TJES - 5000237-30.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para EDIFICIO RESIDENCIAL ERNESTO SARAIVA - CNPJ: 31.***.***/0001-79 (IMPETRADO), JUIZ DE DIREITO DA 1ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL (IMPETRADO), LUIZ ALBERTO RANGEL - CPF: *53.***.*95-91 (IMPETRANTE) e MARCIO AMORIM ARE
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RANGEL em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ERNESTO SARAIVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO AMORIM AREDES em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000237-30.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO RANGEL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL, EDIFICIO RESIDENCIAL ERNESTO SARAIVA, MARCIO AMORIM AREDES Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS PRADO DE FARIA - ES30560-A Advogado do(a) IMPETRADO: TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ ALBERTO RANGEL contra ato judicial praticado pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Idelson Santos Rodrigues, Membro da Primeira Turma Recursal do TJES, nos autos do Recurso Inominado n. 5009022-32.2023.8.08.0021.
O impetrante aduz, brevemente, que interpôs Recurso Inominado nos autos do processo 5009022-32.2023.8.08.0021, sendo posteriormente surpreendido com decisão que não conheceu do recurso por deserção, sob a justificativa de ausência de comprovação do preparo recursal.
Assevera que tem sido representado judicialmente por advogado dativo nomeado pelo juízo de 1º grau e que comprovou sua hipossuficiência quando do ingresso da ação, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Afirma que não existiu intimação válida do Impetrante para sanar eventual irregularidade, o que cerceou o direito de defesa da parte, ensejando a necessidade da concessão da segurança pleiteada.
Com tais alegações requer, “(...) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do TJ/ES que declarou o recurso inominado deserto (...)”.
Distribuído o processo, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal, que não conheceu o recurso inominado interposto pelo impetrante, face à deserção.
Da análise dos autos, verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita, eis que contra decisão monocrática de relator cabe Agravo Interno para a própria Turma. É cediço que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para substituir instrumento processual legalmente previsto como recurso adequado.
Além disso, o Regimento Interno do Colegiado Recursal do TJES - Resolução n. 23/2016 (disponível em https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2016/11/11/resolucao-no-0232016-disp-em-11112016/), afastou, de forma expressa, a possibilidade do manejo do Mandado de Segurança contra ato monocrático de Juiz integrante da Turma Recursal, hipótese dos presentes autos.
Veja: Art. 13.
Compete ao Plenário do Colegiado Recursal: I – julgar recursos em exceções de suspeição e impedimento de membro de Turma; II – julgar conflitos de competência entre Juizados Especiais; III – julgar revisão criminal; IV – IV – julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal ou contra as decisões colegiadas destas;; IV – julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra as decisões colegiadas das Turmas Recursais; (Redação dada pela Resolução nº 015/2019, disponibilizada em 13/05/2019) V – editar, alterar ou cancelar enunciados mediante proposta apresentada por qualquer integrante das Turmas Recursais, desde que aprovada por, pelo menos, dois terços dos seus integrantes.
Ora, querendo a parte rediscutir a questão do indeferimento da justiça gratuita, deveria ter interposto Agravo Interno, objetivando submeter a questão ao Colegiado da Turma Recursal, sobre a qual já operou a preclusão.
Conforme dispositivo colacionado acima, a decisão monocrática do relator pode ser revista pela própria Turma Recursal e não monocraticamente por outro relator, ainda que integrante da mesma Turma, sob a pecha de decisão teratológica e ilegal.
Rememoro que o mandado de segurança constitui meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei n. 12.016/2009).
Destarte, a sua utilização jamais pode ter como escopo pretensão revisora, já que a análise de seu mérito se restringe à legalidade do ato judicial em si próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente, quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação absurda ou teratológica.
A rigor, cabia ao impetrante utilizar-se da via recursal adequada para a impugnação da referida decisão, qual seja, o agravo interno, contudo, o impetrante quedou-se inerte, vindo posteriormente a fazer uso da ação mandamental, o que não se mostra correto.
Deveras, em que pese as razões apresentadas pelo impetrante, salta aos olhos a inadequação da via processual eleita para impugnar o ato judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL declarando extinto o writ, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 10, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se, via malote digital, à autoridade apontada como coatora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
01/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:41
Expedição de intimação - diário.
-
31/03/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 12:41
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
-
31/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005176-70.2024.8.08.0021
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Natalia Seraphim Marques
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 09:40
Processo nº 5009912-16.2025.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
H.m Supermercado LTDA
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 14:57
Processo nº 0020400-34.2019.8.08.0725
Jacira Passos Chaves
Lorena do Nascimento Pereira
Advogado: Manuela Negri Severo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2019 00:00
Processo nº 5004451-10.2021.8.08.0014
Lidia Maria Rucce Manfioletti
Renault do Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira Camers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2021 16:00
Processo nº 0017750-90.2013.8.08.0024
Telemar Norte Leste S/A
Municipio de Vitoria
Advogado: Evandro de Castro Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2013 00:00