TJES - 0009276-48.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0009276-48.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: ENERGIA MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, EZILA REISEN PERINI ZAMPROGNO, JEFFERSON ZAMPROGNO D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Como se sabe, o Código de Processo Civil, por meio de seu art. 139, IV, possibilita ao julgador determinar todas as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Nesse sentido, realizadas inúmeras tentativas de busca de bens sem sucesso, entendo que a solicitação de dossiê previdenciário, via sistema PREVJUD, trata-se de medida necessária e útil para a continuidade da perseguição do montante devido.
Afinal, logrando êxito na localização de possível renda da executada, é possível a penhora de parte dos proventos quando a constrição não prejudicar o sustento do devedor e de sua família: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PREVJUD.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a consulta ao sistema prevjud.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema prevjud para averiguar a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do devedor, com o objetivo de futura penhora de valores para satisfação de crédito exequendo.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários em situações excepcionais, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor.
Assim, a consulta ao sistema prevjud é útil ao credor. lV.
Dispositivo 4.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 2.020.761/SP, Rel.
Min.
Luis felipe salomão, quarta turma, j. 16.5.2022; STJ, agint no aresp nº 1.931.623/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, quarta turma, j. 14.2.2022; STJ, agint no aresp nº 1.971.683/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, terceira turma, j. 2.10.2023. (TJSC; AI 5050423-93.2024.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr; Julg. 10/12/2024, destaque não original).
Com a juntada aos autos dos relatórios fornecidos pelo referido sistema, INTIME-SE a parte exequente para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
05/02/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 18:04
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 10:27
Processo Inspecionado
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17/05/2024 10:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:35
Juntada de
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08/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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