TJES - 0011360-41.2016.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIAO SOCIAL CAMILIANA CENTRO EDUCACIONAL SAO CAMILO em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0011360-41.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA CENTRO EDUCACIONAL SAO CAMILO EXECUTADO: CLOVIS DURVAL BRAGA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, de acordo com a Certidão ID 66529782, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
Conta de Custas nº 925027027 Guias nº 250059257 Clicar no $ para acessar as guias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 7 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
02/06/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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04/04/2025 14:41
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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04/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para CLOVIS DURVAL BRAGA DA SILVA (EXECUTADO).
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20/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0011360-41.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: UNIAO SOCIAL CAMILIANA CENTRO EDUCACIONAL SAO CAMILO INTERESSADO: CLOVIS DURVAL BRAGA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela União Social Camiliana em face de Clovis Durval Braga da Silva.
No ID 39884796, foi informado o passamento do executado.
Despacho ID 46440070, suspendendo o feito e determinando a intimação da exequente para promover a citação dos herdeiros, do respectivo espólio ou de quem for o sucessor do falecido.
No ID 56694286, a credora informa que não localizou herdeiros e bens do falecido, pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Por sua vez, o art. 313, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece que "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses".
In casu, a exequente, intimada para promover a citação dos herdeiros do executado, informou, no ID 56694286, que não obteve êxito em suas diligências para promover a sucessão processual.
E, como é cediço, havendo a incapacidade processual da parte e não sendo regularizado o vício, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 76, §1º, II, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Com o escopo de corroborar esse entendimento, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO EXECUTADO QUE CONDUZ À INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ORDEM JUDICIAL PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO, DOS HERDEIROS OU SUCESSORES DO EXECUTADO NA FORMA PREVISTA NO ART. 313, § 2º, INCISO I, DO CPC.
COMANDO NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15.
Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses.
Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15). (TJSC; APL 5010925-09.2023.8.24.0005; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 12/12/2024) Ante o exposto e sem mais delongas, com fulcro nos arts. 76, §1º, II, e 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela exequente.
Sem honorários.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
06/02/2025 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 06:34
Decorrido prazo de EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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