TJES - 5000633-81.2024.8.08.0099
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
01/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000633-81.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: VILA DAS BEBIDAS E DESCARTAVEIS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618 DECISÃO A parte exequente recusou os bens oferecidos à penhora, pois, no caso, os bens oferecidos à penhora se classificam como móveis, previsto no art. 835, inciso (...), do CPC, atrás, desse modo, do “dinheiro”, previsto no art. 835, I, do CPC.
ADMITO, pois, a recusa da parte exequente aos bens penhorados e oferecidos à penhora, por ser direito do credor à observância da ordem de preferências a que alude o art. 835 do CPC.
Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Oferecimento de bens em garantia.
Bem móvel oferecido pelo agravante.
Recusa por parte da Municipalidade.
Ordem legal deve ser respeitada.
Ausência de prejuízo comprovado ao devedor e execução que se dá no interesse do credor.
Recusa justificada por parte da Fazenda Pública.
Precedentes.
Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2229527-86.2017.8.26.0000; Ac. 11456617; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 10/05/2018; DJESP 22/05/2018; Pág. 2165).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancário.
Exibição de suposta gravação de acordo acerca do bem dado em garantia.
Ausência de pronunciamento, em primeira instância, sobre o tema.
Impossibilidade de apreciação per saltum, por indevida supressão de instância.
Ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido.
PENHORA ON LINE.
Nomeação de bem móvel à penhora pelos devedores não aceita pelo credor.
Recusa legítima.
Bem de difícil comercialização.
Preferência da penhora sobre imóveis.
Inteligência dos artigos 829, § 2º, 835, inciso V, todos do CPC.
Constrição mantida.
EXCESSO DE PENHORA.
Inocorrência.
Eventual saldo remanescente em caso de alienação do bem que será disponibilizado aos devedores.
Decisão mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Pedido formulado em sede de contraminuta.
Não caracterização de qualquer das situações previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Penalidade incabível.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AI 2240303-48.2017.8.26.0000; Ac. 11353863; Tabapuã; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo; Julg. 11/04/2018; DJESP 18/04/2018; Pág. 2559).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE ACATOU A RECUSA DO ENTE PÚBLICO AOS BENS INDICADOS À PENHORA.
POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE RECUSAR NOMEAÇÃO DE BEM OFERECIDO À PENHORA QUANDO INOBSERVADA A ORDEM DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, esta c.
Câmara Cível entende que não merece prosperar a tese de que a recusa dos imóveis oferecidos em garantia se revela abusiva, haja vista que o Tribunal da Cidadania possui orientação pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da lei nº 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Precedentes. 2) O art. 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece uma ordem legal preferencial de bens a serem penhorados, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, de modo que se faculta ao exequente a recusa dos bens oferecidos em inobservância a tal ordem.
Logo, não tendo havido tentativa prévia de penhora de ativos financeiros, a recusa ao bem imóvel ofertado em garantia se revela lícita e razoável. 3) O simples fato de o devedor possuir bens suficientes para garantia da execução, por si só, não constitui óbice à opção pela penhora, mediante o sistema BacenJud, sobre valores depositados em contas bancárias, haja vista a precedência dessa modalidade de constrição, não havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 4) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 28/Feb/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5013342-91.2023.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Arrolamento de Bens).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – BENS À PENHORA – RECUSA DA PARTE EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – INTERESSE DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A teor da pacífica jurisprudência pátria, a fundamentação sucinta não se confunde com a falta de fundamentação, não havendo que se falar em nulidade da decisão, notadamente se considerarmos que a argumentação adotada foi suficientemente apta a demonstrar as razões para decidir. 2.
O C.
STJ possui firme entendimento, amparado inclusive em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 578), no sentido de que, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, cumpre ao executado nomear bens à penhora de acordo com a ordem legal, sendo dele, também, o ônus de comprovar a necessidade de afastar a referida ordem, sendo insuficiente a mera alegação de violação do Princípio da Menor Onerosidade. 3. É dizer, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser compatibilizado com o postulado da utilidade e eficácia da execução fiscal. 4.
Uma vez que os bens indicados à penhora, além de desrespeitarem a ordem legal, são de difícil alienação pelo exequente, deve ser mantida a decisão que rejeitou os bens ofertados. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJES.
Data: 03/Feb/2022. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5003870-37.2021.8.08.0000.
Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação).
Como consequência da inadmissão, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em depositar voluntariamente o valor exequendo.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, também em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/06/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de VILA DAS BEBIDAS E DESCARTAVEIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000633-81.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: VILA DAS BEBIDAS E DESCARTAVEIS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618 DECISÃO A parte exequente recusou os bens oferecidos à penhora, pois, no caso, os bens oferecidos à penhora se classificam como móveis, previsto no art. 835, inciso (...), do CPC, atrás, desse modo, do “dinheiro”, previsto no art. 835, I, do CPC.
ADMITO, pois, a recusa da parte exequente aos bens penhorados e oferecidos à penhora, por ser direito do credor à observância da ordem de preferências a que alude o art. 835 do CPC.
Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Oferecimento de bens em garantia.
Bem móvel oferecido pelo agravante.
Recusa por parte da Municipalidade.
Ordem legal deve ser respeitada.
Ausência de prejuízo comprovado ao devedor e execução que se dá no interesse do credor.
Recusa justificada por parte da Fazenda Pública.
Precedentes.
Recurso DESPROVIDO. (TJSP; AI 2229527-86.2017.8.26.0000; Ac. 11456617; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 10/05/2018; DJESP 22/05/2018; Pág. 2165).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancário.
Exibição de suposta gravação de acordo acerca do bem dado em garantia.
Ausência de pronunciamento, em primeira instância, sobre o tema.
Impossibilidade de apreciação per saltum, por indevida supressão de instância.
Ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido.
PENHORA ON LINE.
Nomeação de bem móvel à penhora pelos devedores não aceita pelo credor.
Recusa legítima.
Bem de difícil comercialização.
Preferência da penhora sobre imóveis.
Inteligência dos artigos 829, § 2º, 835, inciso V, todos do CPC.
Constrição mantida.
EXCESSO DE PENHORA.
Inocorrência.
Eventual saldo remanescente em caso de alienação do bem que será disponibilizado aos devedores.
Decisão mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Pedido formulado em sede de contraminuta.
Não caracterização de qualquer das situações previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Penalidade incabível.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AI 2240303-48.2017.8.26.0000; Ac. 11353863; Tabapuã; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo; Julg. 11/04/2018; DJESP 18/04/2018; Pág. 2559).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE ACATOU A RECUSA DO ENTE PÚBLICO AOS BENS INDICADOS À PENHORA.
POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE RECUSAR NOMEAÇÃO DE BEM OFERECIDO À PENHORA QUANDO INOBSERVADA A ORDEM DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, esta c.
Câmara Cível entende que não merece prosperar a tese de que a recusa dos imóveis oferecidos em garantia se revela abusiva, haja vista que o Tribunal da Cidadania possui orientação pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da lei nº 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Precedentes. 2) O art. 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece uma ordem legal preferencial de bens a serem penhorados, em que o dinheiro se encontra em primeiro lugar, de modo que se faculta ao exequente a recusa dos bens oferecidos em inobservância a tal ordem.
Logo, não tendo havido tentativa prévia de penhora de ativos financeiros, a recusa ao bem imóvel ofertado em garantia se revela lícita e razoável. 3) O simples fato de o devedor possuir bens suficientes para garantia da execução, por si só, não constitui óbice à opção pela penhora, mediante o sistema BacenJud, sobre valores depositados em contas bancárias, haja vista a precedência dessa modalidade de constrição, não havendo que se cogitar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 4) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 28/Feb/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5013342-91.2023.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Arrolamento de Bens).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – BENS À PENHORA – RECUSA DA PARTE EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – INTERESSE DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A teor da pacífica jurisprudência pátria, a fundamentação sucinta não se confunde com a falta de fundamentação, não havendo que se falar em nulidade da decisão, notadamente se considerarmos que a argumentação adotada foi suficientemente apta a demonstrar as razões para decidir. 2.
O C.
STJ possui firme entendimento, amparado inclusive em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 578), no sentido de que, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, cumpre ao executado nomear bens à penhora de acordo com a ordem legal, sendo dele, também, o ônus de comprovar a necessidade de afastar a referida ordem, sendo insuficiente a mera alegação de violação do Princípio da Menor Onerosidade. 3. É dizer, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser compatibilizado com o postulado da utilidade e eficácia da execução fiscal. 4.
Uma vez que os bens indicados à penhora, além de desrespeitarem a ordem legal, são de difícil alienação pelo exequente, deve ser mantida a decisão que rejeitou os bens ofertados. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJES.
Data: 03/Feb/2022. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5003870-37.2021.8.08.0000.
Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação).
Como consequência da inadmissão, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em depositar voluntariamente o valor exequendo.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, também em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 18:33
Deferido o pedido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (INTERESSADO).
-
11/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
10/04/2025 13:33
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000633-81.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: VILA DAS BEBIDAS E DESCARTAVEIS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de VILA DAS BEBIDAS E DESCARTAVEIS LTDA, tendo por objeto as CDA’s de n.º 3882/2024, 4481/2024 e 4532/2024.
Logo após ser determinada a citação (id. 54202329), a empresa executada se opôs à tramitação do presente feito no Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais e ofereceu bens à penhora (id. 54837846).
Intimado para se manifestar acerca do aludido requerimento (id. 55584389), o Estado do Espírito Santo se limitou a rejeitar os bens oferecidos, pugnando pela adoção de medidas executivas (id. 55691615).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Consoante se denota do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES, a parte executada pode se opor à tramitação do processo neste Núcleo de Justiça 4.0 (art. 3º, §6º).
Ainda de acordo com a redação do mesmo §6º do art. 3º do Ato, a oposição deve ser feita “ate a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou pelo(a) defensor(a) público(a)” (destaque não original).
Pois bem.
Considerando a oposição tempestiva pela executada (id. 54837846) e o silêncio do Estado especificamente quanto à referida oposição, tenho que o requerimento de declinação de competência deve ser acolhido.
Tal declinação, todavia, deverá observar o “critério territorial e indicado pela parte autora” (art. 3º, §7º do Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES).
Ora, com a inércia do exequente no tocante, alternativa não resta senão determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio da executada (in casu, Aracruz/ES, id. 54837849), nos termos do art. 46, §5º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a redistribuição da execução para a Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registro Público e do Meio Ambiente de Aracruz.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, diligencie-se, com baixa na distribuição e registro.
Diligencie-se com urgência. -ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:28
Declarada incompetência
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28/03/2025 15:28
Processo Inspecionado
-
08/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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