TJES - 5010981-29.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA COUTINHO MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5010981-29.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA COUTINHO MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE GARCIA SILVA - ES25879 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 5010981-29.2023.8.08.0024 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ROBERTA COUTINHO MARTINS contra BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial(ID 23784048) Alega a parte autora ser surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pelo réu, em decorrência de suposta dívida oriunda de contratação que jamais realizou.
Sustenta que nunca firmou contrato com o BANCO BRADESCO S.A., tampouco autorizou a abertura de contas.
Requer, ao final, a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos, a abstenção de novas negativações e indenização por danos morais.
Decisão inicial (ID 23817947) Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação da requerida para manifestar-se sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deferida em decisão de ID 32166282), determinando a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Da contestação (ID 33709990) Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. alegou, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência e carência de ação por ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade pela notificação da negativação, ausência de prova mínima e ausência de ato ilícito, diante da comprovação de fraude realizada por terceiros.
Réplica (ID 38236971) Despacho (ID40246751): Determinou a intimação das partes para manifestarem-se a respeito da dilação probatória, manifestando-se o requerido pelo julgamento antecipado da lide e a autora permaneceu inerte, juntando, entretanto, novas negativações realizadas pelo requerido. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Quanto à primeira preliminar, que sustenta a ausência de comprovante de endereço da parte autora, entendo que não há como acolhê-la.
O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; A exigência do dispositivo não é a juntada de comprovante documental do endereço, mas sim a sua indicação na petição inicial.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora indicou, de forma clara e suficiente, seu endereço completo na exordial, inclusive com o código de endereçamento postal.
Ademais, consta nos autos, desde a petição inicial, a juntada de diversos documentos pessoais da autora, como carteira profissional, CRLV digital, e boletim de ocorrência, os quais confirmam sua residência no endereço declinado na inicial.
Não há previsão legal que imponha ao autor o dever de apresentar comprovante de endereço para o ajuizamento da ação.
A exigência da qualificação completa e precisa, com endereço, atende ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e deve ser considerada suficiente para o regular desenvolvimento do processo, ainda mais quando não houve qualquer prejuízo à parte adversa quanto à comunicação dos atos processuais, o que também afasta eventual nulidade.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de comprovante de endereço, por ausência de previsão legal e por não causar qualquer prejuízo processual, nos termos do ART. 282, §1º, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Alegou a parte Requerida que a Autora não buscou resolver a lide por via administrativa antes de buscar o judiciário, de maneira que requer a extinção do processo.
Ocorre que, a tese suscitada em defesa, esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art.3º do CPC.
Isso porque inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual cobrança indevida e indenizações por dano material e moral à tentativa de composição amigável, decerto que, ainda que houvesse, seria ela inconstitucional, uma vez que o princípio acima mencionado possui status de direito fundamental.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia é decidir se houve fraude na contratação de produtos bancários junto ao BANCO BRADESCO S.A., o que justificaria a inexistência do débito e a consequente ilicitude da negativação do nome da parte autora.
Em outras palavras, trata-se de definir se a autora efetivamente celebrou ou não a relação jurídica que ensejou a inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a proteção à dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva nas relações contratuais, além do direito à indenização em caso de violação a direitos da personalidade, conforme previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E ainda, o artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, ROBERTA COUTINHO MARTINS demonstrou documentalmente a existência de diversas inscrições em seu nome decorrentes de dívidas oriundas de contas bancárias e cartões de crédito que afirma não ter contratado.
Juntou boletim de ocorrência noticiando a fraude, extratos do SERASA e SPC, bem como comunicados de terceiros, inclusive de advogado de Pernambuco, relatando a existência de processos judiciais movidos pelo banco em face da autora por débitos contraídos em outro estado, onde ela nunca residiu.
Por sua vez, BANCO BRADESCO S.A. limitou-se a alegar a legalidade da negativação, mas posteriormente reconheceu, tacitamente, a inconsistência do débito ao proceder à exclusão da restrição e ao encerramento do contrato.
Em nenhum momento comprovou a regularidade da contratação, tampouco apresentou cópias dos contratos supostamente firmados pela autora ou comprovantes de utilização dos serviços.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a ausência de prova robusta da contratação, aliada aos documentos apresentados pela autora demonstrando indícios claros de fraude, são suficientes para caracterizar a inexistência de relação jurídica válida e, portanto, a ilicitude da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Além disso, a reincidência da conduta do réu, com sucessivas negativações após decisão liminar deferida nos autos, evidencia o descaso com a determinação judicial e contribui para a ampliação do abalo moral sofrido pela parte autora.
Conclui-se, assim, que houve falha na prestação de serviços bancários por parte do réu, que permitiu, por negligência, a abertura de contas e contratação de serviços em nome de terceira pessoa, gerando indevidamente negativação da parte autora.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer o dano moral presumido em casos de negativação indevida decorrente de fraude bancária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTA COUTINHO MARTINS para: Declarar a inexistência do débito originado junto ao BANCO BRADESCO S.A. em nome da autora, relativo às inscrições discutidas nos autos; Determinar a exclusão definitiva do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes relacionados ao referido débito; Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros legais de mora a partir da citação.
A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 20% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Vitória, 31 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
01/04/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 08:19
Julgado procedente o pedido de ROBERTA COUTINHO MARTINS - CPF: *99.***.*82-45 (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA COUTINHO MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:57
Juntada de
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10/10/2023 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2023 21:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 15:37
Juntada de
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11/04/2023 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 00:31
Conclusos para decisão
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11/04/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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