TJES - 0002727-94.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANILSON MALOVINI LOIOLA em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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02/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DEMOCRACINO MIRANDA LUNZ FILHO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DEMOCRACINO MIRANDA LUNZ FILHO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DEMOCRACINO MIRANDA LUNZ FILHO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002727-94.2023.8.08.0011 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: DEMOCRACINO MIRANDA LUNZ FILHO DESPACHO 1 - Já consta nos autos certidão de antecedentes do investigado (fl. 29 do PDF - id. 35061462). 2 – Sendo assim, a fim de viabilizar o impulsionamento do feito e assegurar a necessária duração razoável do processo, determino: a) Havendo eventual procuração nos autos, intime-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) e o(a)(s) investigado(a)(s) para os fins de eventual celebração do acordo de não persecução penal diretamente com o Ministério Público, nos moldes e prazos fixados neste provimento b) Não havendo procuração nos autos, intime-se o(a)(s) investigado(s)(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua(m) advogado(a)(s), ficando ciente(s) de que, caso não o faça(m) no mencionado prazo, será nomeado advogado(a) dativo(a), face a ausência de Defensor Público designado para exercer atribuições perante esta Unidade Judiciária.
Decorrido o prazo e não sendo constituído advogado(a), tendo em vista a inexistência de Defensor Público atuando nesta Unidade Judiciária, nomeio o(a)(s) próximo(a)(s) advogado(a)(s) inscrito(a)(s) nesta Unidade para promover a defesa do(a)(s) investigado(s)(s)/acusado(a)(s), devendo o Cartório, observando rigorosamente a ordem devida, certificar o nome do(a)(s) profissional(is) e intimá-lo(a)(s) da nomeação.
Havendo mais de um investigado(s)(s)/acusado(a)(s), deverá a Serventia intimar um(a) advogado(a) para cada investigado(s)(s)/acusado(a)(s).
Saliento que a ausência de manifestação no prazo legal ou a recusa que não seja motiva por impedimento/suspeição acarretarão na exclusão da lista (o que deverá ser providenciado pelo Cartório), já que não é dado a(o) nomeado(a) escolher as causas em que atuará.
Decorrido prazo sem manifestação do(a)(s) dativo(a)(s) nomeado(a)(s), deverá o Cartório certificar o fato e intimar o(a)(s) próximo(a)(s) da lista, sem necessidade de nova conclusão. 3 – O advogado (constituído ou dativo) e o(a) investigado(s)(s)/acusado(a)(s), querendo, poderão formalizar, diretamente com o Ministério Público, eventual acordo de não persecução penal, não havendo necessidade de designar audiência para este fim, sendo certo que eventual audiência só será designada para fins de análise e, se for o caso, homologação de eventual acordo, tudo conforme o art. 28-A, §§ 3º e 4º, do CPP.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da constituição do advogado ou aceitação do dativo, para que seja concretizado eventual acordo, sendo que, decorrido tal prazo, este Juízo entenderá que não foi exitosa a tratativa entre as partes. 4 – Celebrado eventual acordo, conclusos para designação de audiência para fins de análise e, se for o caso, homologação. 5 – Decorrido o prazo sem que tenha sido juntado aos autos eventual acordo ou não sendo ele realizado, ao “Parquet” para que impulsione o feito. 6 – Dê-se ciência ao Ministério Público. 7 – Serve o presente como mandado.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
LEANDRO DUARTE Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
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11/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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