TJES - 5003351-83.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5003351-83.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSIANE GUNDIM SANTOS BARCELOS REQUERIDO: DELY GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO DÊ-SE VISTA AO MP.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
25/06/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5003351-83.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSIANE GUNDIM SANTOS BARCELOS REQUERIDO: DELY GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA KINACK DE OLIVEIRA - ES30980 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da petição de id 69092714 e da(o) r. decisão/despacho proferida(o) nos autos.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
09/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 23:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5003351-83.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSIANE GUNDIM SANTOS BARCELOS REQUERIDO: DELY GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO/OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória movida por JOSIANE GUNDIM SANTOS BARCELOS em face de DELY GONCALVES DOS SANTOS.
Laudo médico juntado no 21531787.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da tutela antecipada no 66918788 . É o relatório.
DECIDO.
Passo a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que, mediante cognição sumária, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou a autora a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHA deste, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os documentos juntados apontam as atuais condições da parte requerida e indicam sua incapacidade para reger os atos da vida civil, conforme laudo médico acostado no 21531787.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
Noutro giro, o periculum in mora advém da própria necessidade de obtenção da medida, ao menos provisoriamente, para permitir que a parte requerida seja assistida pela requerente.
Para tanto, necessário viabilizar a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência, ainda que mediante curadora.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do requerido, em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela, conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do requerido e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o requerido DELY GONCALVES DOS SANTOS-CPF: *08.***.*07-00, como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio JOSIANE GUNDIM SANTOS BARCELOS-CPF: *55.***.*58-68.
Assume a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue a curadora provisória advertida da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do requerido, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
DEVE o curador acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso legal.
Por fim, ressalto que o presente termo de curatela provisória, NÃO TEM PRAZO, persistindo sua validade até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte interessada, pelo princípio da cooperação (art. 6, CPC), verificar se o procedimento está em regular tramitação no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, no campo consultas > processos > consultar processo.
JOSIANE GUNDIM SANTOS BARCELOS - CPF: *55.***.*58-68); Curadora Provisória Vila Velha/ES, 11 de abril de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
14/04/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5003351-83.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSIANE GUNDIM SANTOS BARCELOS REQUERIDO: DELY GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA KINACK DE OLIVEIRA - ES30980 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do laudo pericial juntado no ID 53624150 e da decisão proferida no ID 65977699.
VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025.
MARINA GERLIN SANTOS BRIDE Diretor de Secretaria -
28/03/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:39
Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:52
Juntada de Laudo Pericial
-
16/10/2024 13:10
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 15/10/2024 14:10 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
16/10/2024 11:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:09
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:28
Audiência Depoimento Pessoal designada para 15/10/2024 14:10 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
13/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 17:51
Processo Inspecionado
-
16/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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