TJES - 5029968-80.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-36 (REQUERENTE) e JANICE FURTADO - CPF: *99.***.*10-83 (REQUERIDO).
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5029968-80.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP REQUERIDO: JANICE FURTADO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Trata-se de Ação de Cobrança.
Em síntese, a parte Autora relata que firmou contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a Requerida.
Aduz que a parte Requerida não cumpriu com a sua obrigação, ficando inadimplente com os valores do acordo firmado entre as partes.
Afirma a Autora que a Requerida não efetuou o pagamento das parcelas vencidas em 05/06/2019 à 05/08/2019.
Afirma ainda que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não teve êxito.
Diante dessa situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que a parte Requerida seja condenada ao pagamento do valor principal da dívida acrescida de juros legais, correção monetária, multa contratual, custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da ação.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 49131680).
Verifico que a parte Autora requereu a decretação da Revelia da parte Requerida, e seus efeitos.
FUNDAMENTO E DECIDO Da Revelia Verifico pedido de aplicação da revelia do Requerido, e seus efeitos, no Id 49131680.
Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida, apesar de devidamente citada e intimada (Id 38337724 e 44008094) para a Audiência de Conciliação, não compareceu à Audiência, nem provou o impedimento de seu comparecimento, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Logo, não comparecendo o réu a audiência aplica-se a Revelia, no Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por tais fundamentos, reconheço a Revelia da parte Requerida JANICE FURTADO, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
O instituto da Revelia, tem como um dos efeitos que não comparecendo o Demandado as audiências reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz nos termos do artigo 20 da lei 9099/95.
No entanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da revelia, é apenas relativa e não obriga, necessariamente, seja emitido decreto de procedência do pedido, se outros elementos existentes nos autos, orais ou documentais que convencerem da ausência de razão da parte Autora.
Isso é, o juiz não está adstrito às consequências derivadas da revelia, podendo julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento e com base em outras provas dos autos.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
Pois bem, a presente lide trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte Autora sob o fundamento de que a parte Requerida tenha deixado de adimplir os valores das parcelas do acordo firmado entre as partes.
Inicialmente, verifica-se que presente ação foi ajuizada (13/10/2023) antes do decurso do prazo de cinco anos do vencimento das parcelas pleiteadas pela parte Autora (05/06/2019 a 05/08/2019), nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Dessa forma não ocorreu a prescrição da pretensão autoral em relação as parcelas discutidas nessa lide.
No caso presente, os fatos alegados pela parte Autora são verossímeis e prestigiados por prova documental, consubstanciada no Contrato de Acordo e Confissão de Dívida, assinado pelas partes e datado em 02/04/2019, do qual extrai-se que foi estabelecido acordo entre as partes referente mensalidades em aberto (dívida) do Contrato de Prestação de Serviço Educacional firmado entre a Autora e Requerida, conforme visualiza no Id 32743440.
Sendo assim, resta devidamente comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e a origem do débito descrito nos autos.
De outro lado, não há nada que se contraponha ao pedido veiculado na ação.
Ora, caberia a parte Requerida, visando elidir a pretensão exordial, provar que quitou os débitos com a Requerente ou impugnar os pedidos e documentos juntado na inicial.
Entretanto, assim não o fez, de forma que seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da vestibular A pretensão da parte Autora encontra eco no contrato de acordo e confissão de dívida assinado pela Requerida (Id 32743440).
Com efeito, houve acordo firmado pela parte Requerida, por livre e espontânea vontade, tendo aderido a todos os termos do contrato firmado.
Nesse sentido é a doutrina de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald: "Tendo o contrato como fundamento a vontade intersubjetiva, em princípio, ninguém é obrigado a se vincular, mas, se o indivíduo assim o fizer, o contrato deverá ser cumprido em todos os seus termos (...) Em atenção ao primado da segurança jurídica, a parte recalcitrante se curvará à coerção estatal, tal e qual prescreve o artigo 389 do Código Civil.
Afinal, é justo o conteúdo pactuado, posto que decorrente da vontade soberana das partes."(Direito dos Contratos, Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, 2011, p.146).
Desse modo, deve ser aplicado os efeitos da revelia da Requerida, uma vez que faz considerar verossímil a alegação da parte Autora de que a Requerida recebeu as prestações de serviço educacional oferecido pela Autora, todavia a parte Requerida não cumpriu com suas obrigações referentes ao pagamento integral das parcelas do acordo firmado, porque não há prova em sentido contrário.
Dessa forma, a Autora desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, que dispõe que da prova incumbe ao autor provar os fatos arguidos e, os documentos que trouxe aos autos são suficientes para provar suas alegações.
Sendo assim, forçoso concluir, que tal fato alegado deve prosperar, todavia acolho de forma parcial os pedidos autorias.
Isso porque, a parte Autora requer a condenação da Requerida no valor corresponde as 03 parcelas do acordo estabelecido entre as partes em virtude da inadimplência da Requerida.
Em observância ao Princípio do pacta sunt servanda, do qual se extrai-se que quem contrata livremente, de certo modo passa a ser escravo do contrato que celebrou.
De modo que se aplica, efetivamente, ao caso dos autos, "o princípio da força obrigatória", que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre partes.
Destaca-se que, o acordo celebrado com a observância dos requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se a seus partícipes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro.
Nesse raciocínio e dado ausência de vício de consentimento entre as partes, deve ser considerado válido o Termo de Acordo e Confissão de Dívida celebrado entre as partes (Id 32743440), de modo que reconheço o débito da Requerida para com a Requerente com base nessa avença.
Analisando as narrativas autorias, bem como extrai-se dos documentos (Id 32743440 e 32743439), colacionado pela própria Autora, que a parte Requerida já efetuou o pagamento de 02 (duas) parcelas, de modo que a Requerida ficou inadimplente com 03 (três) parcelas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com data de vencimentos em 05/06/2019, 05/07/2019 e 05/08/2019.
Sendo assim, faz jus a parte Autora o crédito correspondente as essas parcelas em aberto.
Portanto, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 389 c/c 476 e 594 do Código Civil.
Considero que são devidos à parte Autora os valores das parcelas em atraso: 03 (três) parcelas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, as quais venceram em 05/06/2019, 05/07/2019 e 05/08/2019, referentes ao acordo (Acordo e Confissão de Dívida – Id 32743440) celebrado entre as partes decorrente do contrato de prestação de serviço educacional.
Registra-se que não prospera o pedido autoral de aplicar a multa contratual pleiteado pela parte Autora, uma vez que não foi identificado no contrato/acordo (Id 32743440) cláusula com previsão expressa de aplicação de multa, razão pela improcedência do pedido autoral de aplicação de multa sobre o débito em aberto.
Nesse contexto, deve incidir sobre o débito principal a correção monetária com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo a partir do vencimento de cada parcela, e juro legais a partir da citação até o efetivo cumprimento da obrigação.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de condenação da parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, imperioso esclarecer que no Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a parte Requerida não pode ser condenada em custas processuais e nem em honorários advocatícios, nesse momento processual.
Sendo assim, indefiro esse pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) DECLARAR a Revelia da parte Requerida JANICE FURTADO, e seus efeitos. 2) CONDENAR a parte Requerida JANICE FURTADO a pagar à parte Autora as parcelas vencidas: 03 (três) parcelas com vencimento em 05/06/2019, 05/07/2019 e 05/08/2019, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, referentes ao acordo (Acordo e Confissão de Dívida), firmado entre as partes, contrato discutido nessa lide.
Sobre os valores de cada mensalidade, descritas acimas, deverá ser aplicado a correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde a data do inadimplemento, e com acréscimo de juros legais a partir da data da citação, e até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de aplicação de multa.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 11 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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11/02/2025 21:25
Decretada a revelia
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07/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2024 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:14
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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