TJES - 0001260-20.2013.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de OTHON SEBASTIAO FARIA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001260-20.2013.8.08.0015 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: OTHON SEBASTIAO FARIA DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por OTHON SEBASTIAO FARIA DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO SA.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/24.
Ao ID. 50193402, o advogado da parte autora vem informando o óbito do requerente, juntando também a certidão de óbito. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte requerente veio a óbito durante o curso da demanda. É o que se observa na certidão de id. 50193402.
Ressalta-se que o falecimento de qualquer das partes importa duas consequências: uma, na suspensão do processo ( art. 313, inc I do Código de Processo Civil); outra, na sua extinção sem resolução de mérito, quando intransmissível a ação (CPC, art. 485, inc IX do CPC).
Aqui, titulava o direito o autor da ação, que pleiteava a extinção da ação de execução, pelos motivos argumentados na inicial.
Direito que se não transmite, e por tal se extingue.
Dispõe a lei processual civil que se extingue o processo sem julgamento de mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (CPC, art. 485, IX).
Isto posto, ante o falecimento do requerente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários em razão do teor da ação ser intransmissível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/03/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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06/12/2024 21:29
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:34
Decorrido prazo de OTHON SEBASTIAO FARIA DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:59
Processo Inspecionado
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29/05/2023 13:55
Decorrido prazo de OTHON SEBASTIAO FARIA DA COSTA em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 13:52
Decorrido prazo de OTHON SEBASTIAO FARIA DA COSTA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:17
Apensado ao processo 0000915-54.2013.8.08.0015
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05/04/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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