TJES - 5000941-22.2024.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERENTE: PAULO MARCOS DONATO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000941-22.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
01/04/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:43
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:49
Audiência Una cancelada para 07/04/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
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17/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 17:44
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 11:22
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:00
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:07
Audiência Una designada para 07/04/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
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29/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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