TJES - 5029499-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 01/05/2025 para IGOR DE ASSIS SOUZA - CPF: *87.***.*19-66 (REU) e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR DE ASSIS SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:19
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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11/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5029499-33.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IGOR DE ASSIS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REU: MARINA AUGUSTA DE SOUZA PASSOS - ES34801 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de IGOR DE ASSIS SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A parte autora requer a consolidação, em seu favor, da posse e da propriedade do veículo da Marca: CHEVROLET, Modelo: GM - CHEVROLET/ONIX SEDAN PLUS LT 1.0 12V TB FLEX MEC., Ano: 2019, cor: BRANCA, Placa: QRM4D49, CHASSI: 9BGEB69A0LG134554, haja vista a inadimplência da parte requerida em relação ao contrato de financiamento de nº 010490001 320540.
Custas quitadas, conforme ID 47085466.
Decisão de ID 47133165, deferindo a liminar e determinando a citação.
A parte autora, em petição de ID 51177561, informou a celebração de acordo entre as partes e pugnou pela sua homologação, com a extinção do feito.
Para tanto, anexou no ID 51178307 o acordo assinado pelas partes. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS De fato, o mencionado petitório materializa a transação realizada entre as partes no que concerne ao objeto da presente ação, com o fito de pôr fim a qualquer litígio a ele referente, tendo sido requerida a extinção da presente demanda.
O acordo entabulado entre as partes é válido e eficaz, não havendo vícios que impeçam sua homologação judicial.
No caso em tela, verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e não apresenta cláusulas abusivas ou ilegais.
Os termos da transação são claros e as obrigações estão bem definidas, com previsão expressa quanto ao valor, forma e data de pagamento.
DO DISPOSITIVO Isso posto, homologo o acordo e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando a dispensa do prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Proceda-se a diligência necessária para a retirada de eventuais baixas realizadas no veículo em questão.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ESES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
01/04/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 13:35
Homologada a Transação
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08/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de IGOR DE ASSIS SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:12
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:49
Expedição de Mandado - citação.
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23/07/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 07:16
Conclusos para decisão
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22/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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