TJES - 5014573-86.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014573-86.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS SOARES DA SILVA REQUERIDO: ADRIANO GONCALVES CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Analisados os autos observa-se que a controvérsia limita-se a definir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2024, que envolveu os veículos das partes.
O autor, Vinicius Soares da Silva, alega que seu veículo foi abalroado pelo automóvel do réu, Adriano Gonçalves Carvalho, enquanto estava parado em uma interseção em "T".
Pleiteia, por isso, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
O réu, por sua vez, atribui a culpa pelo evento exclusivamente ao autor, argumentando que este parou seu veículo em local inadequado, obstruindo a passagem em um declive, o que teria ocasionado a colisão.
Impugna, ainda, os pedidos de lucros cessantes e danos morais por ausência de comprovação. É incontroverso que o acidente ocorreu em uma interseção em "T", em via local não sinalizada.
Em tais circunstâncias, a regra de preferência, ditada pelo art. 29, III, 'c', do CTB, seria do veículo que trafega pela direita do condutor, no caso, o do réu.
Contudo, a presunção de culpa decorrente da inobservância da regra de preferência é relativa, devendo ceder diante da prova de que a dinâmica dos fatos se deu de maneira diversa.
No caso em tela, é incontroverso, inclusive pela análise do vídeo juntado aos autos, que a colisão ocorreu quando o veículo do autor já se encontrava imobilizado no cruzamento, aguardando a oportunidade de trafegar com segurança em sua própria mão de direção, sem mudança de faixa ou via de circulação.
Nesse contexto, a conduta do réu foi determinante para a ocorrência do sinistro.
Ao se aproximar do cruzamento e verificar que o veículo do autor já ocupava o espaço de trânsito, tendo chegado primeiro ao ponto de encontro, cabia ao réu adotar uma postura de direção defensiva, deixando de iniciar sua manobra de conversão à esquerda até que a via estivesse livre.
A preferência de passagem não constitui um direito absoluto que autorize o condutor a agir de forma imprudente, ignorando as condições reais do trânsito.
A legislação de trânsito é clara ao impor a todos os condutores deveres de cuidado e prudência.
O art. 28 do CTB estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
O art. 34 do CTB, por sua vez, determina que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via".
Além disso, o art. 44 do CTB impõe ao condutor o dever de "demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Ao realizar a conversão e colidir com o veículo do autor, que estava parado, o réu violou esses deveres, agindo com imprudência e sendo o causador direto do acidente.
O fato de o autor estar imobilizado no local neutraliza a discussão sobre a preferência, pois o choque ocorreu por ação positiva do réu, que não deteve seu veículo a tempo de evitar a batida.
Estabelecida a culpa do réu, passo à análise dos danos alegados pelo autor.
Quanto aos danos materiais emergentes, o autor apresentou orçamento no valor de R$ 3.715,71 (ID 55201755), que detalha os reparos necessários em decorrência da colisão.
Esta foi a menor quantia apresentada para o conserto de seu veículo.
Os prejuízos descritos são contemporâneos e compatíveis com a natureza do acidente mencionado.
Portanto, o pedido de reparação automotiva deve ser acolhido.
No que diz respeito aos lucros cessantes, a pretensão não merece prosperar.
O autor alega que, por ser motorista de aplicativo, ficou impedido de trabalhar.
Todavia, para a condenação em lucros cessantes, é indispensável a prova concreta do que razoavelmente se deixou de lucrar, o que inclui, no mínimo, a comprovação do período em que o veículo ficou indisponível para o serviço.
Mas esta comprovação não veio aos autos.
Ausente tal prova, a pretensão não está baseada em elementos concretos de demonstração, o que inviabiliza o deferimento dos lucros cessantes.
Por fim, o pedido de danos morais também deve ser rechaçado.
Os aborrecimentos decorrentes de acidentes de trânsito sem vítimas, por si sós, não configuram dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente à vida em sociedade.
Não há nos autos qualquer evidência de que o evento tenha extrapolado a esfera do prejuízo material, causando ofensa a direitos da personalidade do autor, razão pela qual esta pretensão não merece procedência.
Feitas essas considerações, a pretensão inicial deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais comprovados pelo autor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu Adriano Gonçalves Carvalho a pagar o valor de R$ 3.715,71 de danos materiais em favor de Vinicius Soares da Silva, com correção monetária da data do prejuízo (24/10/2024) até a citação (24/03/2025) pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação (24/03/2025) em diante pela Taxa Selic,na forma do art. 406, §1º, do CC.
Fica o réu ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
29/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.
Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Instrução Horário: 23 abr. 2025 02:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*59.***.*01-57?pwd=vsduYJi338f1AgF8nfhUw3PnLrhaJC.1 ID da reunião: 859 3010 1357 Senha: 2jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim, 01/04/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
02/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 12:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 20:38
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de habilitações
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01/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 16:36
Nomeado defensor dativo
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01/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/03/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 07:19
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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