TJES - 5001551-78.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001551-78.2021.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: LINDIANE MARINALVA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de busca e apreensão com pedido liminar” ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Lindiane Marinalva da Silva Ferreira, ambos qualificados nos autos.
Ao ID 67568565, foi proferida a sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ao ID 68893139, o autor opôs embargos de declaração.
Ao ID 69221042, a parte requerida deu ciência da sentença, sem apresentar contrarrazões.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
A seguir, decido: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração.
Conforme relatado, o exequente opôs embargos de declaração, alegando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença.
Nos embargos declaratórios, o embargante manifestou seu inconformismo em relação à sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base no fato de que não cabe à parte autora tais sucumbências, em razão do pedido de desistência formulado por ele.
Requereu, ainda, o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinados, por expressa determinação legal, a provocar o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial, conforme expressamente disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em análise, verifica-se que o embargante não apontou, de forma específica, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida.
O que se observa, na verdade, é a pretensão de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca das questões já apreciadas, o que não se alinha com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões já decididas ou à modificação substancial do julgado quando ausentes os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
A essa respeito, vale trazer à colação o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR A APTIDÃO DA PEÇA VESTIBULAR.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, I, DO CPC.
REDISCUSSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Por conseguinte, conclui-se que as alegações da embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, eis que se limitam à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado que lhe foi desfavorável, bem como à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 5.
De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os declaratórios Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDCL no RESP 1347280/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (sem grifos destaques no original).
No mesmo sentido, vide EDCL no AGRG no AREsp nº 301.503/AL. 5.
Recurso improvido”. (TJES, EDcl-Ap 0027098-60.2016.8.08.0014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, Julg. 04/09/2017, DJES 12/09/2017 – Destaquei).
Ressalte-se que a sentença embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada, tendo apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em defeitos que justifiquem a interposição dos presentes embargos.
Especificamente sobre a condenação em custas e honorários, que é objeto do recurso, a sentença tratou a matéria de forma clara, fundamentando a condenação no art. 90, caput, do CPC, já que a hipótese é de desistência da ação pela parte autora.
Caso a parte não concorde, deverá interpor recurso próprio ao órgão ad quem, não sendo essa a via adequada para rediscutir a matéria, já que ausentes os vícios do art. 1022 do CPC.
Como é cediço, o mero inconformismo da parte com o desfecho da causa não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Para tal finalidade, existem os recursos próprios previstos na legislação processual civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE a sentença embargada.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
30/07/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001551-78.2021.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: LINDIANE MARINALVA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de busca e apreensão com pedido liminar”, na qual a parte exequente formulou pedido de homologação de sua desistência.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente pleiteou a extinção da demanda em razão de sua desistência.
Ressalto que, no procedimento de natureza executória, não é necessária a anuência da parte executada, conforme o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
07/05/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:07
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:06
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001551-78.2021.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: LINDIANE MARINALVA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 DESPACHO/CARTA(AR) Vistos, etc.
RETIFIQUE-SE a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da decisão de ID (48962895), bem como da resposta do SISBAJUD ID (48962899), requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do art.921, inciso III do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO, SERVINDO DE CARTA (AR), via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 Nome: Banco Itaucard S/A Endereço: Alameda Pedro Calil nº 43 - Vila das Acácias - Poá - SP - CEP 08557-105 -
02/04/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:50
Processo Inspecionado
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18/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:45
Juntada de Mandado
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16/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 08:38
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 10:06
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:57
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 07:17
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 28/01/2022 23:59.
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01/12/2021 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2021 16:38
Julgado procedente o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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12/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
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06/08/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 13:32
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2021 16:09
Decisão proferida
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01/07/2021 17:38
Conclusos para decisão
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01/07/2021 17:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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