TJES - 5035668-70.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5035668-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIA FANTIN BALBI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência da parte autora diante da parte ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33242249 Documentos de Identificação Petição Inicial 23103116322800000000031812293 33242250 Declaração de Hipossuficiência Petição Inicial 23103116322800000000031812294 33242603 Certidão Casamento Cleria Fantin Petição Inicial 23103116322800000000031812297 33242604 Comprovante Renda Cleria Fantin Petição Inicial 23103116322800000000031812298 33242605 Documentos Comprobatórios I Instrumento do Contrato de nº 39586625 Petição Inicial 23103116322800000000031812299 33242606 Documentos Comprobatórios IV Instrumento do Contrato Acessório de Seguro Pessoal Petição Inicial 23103116322800000000031812300 33242607 Documentos Comprobatórios III Histórico de Créditos do Benefício Previdenciário Histórico de Emprést Petição Inicial 23103116322800000000031812301 33242608 Documentos Comprobatórios II Instrumento do Contrato de nº 78832869 Petição Inicial 23103116322800000000031812302 33242248 petição inicial CLERIA CARTÕES RMC RCC INEXIGIBILIDADE Petição Inicial 23103116322800000000031812292 33267064 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23110108203768300000031835562 33307902 Decisão - Carta Decisão - Carta 23110611122099700000031873728 33307902 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23110611122099700000031873728 33307902 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110611122099700000031873728 33508753 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23110716224927300000032063795 33509269 CIÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR E DESIGNAÇÃO CONCILIAÇÃO Petição (outras) 23110716275993500000032064819 34281445 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23112213080809700000032794119 34282508 AR DEVOLVIDO - CLERIA Certidão - Juntada 23112213103805900000032794131 35784400 Contestação Contestação 23121911493681000000034213896 35785610 1CONTESTACAORCCERMC Contestação em PDF 23121911493692300000034215406 35785612 2CONTRATORCC Documento de comprovação 23121911493716500000034215408 35785614 3CONTRATOS Documento de comprovação 23121911493772400000034215410 35785616 4FATURAS Documento de comprovação 23121911493817900000034215412 35785619 5COMPROVANTE1 Documento de comprovação 23121911493839600000034215415 35785622 6COMPROVANTE2 Documento de comprovação 23121911493869600000034215418 35785626 52813669 Documento de comprovação 23121911493884500000034215422 35785630 58932686 Documento de comprovação 23121911493926400000034215426 35785634 63856574 Documento de comprovação 23121911493951100000034215430 35785637 CLERIAFANTINBALBI Documento de comprovação 23121911493979600000034215433 35797226 Habilitação nos autos Petição (outras) 23121913284488900000034226211 35797233 2BESAJPROJUDIEPJEATOSCOMPILADOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23121913284503200000034226216 35797235 3asubstabelecimentogov Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23121913284540200000034226218 36118758 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24010909263210200000034539134 36118760 5035668-70.2023 Aviso de Recebimento (AR) 24010909263231600000034539136 38685569 Petição (outras) Petição (outras) 24022713334974500000036948371 38685599 PETICAOJUNTADADESUBSECPBMG Petição (outras) em PDF 24022713334998800000036948401 38686258 subsBMG Documento de Identificação 24022713335017100000036949010 38686271 CPBMG Documento de Identificação 24022713335034100000036949023 38845661 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24022914493663500000037096592 38845661 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022914493663500000037096592 39183233 Réplica Réplica 24030609505800000000037413075 -
28/03/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 22:52
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 13:20 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
29/02/2024 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 09:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/11/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 13:20 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
06/11/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLERIA FANTIN BALBI - CPF: *24.***.*24-80 (REQUERENTE)
-
06/11/2023 11:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLERIA FANTIN BALBI - CPF: *24.***.*24-80 (REQUERENTE)
-
01/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004735-22.2024.8.08.0011
Antonio Auto Pecas LTDA
Reveste Industria de Confeccoes LTDA
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2024 12:56
Processo nº 5003149-17.2024.8.08.0021
Condominio do Ed. Namorado
Espolio de Heli Jones de Brito
Advogado: Marcio Pereira Padua
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 16:48
Processo nº 0001260-20.2013.8.08.0015
Othon Sebastiao Faria da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Flavio da Costa Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2014 00:00
Processo nº 5008132-46.2022.8.08.0048
Banco Volkswagen S.A.
Mario Coutinho Cruz
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 19:29
Processo nº 5014837-03.2024.8.08.0012
Hermes Alicio da Silva Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Danielle Pina Dyna Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 16:47