TJES - 0001963-26.2023.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:13
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:07
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para FERNANDO BORGES DA SILVA (AUTOR DO FATO), FERNANDO BORGES DA SILVA - CPF: *31.***.*66-62 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESP
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17/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO BORGES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001963-26.2023.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO BORGES DA SILVA Advogado do(a) REU: KEZIA GIOVANELLI SIMOR - ES28539 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, na qual é imputada ao réu FERNANDO BORGES DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 307, do Código Penal, nos termos da denúncia anexa.
Segundo consta da denúncia apresentada pelo Órgão Ministerial em ID 33246284, bem como nos termos do TC de ID 31725294, por determinação do COPOM a unidade policial fora dirigida para o bairro Praia Formosa, na comarca de Aracruz/Es no dia 30/09/2023 e, durante patrulhamento, abordado um indivíduo, se identificou como Fernando Ferreira de Oliveira Souza, porém, ao perguntar alguns dados complementares, este não soube responder, fazendo com que os policiais o acompanhasse até sua residência, quando, na oportunidade, foi encontrado sua certidão de nascimento, na qual constatou-se o nome de Fernando Borges Silva, o qual possuía um mandado de prisão pendente emitido pela 2ª Vara Criminal de Viana.
Recebida a denúncia, em Audiência de Instrução realizada na data de 27/03/2024 às 14:30H, conforme ID40390998, ocasião em que foi recebida a denúncia e colhido o depoimento das testemunhas e interrogado o acusado.
Alegações Finais Ministeriais apresentadas conforme ID40665364, na qual o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a condenação do réu.
Por sua vez, a defesa apresentou Memoriais conforme ID 40946406, requerendo a absolvição do réu por ausência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Dessa forma, passo ao exame do mérito.
No que concerne ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal Brasileiro: Art. 307.
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Penas - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas Denuncia de ID33246284, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas colhidas durante a instrução do processo.
Vejamos o que foi dito pela testemunha CB/PMES S RAMON BELINASSI NUNES, quando ouvida em juízo, mídia gravada anexada aos autos: “(...) “QUE se recorda dos fatos; […] QUE nos deparamos com o nacional; QUE ao realizar a abordagem, nada foi encontrado com ele, mas sentimos um grande embaraço ao transmitir informações básicas, como data de nascimento e os demais dados pessoais; QUE suspeitamos que pudesse estar se passando por outro indivíduo; […] QUE a esposa dele apresentou a certidão de nascimento dele; QUE nós vimos que se tratava de outra pessoa; QUE a pessoa a qual constava nome do documento estava com mandado de prisão em aberto; QUE confirmou o nome de fato, que constava na certidão neste momento; QUE verificamos que existia um mandado de prisão em aberto em desfavor dele; QUE ele só confirmou depois que pegamos a certidão; QUE até o último instante ele manteve o nome falso”.
Ainda, o acusado, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento reconheceu que tinha conhecimento do mandado de prisão, comprovando então o seu dolo, vejamos: “(...) QUE eu fui pego e já deu esse erro antes; QUE eu sou filho adotivo; QUE tem esse outro nome também quando puxa; QUE ao puxar meu nome ele achou a certidão; QUE eu tinha conhecimento do mandado de prisão; QUE eu estava trabalhando na colônia agrícola, viajei até a minha casa e não voltei a tempo; QUE depois disso continuei trabalhando na rua normal; […]” Quando ouvido em Juízo, o acusado reconheceu que detinha pleno conhecimento a respeito do mandado de prisão pendente, não havendo o que se falar em ausência de ilícito prático, vez que o mesmo agiu de forma dolosa, conforme se verifica do interrogatório gravado em vídeo e anexado ao processo.
Destarte, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, tendo o réu prévia ciência do mandado de prisão, tenho que sua conduta se revestiu de tipicidade penal, impondo-se a condenação.
Não existindo, portanto, excludentes de ilicitude ou culpabilidade a ampará-lo, entendo que o denunciado deve ser condenado pela prática do crime considerando presente a materialidade delitiva e a autoria do crime.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado FERNANDO BORGES DA SILVA, já qualificado nos autos, na sanção do artigo 307 do Código de Penal Brasileiro.
Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no artigo 307 do Código de Penal Brasileiro, é de detenção de três meses a um ano ou multa.
A culpabilidade restou comprovada, sendo médio o grau de reprovabilidade de sua conduta; antecedentes maculados; há elementos para aferir sua conduta social e sua personalidade; os motivos do crime não se justificam, as circunstâncias do fato não o favorecem; as consequências extrapenais não foram graves.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, a Sociedade, nada há a valorar.
Feitas tais ponderações, fixo a PENA BASE em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Dessa forma, fixo a pena DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção.
Reputo presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, motivo pelo qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser destinado para o Fundo de Penas Pecuniárias da Comarca de Aracruz/ES, em sede de execução criminal, permitindo desde logo, por questões de otimização de atos processuais, o parcelamento em até 05 (cinco) vezes, independentemente da pena de multa aplicada.
Em atenção ao artigo 33,§§ 2º e 3º, e artigo 36, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei nº 7.210/84, entendo ser necessário e suficiente a FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no entanto sua exigibilidade fica suspensa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo guia de execução; b) para efeitos do artigo 15, inciso III, da CF/88, proceda-se ao registro da condenação junto ao Sistema INFODIP, da Justiça Eleitoral.
Procedam-se às anotações de estilo, após, arquivem-se.
Notifique-se o MP.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 15 de agosto de 2024.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito -
02/04/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 18:58
Decorrido prazo de FERNANDO BORGES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:20
Expedição de Mandado - intimação.
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01/10/2024 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 06:25
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO BORGES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:48
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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01/04/2024 15:45
Audiência Instrução realizada para 27/03/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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28/03/2024 05:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 15:27
Desentranhado o documento
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14/03/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:34
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 13:29
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 10:45
Audiência Instrução designada para 27/03/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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08/02/2024 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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