TJES - 5010122-67.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS PIMENTEL em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010122-67.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO DOS SANTOS PIMENTEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO - SP337930 DECISÃO Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, é importante ressaltar que, em determinadas situações e diante das circunstâncias específicas de cada caso, o juiz possui o poder discricionário de indeferir o pedido, desde que haja razões fundamentadas para tal decisão, especialmente no intuito de prevenir abusos.
A esse respeito, a doutrina de Nelson Nery Junior destaca que: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No que tange à jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que cabe ao magistrado, em função de seu poder-dever, investigar a real situação financeira da parte que pleiteia o benefício, valendo-se de elementos disponíveis nos autos.
Isso porque a concessão da gratuidade de justiça implica a transferência de custos processuais para a coletividade, que, por meio de tributos, financia os custos da administração pública e das instituições envolvidas no processo judicial.
Nesse sentido, cito a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE.
PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (TJRS, AI nº *00.***.*04-64, Relatora: Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, 17ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2006 – grifo no original).
Pois bem.
Após detida análise dos extratos bancários acostados aos autos, constato que a parte autora aufere rendimentos compatíveis com o custeio das despesas processuais, não demonstrando, portanto, hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Verifica-se que, no mês de dezembro de 2024, a parte autora auferiu renda no valor de R$ 8.624,34, enquanto nos meses subsequentes registrou rendimentos de R$ 7.438,05 (janeiro/2025) e R$ 3.708,66 (fevereiro/2025, até o dia 20), o que demonstra, ainda que seja profissional autônoma, possui condição econômica que lhe permite arcar com o pagamento das custas iniciais do processo sem comprometer sua subsistência ou de sua família.
Cumpre salientar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o pedido de parcelamento das custas em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, caso assim requeira a parte autora, ciente de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição.
Requerido o parcelamento, intime-se para o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o pagamento das custas prévias, renove-se a conclusão dos autos à análise da liminar pleiteada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 19:00
Gratuidade da justiça não concedida a RODOLFO DOS SANTOS PIMENTEL - CPF: *51.***.*93-79 (AUTOR).
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12/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:53
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
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08/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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08/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS PIMENTEL em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010122-67.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO DOS SANTOS PIMENTEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS [O endereço indicado na petição inicial do polo passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, está divergente ao cadastrado no sistema do PJE.] FICA(M) INTIMADO(S) – POR MEIO DE SEU(S) ADVOGADO(S) – PARA : 1º - Tomar ciência da certidão de não conformidade retro e, em caso de não manifestação, poderá ocorrer o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito.
SERRA-ES, datado da assinatura digital do presente, que segue abaixo. -
28/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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