TJES - 5000640-05.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000640-05.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHIELY APARECIDA DE AGUIAR FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela ré, no prazo legal. ÁGUIA BRANCA-ES, 9 de julho de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
09/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000640-05.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHIELY APARECIDA DE AGUIAR FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NATHIELY APARECIDA DE AGUIAR FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., através da qual alega que recebeu mensagem de terceiro se passando por funcionário da requerida e a informou sobre os seus dados bancários na conta da instituição ré, dizendo que como medida de segurança seria necessário realizar transferência para proteção de sua conta e aplicativo, todavia, quando se deu conta, todo o dinheiro que possuía havia sido transferido via pix para a conta ZILS TRANSFER GAMES PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA LTDA no montante de R$ 5.398,00 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais), bem como foi realizada várias compras na empresa ZILS no valor total de R$ 4.387,29, razão pela qual postula a restituição do indébito no valor de R$ 5.398,00 e a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 4.387,29.
A inicial veio instruída com documentos e este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, com registro de que citada a requerida, apresentou contestação e em seguida a autora apresentou réplica, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que o feito se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se preenchidos os pressupostos de existência e de validade, não havendo necessidade de produção demais provas, de modo que o processo se encontra preparado para ser decidido.
Preliminarmente, a requerida alega ilegitimidade passiva, porém rejeita-se a referida preliminar, pois pela Teoria da Asserção as condições da ação decorrem da narrativa autora e no caso a pertinência subjetiva da demanda resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade bancária.
De outro lado, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa arguida pela requerida, eis que a necessidade de investigação criminal para averiguar ato praticado por suposto fraudador não tem o condão de impedir o prosseguimento do feito por este Juízo, considerando a autonomia de instâncias, no mais, não se verifica maior complexidade capaz de ensejar a incompetência, ante a desnecessidade de produção de prova pericial, pois as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa.
Ademais, afasta-se a preliminar de que impugnou a justiça gratuita, pois o feito tramita sob o rito do juizado especial cível, o qual não há pagamento de custas na primeira instância, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, a requerida alega que a conduta do Nubank foi lícita, sob o argumento de que foi utilizado a senha de 4 dígitos e por dispositivos autorizados pela autora, inclusive com envio de foto, de modo que a própria autora foi quem efetuou as transações, não havendo falha na prestação de serviços, sequer em indenização por danos morais e materiais, pois a presente foi culpa exclusiva do consumidor.
Nesse sentido, importante ressaltar que a fraude sofrida pela autora é fato incontroverso, tratando-se de demanda recorrente no âmbito dos Juizados Especiais denominada pelas próprias instituições financeiras como “golpe do falso funcionário”, em que o fraudador entra em contato com a vítima, através de número semelhante ao da instituição financeira, se passando por preposto do banco e afirma que existem irregularidades na conta para se apossar dos dados do consumidor, solicitando que confirme acesso remoto ao aparelho telefônico, código de verificação, ou outras informações que possibilite o acesso a dados bancários.
Ademais, os bancos vêm tomando as medidas cabíveis quanto a estas operações, através de informativos em suas redes sociais, sites e aplicativos e, ainda, frequentemente diversas instituições financeiras apresentam propagandas em rede nacional alertando os consumidores de que não efetuam chamadas para seus clientes, pois seus números são exclusivamente utilizados para que o consumidor entre em contato, em alguns casos explicando ainda os tipos de fraudes que vem sendo aplicada, sendo razoável se exigir do homem médio o mínimo de cautela e atenção, principalmente ao se considerar que a grande quantidade de fraudes bancárias ocorridas diariamente é fato público e notório.
Todavia, embora não se desconheça o dever dos consumidores em agir com máxima cautela ao realizar qualquer operação financeira, repassar ou confirmar dados, fato é que diante das diversas possibilidades de fraudes existentes, tanto o consumidor quanto os bancos devem atuar com cautela e, da mesma forma que o consumidor deve se atentar as ligações que recebe e dados que repassa,
por outro lado, a instituição financeira deve dificultar as fraudes, garantindo que seus sistemas, ao menos, ao identificarem transações atípicas ao padrão do consumidor, não permita a continuidade desta, sem antes buscar confirmação expressa do cliente, através do aplicativo do banco ou por SMS.
A propósito, importante salientar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que embora reconhecida a concorrência do consumidor para a fraude, a responsabilidade da instituição financeira decorre da falha no sistema de segurança que deixa de identificar e impedir transações atípicas, aplicada a disposição da súmula 479.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido.
Nesse aspecto, em que pese a requerida tenha apresentado nos autos diversas faturas da parte autora, não se verificou qualquer similaridade entre os movimentos bancários realizados pelos falsários e os movimentos bancários praticados usualmente pela requerente (como a realização de compras e transferências de pix), portanto, diante da atipicidade das transferências e compras, reconhece-se a responsabilidade objetiva da ré, que deveria ao menos garantir que seu sistema identificasse transações suspeitas.
Dessa forma, demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, quem caberia garantir que transações atípicas apenas se efetivassem após confirmação expressa de seus clientes, resta evidente nexo de causalidade entre a falha na atuação da requerida e a fraude sofrida pela autora, razão pela qual condena-se a requerida a restituir o montante total de R$ 5.398,00 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais) (referente as transferências via PIX), na forma simples, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, bem como se declara a inexigibilidade do valor de R$ 4.387,29 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente a fatura bancária que cobrou indevidamente valores pertinentes as compras realizadas pelos falsários.
Em relação aos danos morais, embora se lamente a fraude sofrida pela autora, não há como desconsiderar sua contribuição para o dano sofrido, pois, repita-se, as variadas formas de fraudes envolvendo operações bancárias são fatos de conhecimento geral do homem médio e as instituições vem adotando medidas para alertar os consumidores, ou seja, houve falta de cautela de ambas as partes, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Por estas razões, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR o valor de R$ 5.398,00 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais), na forma simples, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, bem como parar DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$ 4.387,29 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) referente a cobrança indevida na fatura bancária da requerida (obrigação de fazer e não fazer, que deverá ser cumprida em até quinze dias úteis).
Publique-se, registre-se, intimam-se (intimação pessoal - súmula 410 STJ) e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 12 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
02/04/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 08:18
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/02/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido de NATHIELY APARECIDA DE AGUIAR FERREIRA - CPF: *48.***.*95-11 (AUTOR).
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27/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 10:58
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2024.
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20/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:47
Expedição de intimação - diário.
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17/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2024 15:20 Águia Branca - Vara Única.
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30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 15:20 Águia Branca - Vara Única.
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27/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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