TJES - 5001962-92.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para FLAVIO COSTA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*56-32 (REPRESENTANTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTO
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THALYSON BIANCHI DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001962-92.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYSON BIANCHI DOS SANTOS REPRESENTANTE: FLAVIO COSTA DOS SANTOS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) AUTOR: BRENDO DOS SANTOS CONCEICAO - RJ213106, Advogado do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” ajuizada por THALYSON BIANCHI DOS SANTOS, menor representado por seu genitor FLÁVIO COSTA DOS SANTOS, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., todos devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que: [..] com outros membros da família, integrou o pacote de viagem vendido pela Ré denominado “Pacote de Viagem Beto Carrero World – 2022”.
Por ser uma viagem em família, todos se programaram, por igual, para estarem disponíveis dentro do período promocional oferecido pelo pacote.
As datas sugeridas para a viagem foram as seguintes: 10/03/2022, 16/03/2022 e 01/03/2022, considerando que as viagens só poderiam ser designadas para o período de março a novembro de 2022 (exceto o mês de julho e feriados na cidade de origem e destino).
Em janeiro de 2022, a Ré enviou opções de voos que não encontravam respaldo em nenhuma das opções sugeridas.
Em razão da necessidade extrema de ajustes, bem como a opção concedida pela Ré, os voos foram recusados pelos consumidores que solicitaram os ajustes necessários.
Ocorre que, embora a recusa tenha se dado tempestivamente, a Ré não mais respondeu aos seus clientes, ficando inerte por longas semanas, inobstante tenha sido incessante provocada para responder aos pedidos de soluções.
Numa tentativa de desespero, foi aberta uma reclamação conjunta no reclame aqui, em 21/02/2022, que só foi respondida em 28/02/2022, faltando menos de 10 dias para a primeira data sugerida de viagem.
Nesta resposta, a Ré não apresentou solução concreta, se limitando a ludibriar o Autor, prometendo soluções que jamais vieram! A Ré novamente ficou inerte ao último questionamento do Autor, só voltando a respondê-los após a data sugerida de viagem ter passado.
Ou seja, a viagem estava fracassada.
Todo o planejamento e entusiasmo foram transformados em transtornos e frustrações.
A Ré passou a enviar opções de voos em datas impossíveis, com meses de atraso em relação aos dias sugeridos, o que impedia, por completo, que eles pudessem se reorganizar novamente para viajarem em família, o que foi o contratado e prometido pela Ré que seria feito! Após a recusa dos voos, os consumidores tentaram, de toda a forma, que a Ré os enquadrasse num voo qualquer ou que informasse, de forma concreta, a impossibilidade de fazer isso, mas a Ré preferiu se limitar em enganar e prometer soluções e prazos (frequentemente esticados) que nunca vieram! [...] Em razão disso, ajuizou a presente ação visando a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Petição inicial (ID 15944093) acompanhada de procuração e documentos.
Despacho (ID 16095413) determinando a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência.
Petição, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 16763026).
Despacho (ID 22224675) determinando nova intimação da parte autora para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência.
Petição, pugnando pela juntada dos documentos referentes ao pedido de gratuidade (ID 23914226).
Despacho, recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida.
Contestação (ID 29050915) com procuração e documentos.
Em síntese, a requerida pugnou pela improcedência da inicial, em virtude dela já ter procedido com a devolução de parte do valor pago pelo autor/cliente e a não comprovação dos alegados danos extrapatrimoniais.
Réplica (ID 29822194), reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora (ID 42745605), rejeitando o pedido de suspensão do feito.
Manifestação da parte autora (ID 45404977), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do Mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 355, I, do CPC Inicialmente, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, salvo quanto ao pleito indenizatório, conforme determinado na decisão saneadora.
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, deve o requerido diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causou dano ao autor.
Pois bem.
Em análise dos autos, infere-se que a controvérsia da lide concentra-se na responsabilidade da requerida em relação as mudanças de data da viagem, bem como se a sua conduta é passível a gerar indenização por danos morais.
O autor narra que as opções de datas para a viagem ofertadas pela requerida (10/03/2022, 16/03/2022 e 01/03/2022) foram recusadas em janeiro de 2022 em virtude da incompatibilidade dos voos para as tais datas e que, após essa recusa e inércia da requerida, foi aberta uma reclamação que só foi respondida pela demandada em 28 de fevereiro de 2022 e que nesta resposta houve apenas uma promessa de solução, que não ocorreu, pois não houve a efetiva remarcação de novas datas de viagem como também a requerida não expressou a impossibilidade de remarcação, preferindo “enrolar” o autor.
Anexou cópias do processo de reserva (ID 15944272), do detalhamento do pacote (ID 15944275), conversas (chat) entre os litigantes (Id 15944276), reclamação no site “Reclame Aqui” (ID 15944268) e os diálogos entre o autor e o representante da requerida no mesmo site (ID 15944271).
Por seu turno, em sua peça defensiva, a requerida afirma já ter estornado para a parte autora o valor referente ao pacote de viagem antes mesmo da data limite prevista na Lei 14.046/2020, mas descontando o valor da multa de 20% (vinte por cento) e que procedeu conforme o previsto nas regras de contratação do pacote.
Conforme demonstrado no documento anexado em ID 29050917, a requerida disponibilizou o “voucher” referente a viagem contratada pelo autor, pedido 7694013, com os códigos AAF2881F - AAB03FFE 977D64C1 - 7233C4EA .
Continuando, no documento acostado pelo autor (conversas privadas no reclame aqui – ID 15944271), observo que a recusa do requerente em relação as datas ofertadas pela empresa requerida foi apenas por motivo de divergência quanto ao aeroporto e horário do voo.
Conforme as regras previstas para a contratação deste tipo de pacote (ID 29050916 – página 02), não há possibilidade de personalizações ou modificações nos pacotes contratados e que, em caso das três datas sugeridas não estivessem disponíveis, a empresa responsável enviaria “uma nova opção levando em consideração a proximidade às datas sugeridas”.
Vejamos trechos da conversa entre a parte autora e o representante da requerida, no site “Reclame aqui” (ID 15944271): […] Seu processo de reservas foi iniciado em 12 Jan 13:45, no protocolo nº 8092359 onde encontramos disponibilidade para sua ida dia 12/03/2022 - 19:15 e retorno dia 15/03/2022 - 19:30.
No entanto, a opção enviada foi recusada, pois vocês desejavam escolher o aeroporto e que o voo fosse pela manhã.
Preciso lembrar que nossos pacotes promocionais não podem ser personalizados, no regulamento de sua oferta informamos que poderão ser os seguintes aeroportos: Florianópolis (FLN), Navegantes (NVT) ou Joinville (JOI) e informamos também que o Hurb não realiza personalizações/modificações nos pacotes, seja para escolha de data fixa, horário do voo ou aeroporto.
Nós buscamos opções para as suas datas de viagem enviadas, porém em nenhuma delas encontramos disponibilidade nos tarifários promocionais do seu pacote.
No regulamento de sua oferta informamos também que caso as 3 datas sugeridas estejam indisponíveis, iremos enviar uma nova opção levando em consideração a proximidade das datas sugeridas! Levando em consideração que sua 1ª data sugerida foi 10/03/2022, encontramos uma opção com apenas 2 dias de diferença.
Como a opção enviada não foi aceita, enviaremos novo voo.
Mas vale a pena lembrar que não há garantias de que conseguiremos voos dentro das características solicitadas. […] (grifei) […] Olá, Brendo! Esperamos que esteja tudo bem com você! Nós buscamos opções para as suas datas de viagem enviadas, porém em nenhuma delas encontramos disponibilidade nos tarifários promocionais do seu pacote.
Segue a melhor opção encontrada para o seu destino.
Link do voo: https://www.hurb.com/concierge/flight/eyJhbGciOiJIUzI1NiIsInR5cCI6IkpXVCJ9.eyJvcGVyYXRpb25faWQiOjI2MDgwOCw ucyfHSahQX1VXRNM Podemos prosseguir com a data encontrada? Aguardamos o seu retorno até as 22h00 (horário de Brasília) para darmos prosseguimento à sua solicitação.
Você vai clicar no link, que automaticamente, vai te pedir para fazer o login, combinado? A confirmação é realizada somente através do e-mail que cadastrou, para aceitar o voo e seguir com a emissão das passagens.
Esta etapa, a gente não consegue fazer, somente o titular, entende? [...] […] Boa noite! Infelizmente essa viagem está frustrada.
Quase ninguém consegue lidar mais com tanta imprevisibilidade e mais de 70% de nós não poderemos viajar em maio.
Infelizmente, muito infelizmente mesmo, precisaremos desistir O mês de março já era...
Todo o nosso planejamento foi por água abaixo... […] Desta forma, compreende-se que a requerida cumpriu com o regulamento do pacote contratado, com os vouchers originais estando disponíveis com antecedência, e após a recusa do requerido, foi ofertada nova data de viagem.
Salienta-se que a parte autora recusou a primeira data ofertada por discordar com o horário e o aeroporto indicado, não por alteração do voo, indisponibilidade ou outro motivo de responsabilidade da empresa requerida, ou seja, a proposta do autor foi no sentido de modificar e/ou personalizar o pacote de viagem comprado.
Portanto, no caso concreto resta evidente que a requerida procedeu conforme o contrato, e por este motivo deve ser afastada a tese de falha nos serviços prestados.
Por consequência, ante a inexistência da responsabilidade da parte requerida, o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS.
INADMISSIBILIDADE .
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE VERSAM SOBRE TEMAS DISTINTOS DA PRESENTE.
AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO PROMOCIONAL PARA UTILIZAÇÃO FUTURA EM DATAS FLEXÍVEIS.
PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS PARA AS DATAS ESCOLHIDAS.
POSSIBILIDADE PREVISTA NA CONTRATAÇÃO, ESTANDO EM VIGOR O PRAZO RESPECTIVO .
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não se mostra cabível o acolhimento do pedido de suspensão do processo, nos termos dos Temas 60 e 589 do STJ, posto que o objeto das ações civis públicas indicadas pela ré é distinto do evento objetado nesta ação .
Precedente. 2.
As partes realizaram contratação do pacote turístico, tendo o autor livremente optado pela flexibilidade, em razão do preço vantajoso oferecido.
A previsão contratual é válida e eficaz, de modo que não tem o autor o direito de viajar nas três datas inicialmente apresentadas pela prestadora do serviço, dado que existe estipulação no sentido de que outras podem ser apresentadas, em caso de eventual indisponibilidade .
Não se evidencia a ocorrência de descumprimento do contrato, em razão do que advém a improcedência do pedido, bem reconhecida pela sentença. 2.
Diante desse resultado, e por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 20% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000438-58 .2023.8.26.0404 Orlândia, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Remarcação do pacote de viagem promocional – Venda do pacote com datas flexíveis - Empresa ré alega indisponibilidade do pacote promocional – Sentença de parcial procedência – Sentença fixou restituição material do valor desembolsado - Recurso inominado do autor requerendo remarcação da viagem e fixação de danos morais – Remarcação do pacote de viagens – Dano moral não configurado – Cancelamento em razão da pandemia não configura aborrecimento indenizável – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1013403-07.2023.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais.
Compra de pacote de viagem na modalidade "flexível".
Suspensão do feito.
Descabimento .
Ações civis públicas apontadas pela ré que versam sobre situações fáticas distintas da aqui tratada.
Inocorrência de falha na prestação do serviço.
Previsão da possibilidade de recusa das datas indicadas pelo consumidor, sendo então lhe oferecido nova opção, o que em concreto ocorreu.
Inexistência de previsão contratual de que a segunda opção de datas seria próxima às primeiras indicas pelo consumidor .
Ação improcedente.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000155-65.2023 .8.26.0588 São Sebastião da Grama, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 08/02/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – Reconhecimento de que a impossibilidade dos autores de usufruírem do pacote de viagens adquirido junto à ré decorreu não decorreu de defeito de serviços da prestadora de serviço, mas sim do fato das datas selecionadas pelos autores conflitarem com o regulamento restritivo do pacote promocional de baixa temporada - Manutenção da r. sentença, quanto: (a) à condenação da ré a restituir aos autores o valor do pacote adquirido e não usufruído; e (b) ao julgamento de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de defeito de serviço.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10090970220198260047 SP 1009097-02 .2019.8.26.0047, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 21/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) 3.
Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Face a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
31/03/2025 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido de THALYSON BIANCHI DOS SANTOS - CPF: *54.***.*63-09 (AUTOR).
-
11/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 17:17
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:51
Decorrido prazo de THALYSON BIANCHI DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:19
Processo Inspecionado
-
25/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2023 16:33
Processo Inspecionado
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07/07/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO COSTA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*56-32 (REPRESENTANTE).
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24/04/2023 18:21
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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