TJES - 0000180-45.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 02:22
Decorrido prazo de EDSON CARLOS PILON BETINI em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:28
Conclusos para decisão
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20/05/2025 06:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de EDSON CARLOS PILON BETINI em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000180-45.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTOR: ROCHAZ INDUSTRIA E COMERCIO S.A., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: EDSON CARLOS PILON BETINI Advogado do(a) INVESTIGADO: JHONATHAN BATISTA EBANI - ES33687 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Edson Carlos Pilon Betini, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, inc.
IV, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia “que no dia 21/02/2023, aproximadamente as 15hs48min, na localidade de Tocaia, Iconha-ES (em frente a Retruck), Rodovia Governador Mário Covas, entre o KM 375-378, o ora denunciado, em comunhão de desígnio com terceiro ainda não identificado, invadiram o estabelecimento comercial da ROCHAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO e subtraíram 01 (uma) caixa de Widia (ferramentas) e 01 (um) paquímetro.” Narra, ainda, que “ora denunciado escalou o portão dos fundos da empresa e dirigiu-se até o interior do estabelecimento e, em seguida, subtraiu os objetos acima relacionados.
Logo depois, a Polícia Militar foi acionada e, ao comparecer no local, ocasionou a fuga do ora denunciado e do terceiro, que evadiram-se do local pelos fundos, danificando uma porta de aço.
Ato contínuo, desapareceram no meio da vegetação, deixando para trás, inclusive, o veículo de fuga".
Auto de apreensão (fls. 12, 19).
Auto de restituição e entrega (fl. 22).
Termo de nomeação de perito ad-hoc e auto de exame de constatação de qualificadora (fl. 64).
Relatório fotográfico no local do crime (fls. 65-66).
Relatório final de inquérito policial (fls. 67-71).
A denúncia foi recebida em 24/07/2023 (fl. 74).
O Dr.
Jhonata Batista Ebani, OAB nº 33.687-ES foi nomeado para a defesa dos interesses do réu, em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (Id. 46200546).
O réu apresentou defesa (Id. 48978750) Em audiência de instrução (Id. 63542073), foi realizada a oitiva de três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e realizado o interrogatório do réu Edson Carlos Pilon Betini.
O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral (Id. 63542073).
O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância, vez que os produtos supostamente furtados não possuem o valor de R$300,00.
Em segunda tese defensiva manifesta pela ausência de materialidade relativa ao furto vez que não houve objeto pertencente a empresa no auto de apreensão; na terceira tese defensiva a defesa se manifesta pela ausência de dolo, vez que a intenção do denunciado era consertar o veículo, requer ainda alternativamente a desclassificação para furto tentado, pois em nenhum momento houve retirada dos objetos do galpão.
Quanto as qualificadoras, não houve rompimento de obstáculo para adentrarem no galpão e, sim para fugir do local.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal De acordo com a doutrina e da literalidade da própria norma, furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
O objeto jurídico tutelado é a posse e propriedade da coisa móvel.
O elemento subjetivo “é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de efetuar a subtração, acrescido da finalidade específica de assenhoramento definitivo, consubstanciado na expressão “para si ou para outrem”. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
A subtração realizada com o fim de satisfazer pretensão jurídica constitui o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
Se o agente retirar o bem apenas para seu uso transitório e depois devolvê-lo no mesmo estado e local em que se encontrava, o fato é atípico” (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.
Código penal comentado. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 441-445).
Quanto ao momento consumativo, o crime se consuma com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, do domínio de seu proprietário, não se exigindo que tenha a posse tranquila da res (STJ, REsp 765695).
O art. 155, § 4º do CP prevê: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Da autoria e materialidade delitiva A autoria do delito restou efetivamente comprovada, através dos depoimentos dos policiais civis que iniciaram as investigações e encontraram o veículo do réu no local do crime, com sua identificação civil, objetos do furto em seu interior, bem como demais objetos que estavam prontos para serem furtados, no interior da empresa: (…) Antes de nós agirmos, houve uma incursão, um atendimento de ocorrência feita pela Polícia Militar, em que chegou visualizar duas pessoas dentro da empresa; E o vizinho da empresa solicitou que estava havendo uma invasão lá, havendo pessoas lá dentro.
E a partir dali. a polícia militar tentou capturar as pessoas que estavam lá.
Elas tiveram que fugir pelos fundos da empresa, arrombando uma porta de aço, correr pelo mato e acabou que, nessa ânsia de fugir foram até o carro; O carro não funcionou, Não conseguiram sair de lá tendo que abandonar o carro também.
O veículo deles, nos levou a um dos autores, porque o veículo estava no nome do Senhor Betini e através desse veículo e dos contatos que conseguimos no banco de dados nossos de telefones e endereços, chegamos até ele para que ele pudesse ser ouvido e no depoimento dele ele confirma que esteve no local e entrou na empresa e isso faz com que tenhamos certeza da autoria por parte dele; que o segundo réu ele divagou, dizendo apenas o nome Leandro, sem maiores informações; que estivemos no local e observamos que o local tinha entrada pelos fundos, onde a empresa é construída próximo a um barrando e do barranco eles conseguiram acesso a uma parte da estrutura da empresa e a partir dali escalaram uma parede e essa parede deu acesso ao saguão da empresa; na parte de cima, descendo uma escada do andar superior chegou até o saguão embaixo onde ficavam as máquinas que possuem peças valorosas; (…) dentro do veículo dele foram encontrados objetos pertencentes a empresa (…) (Élvio Bayerl) (…) a gente no início do expediente, recebemos essa ocorrência da PM, que foi atender um chamado de um suposto furto que estava ocorrendo no local da empresa da Rochaz; chegando no local os suspeitos chegaram a ser perseguidos pelos policiais militares, só que eles conseguiram se evadir e não foram capturados, mas o veículo utilizado pelos suspeitos, sobretudo pelo acusado, foi deixado para trás, com o objetivo de não serem capturados em flagrante o veículo foi deixado para trás; que dentro do veículo o proprietário deixou um documento de identificação civil que batia com as informações relativas a propriedade do veículo; que a partir daí a gente começou a levantar as informações e conseguimos identificar o primeiro suspeito, que é o acusado; dentro do veículo foram encontrados vários bens de propriedade da empresa furtada, então eles já tinham separados vários objetos para serem carregados; dentro do galpão tinham vários objetos separados para serem levados, mas eles não conseguiram deviso a presença da polícia militar; que tinha uma mochila que o suspeito confessou que utilizou para separar e guardar o material para posteriormente carregar consigo; que a partir do veículo e o documento civil que foi deixado dentro dele que a gente conseguiu identificar; intimamos ele, ele confessou a entrada no estabelecimento, confessou o furto e só não foi preso naquele dia em flagrante porque ele conseguiu se evadir pelos fundos do estabelecimento; o furto não foi simples; que o galpão dá de fundo com um barranco muito alto por onde eles passaram; eles escalaram a parede do fundo onde tem um vão entre o teto e a parede e para poder fugir, como demoraria muito em razão da chegada da PM eles arrombaram uma outra porta, passaram por baixo e saíram; que constatamos quando a escalada quanto o arrombamento; escalada para entrar e arrombamento para sair; (…) (Aldson Lenes Silva Lima) O administrador judicial da empresa que foi furtada declarou que compareceu ao local no dia útil seguinte ao fato e verificou que várias peças foram objeto de furto: (…) que nesse dia, lembro de me ligaram, era feriado de carnaval e um vizinho tinha acionado a polícia militar, porque tinha pessoas dentro do galpão; que eu tive lá no local nesse mesmo dia e tinha um carro parado atrás do galpão, no matagal com as portas abertas e vários equipamentos do galpão dentro deste carro; que foi colocado que duas pessoas tinham adentrado no galpão e estavam furtando; que quando a polícia chegou eles correram e abandonaram o veículo; que no primeiro dia útil eu retornei a Iconha e abri o galpão para a perícia da polícia civil; que achamos as portas arrombadas, diversas máquinas, ferramentas de precisão, ferramentas técnicas (…) que ficou comprovado que foi ele que entrou no galpão; (…) que o paquímetro furtado varia de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 e as caixas de widias de R$ 400,00 a R$ 700,00 (…) não deu para apurar o que foi levado, apenas o que foi recuperado; que não dá para saber se foi ele que levou tudo ou o que ele levou; que o que foi apurado é que ele saiu pelos fundos e adentraram pela mata a dentro e não retornaram; que eles estavam indo em direção ao carro, que estava atrás da mata; que eu cheguei a ver o carro que estava com parte do equipamento; que a mochila estava pronta para ser carregada, no galpão de saída; (…) O réu, por sua vez, em seu depoimento prestado em juízo, negou parcialmente a autoria dos fatos, informando que entrou na empresa apenas para buscar água, vez que seu carro havia apresentado defeito.
Confirmou, no entanto, que pegou uma chave wídea para realizar o aperto do carro: (…) que não foi uma caixa de ferramenta; que meu carro tinha estragado e tinha fervido o motor; que entrei nessa empresa na finalidade de encontrar água; (…) que tinha uma empresa que tava cheia de mato, que não aparentava que tinha gente lá; que eu consegui ver uma caixa de água lá nos fundos dela; que eu passei pela frente, do lado do muro tem uma passagem; eu fui, passei ali na intenção de pegar água para colocar no carro e eu até levei o litro comigo; que essa caixa de ferramenta não procede; que o paquímetro não procede; que o que eu levei para tentar consertar o carro e tentar usar como ferramenta, tipo uma chave de fenda ou philiphis foi um wídea, com ponta fina, que tinha um cabo extensor que tava para pegar um aperto e isso eu coloquei no meu bolso; quando a gente não conseguiu água e saiu lá de dentro chegou um rapaz gritando; eu não vi a polícia; eu e Leandro não vimos a polícia; que depois que começamos a correr lá por trás, quando chegamos no meu carro eu tentei ligar e não tava funcionando; que chegou um rapaz num carro estranho; que não foi caracterizado como carro de polícia, se estivesse caracterizado como carro de polícia, jamais teria corrido, que teria parado e conversado, e teria explicado a situação; que chegou um rapaz num carro descaracterizado, uma Hilux, e deu dois tiros contra o meu carro; que eu me desesperei, já estava meio bêbado, entrei em pânico e saí correndo; que estava junto com Leandro da Silva Aguiar; (…) que eu entrei na empresa para tentar salvar meu carro, que não foi na intenção de furtar nada (…) que não tinha portão lá trás e a porta estava aberta; era um portão não estava trancado, não tinha cadeado e a gente não arrombou nada, porque nem ferramenta para isso a gente tinha, senão tinha consertado meu carro; (…) que minha intenção não era furtar, que não tinha como furtar porque meu carro estava estragado; (…) que o barranco que escalamos foi lá de trás, mas foi depois que o segurança chegou lá gritando e aí me assustei e tive que subir no barranco; mas na chegada, nós chegamos de frente na empresa, olhamos a caixa d’água e entrei pelo lado do portão (…) Analisando o contexto probatório, as explicações do denunciado, por ocasião de sua oitiva, não se apresentam em consonância com a dinâmica dos fatos detalhados nas versões das testemunhas ouvidas.
Registra-se que há elementos suficientes, especialmente esclarecidas pelas declarações das testemunhas Aldson Lenes Silva Lima, Élvio Bayel, bem como do administrador judicial, sobre a ocorrência do ato criminoso.
A autoria e materialidade restam demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, auto de apreensão e relatórios de investigação constantes nos autos.
Da qualificadora prevista no art. 155, §4.º, inc.
IV, do Código Penal No que se refere à qualificadora prevista no § 4°, inc.
IV, do Código Penal ( mediante concurso de duas ou mais pessoas) , não restam dúvidas sobre a sua incidência, uma vez que a presença de terceira pessoa na execução do delito se tornou devidamente comprovada, conforme se depreende dos trechos dos depoimentos testemunhais, bem como o interrogatório do réu: (…) Antes de nós agirmos, houve uma incursão, um atendimento de ocorrência feita pela Polícia Militar, em que chegou visualizar duas pessoas dentro da empresa; (…) que o segundo réu ele divagou, dizendo apenas o nome Leandro, sem maiores informações; (…) (Élvio Bayerl) (…) eu e Leandro não vimos a polícia; que depois que começamos a correr lá por trás, quando chegamos no meu carro eu tentei ligar e não tava funcionando; (…) que estava junto com Leandro da Silva Aguiar; (…) (Edson Carlos) Sendo assim, têm-se que o réu cometeu o crime mediante concurso de pessoas, atraindo, assim, a aplicação da referida qualificadora.
Da Emendatio Libelli – artigo 383 do Código de Processo Penal.
O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, IV, do Código Penal.
Todavia, conforme narração fática, o delito descrito na denúncia caracteriza crime de furto, na sua modalidade tentada, tendo em vista que o crime não se consumou em razão da chegada dos policiais militares.
Dentro de nosso ordenamento jurídico, no processo penal, o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica.
Portanto, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli, em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Assim, necessário enquadrar os fatos na dinâmica do crime, para o reconhecimento da circunstância prevista no art. 14, II, do Código Penal, decorrente de situação narrada na denúncia, não havendo cerceamento de defesa.
Neste contexto, procedo com a modificação da capitulação penal descrita na denúncia para restar o réu incurso nas sanções do art. 155, IV, na forma do art. 14, ambos do Código Penal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU EDSON CARLOS PILON BETINI PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4.º, INC.
IV, NA FORMA DO ART. 14 DO CÓDIGO PENAL, À PENA COMINADA NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
Dosimetria da pena Procedo à dosimetria da pena do réu de acordo com o critério trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do referido diploma legal.
No que se refere à culpabilidade, é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes encontram-se imaculados.
A conduta social não pode ser valorada com base nos elementos contidos nos autos e não pode prejudicar o réu.
Não há elementos para valorar a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime foram inerentes à espécie não podendo sopesar em desfavor do réu.
O comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a prática do delito, não deve ser valorado.
O art. 155, §4.°, do Código Penal, comina pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais descritas, sendo todas favoráveis, fixo a pena base em 02 (dois anos).
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em razão da incidência da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, diminuo a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço).
Fixando-a, assim, em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não há causas especiais de aumento de pena.
Nos termos do art. 49 do Código Penal, “a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.
Tendo em vista o resultado obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa – a qual deve guardar proporcionalidade com àquela - no pagamento de 10 dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
Torno definitiva e concreta, assim, a pena de reclusão de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 dias-multa.
Diante da reprimenda, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP), já levando em consideração o disposto no art. 387, §2.º, do CPP.
Tendo em vista o montante de pena privativa de liberdade aplicada, promovo sua substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, § 2.º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (ar. 43, inc.
IV, do CP), pelo prazo de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses (art. 55 do CP, ressalvado o disposto no art. 46, §4.º, do CP), mediante a realização de tarefa gratuita, em local a ser fixado pelo juízo da execução competente, e interdição temporária de direitos (art. 43, inc.
V, do CP), pelo prazo da pena aplicada.
Das disposições gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Nos termos do art. 709 do CPP, “a condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena.
Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral”.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se guia de execução ao juízo da Execução Penal competente, na forma do art. 105 da LEP.
Oficie-se, por sistema próprio, comunicando a respeito da presente sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde os réus condenados estejam inscritos como eleitores, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o art. 22, §1.º, do Estatuto da OAB, estabelece que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz”.
O Dr.
Jhonata Batista Ebani, OAB nº 33.687-ES, foi nomeado como advogado dativo para a defesa dos interesses do réu, em razão do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (Id. 46200546), apresentou defesa (Id. 48978750), atuou na audiência de instrução e julgamento (Id. 63542073) e apresentou alegações finais de forma oral (Id. 63542073) e, por isso, faz jus ao arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Assim, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido advogado, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Intime-se o advogado nomeado para ciência dos termos desta sentença, bem como o Estado do Espírito Santo.
Preclusas as vias recursais em face do Estado, expeça-se o competente requisitório, caso seja necessário.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:54
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ANHOLETI em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ANHOLETI em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:30, Iconha - Vara Única.
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20/02/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:25
Decorrido prazo de EDSON CARLOS PILON BETINI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:25
Decorrido prazo de JHONATHAN BATISTA EBANI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:25
Decorrido prazo de JHONATHAN BATISTA EBANI em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2025 14:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2025 14:00
Expedição de Mandado - intimação.
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15/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:30, Iconha - Vara Única.
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17/10/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:42
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:45
Processo Inspecionado
-
18/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:18
Decorrido prazo de EDSON CARLOS PILON BETINI em 04/04/2024 23:59.
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08/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:13
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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