TJES - 5020527-79.2021.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5020527-79.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Sendo a presente demanda amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (id. 23018839), tendo este Juízo reconhecido a necessária inversão do ônus probatório, uma vez reconhecida a hipossuficiência, inclusive técnica da parte autora diante da parte ré, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Vale dizer que, a hipossuficiência não refere-se apenas às disparidades econômicas das partes, mas abrange também, as dificuldades técnicas ou de informações do consumidor em produzir as provas de suas alegações, tendo em vista sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
De tal modo, ao ser deferida a inversão do ônus da prova, busca-se a efetivação de um direito processual básico do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ao invocar o princípio da especialidade da lei, torna-se necessário não só abandonar a interpretação ultrapassada, dada com a perspectiva do CPC de 1973 quanto produção de prova, que, diga-se de passagem, não deveria ser aplicado a ponto de sobrepor regra processual especial e mais moderna, como também afastar as regras gerais com relação à distribuição do ônus probatório, previstas no Código de Processo Civil de 2015, para então, estabelecer a aplicação das regras processuais especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor, reforçando a aplicação do princípio da paridade de armas das partes, impedindo que a parte de maior força se beneficie em prejuízo da outra parte hipossuficiente.
Desta forma, a facilitação da defesa dos direitos consumidores procura estabelecer uma relação equânime entre as partes da demanda, cabendo, portanto, à parte requerida se desincumbir da comprovação de que o fato constitutivo do direito da parte autora não ocorreu, juntando aos autos o conjunto fático/probatório para a elucidação das controvérsias e produzindo as provas que entender pertinentes e também, aquelas assim designadas pelo juízo.
Conforme fundamentação desenvolvida, uma vez já fixada a inversão do ônus da prova e com fundamento no princípio da não surpresa, CHAMO O FEITO À ORDEM e FACULTO à requerida o direito à produção da prova pericial já deferida, ciente de que o ônus da própria demandada o pagamento dos honorários periciais, devendo para tanto, efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo legal, sob pena de preclusão da prova e aplicação da inversão do ônus da prova como regra de julgamento, ciente de que, sendo verificado a ausência do pagamento pela demandada, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, inclusive, admitindo-se a juntada de outro laudo pericial de unidade distinta produzido por grafotécnico, ainda que mais benéfico ao consumidor.
Nesse sentido, ilustre a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) (grifos adicionados) INTIME-SE a parte demandada para ciência da presente decisão e para manifestar-se acerca do interesse na realização da perícia já deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância com a realização da perícia e considerando que ambas as partes já se manifestaram acerca do perito nomeado e apresentaram quesitos e assistente técnico (ids. 38491350 e 39257191), cumpra-se as demais determinações da decisão do id. 18752016.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9353288 Petição Inicial Petição Inicial 21092411581278500000009024436 9353296 01. inicial Petição inicial (PDF) 21092411581315400000009024444 9353297 2.
Docs de representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21092411581365700000009024445 9353299 3.
Apolice Documento de comprovação 21092411581413000000009024447 9353300 4.
Sinistro Documento de comprovação 21092411581438600000009024448 9353301 7.
Laudo tecnico Documento de comprovação 21092411581453000000009024449 9353302 8.
Orçamento 1 Documento de comprovação 21092411581467300000009024450 9353703 9.
Orçamento 2 Documento de comprovação 21092411581487400000009024451 9353704 10.
Comprovante de pgto Documento de comprovação 21092411581508500000009024452 9353706 Guia inicial - ITAPEMIRIM CASA CONFECCOES LTDA Juntada de Guia em PDF 21092411581523400000009024454 9353707 ITAPEMIRIM CASA CONFECCOES LTDA comp. pag.
Juntada de Guia em PDF 21092411581539900000009024455 9353708 6.
Contrato social Itapemirim_compressed Documento de comprovação 21092411581554700000009024806 9370391 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21092817362001600000009040733 9750690 Despacho - Carta Despacho - Carta 21101911260310000000009405979 9750690 Mandado - Citação Mandado - Citação 21101911260310000000009405979 11067659 Contestação Contestação 21121415522514100000010670073 11067662 CONTESTAÇÃO - EDP ES X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - 5020527-79.2021.8.08.0024 Contestação em PDF 21121415522569900000010670076 11067666 Documentos de Representação e Substabelecimento EDP ES 26.10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21121415522598100000010670079 11067667 Carta de Preposto EDP e Bragança - 09.12.2021 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21121415522631900000010670080 11931599 5020527-79.2021.8.08.0024 Mandado - Citação 22042815165973500000011500389 11931595 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22042815170077700000011500385 18947809 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22102618152161200000018216236 18948418 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22102618360787800000018216642 19728106 Réplica Réplica 22112414594241800000018961549 22003692 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23022415243530700000021133883 23018839 Decisão Decisão 23040415552411100000022096900 23018839 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040415552411100000022096900 23018839 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040415552411100000022096900 28046200 Petição (outras) Petição (outras) 23071421574277700000026892164 28046405 Manifestação_-_porto_seguro Petição (outras) em PDF 23071421574297000000026892169 28218996 Petição (outras) Petição (outras) 23071909575009900000027058293 36340340 Decisão Decisão 24011311322121100000034746863 36340340 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011311322121100000034746863 38491350 Petição (outras) Petição (outras) 24022218504986500000036767476 38492103 8331749-02dw-02_quesitos - equipamentos diversos Documento de comprovação 24022218505002900000036767479 39257191 QUESITOS Petição (outras) 24030617531143200000037482824 -
28/03/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 03:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2024 11:32
Nomeado perito
-
13/01/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:38
Publicado Intimação eletrônica em 11/07/2023.
-
10/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 15:55
Proferida Decisão Saneadora
-
16/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 18:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 18:20
Expedição de Mandado - citação.
-
19/10/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035294-45.2024.8.08.0048
Jorge Antonio dos Santos
Oriovaldo Elizio Salviano
Advogado: Geisibel da Silva Folli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 18:19
Processo nº 5028809-09.2021.8.08.0024
Samuel da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:44
Processo nº 5014768-07.2024.8.08.0000
Jadson Capisch Hintz
Luiz Felipe Martins Hintz
Advogado: Rosiane Santos da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 19:26
Processo nº 5004728-95.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gerson Jose dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2022 15:28
Processo nº 5001526-78.2025.8.08.0021
Valquiria Pontes Oliveira
If Bikini LTDA
Advogado: Valquiria Pontes Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 15:39