TJES - 5013412-32.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e MERCEDES BOLZAN TALIATTI - CPF: *97.***.*04-34 (REQUERENTE).
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013412-32.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MERCEDES BOLZAN TALIATTI REQUERIDO : BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 Advogado do(a) REQUERIDO : RICARDO LOPES GODOY - MG77167 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com suporte no art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Denota-se dos autos que a parte autora manifestou sua desistência.
Consoante Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação externada pela parte Requerente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
02/04/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 12:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 17:22
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:23
Juntada de Petição de desistência da ação
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31/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 09:40
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2024.
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30/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:48
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 14:44
Proferida Decisão Saneadora
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25/11/2024 20:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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23/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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