TJES - 5010899-91.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 14/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010899-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Requerido(s): Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, - de 2190 ao fim - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Requerente(s): Nome: VERA LUCIA DA SILVA Endereço: Rua dos Ananás, 45, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-498 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, na qual a parte Autora VERA LUCIA DA SILVA alega, em suma, que recebe benefício do INSS e notou descontos realizados pela Requerida, os quais não reconhece, em sua folha de pagamento pelo INSS, referente a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a suspender os descontos oriundos da “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728” vinculadas em seu benefício INSS. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Em sede de cognição sumária, verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que enfatiza não ter aderido a contribuição associativa.
Imperioso ressaltar que contribuição associativa, a qual possui caráter voluntário, só pode ser cobrada mediante inequívoca manifestação de vontade do associado, sendo da entidade o ônus da prova quanto à autorização respectiva, por se tratar de fato impedido do direito autoral (inciso II do art. 373 do CPC).
Na mesma esteira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - TEORIA DA CARGA DINÂMICA - PROVA DIABÓLICA - FATO NEGATIVO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DEVEDOR - DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL - INSCRIÇÃO REGULAR. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor - Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica - Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática anteriormente adotada pelo revogado Código Processo Civil - Comprovada pelo credor a relação jurídica firmada entre as partes, deve ser reconhecida a regularidade da inscrição, notadamente quando o devedor impugna apenas genericamente os documentos apresentados, deixando de cooperar para a justa solução da lide. (TJ-MG - AC: 10000181193194002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente das cobranças realizadas na folha de pagamento da Autora, vez que evidentes os prejuízos patrimoniais causados por tal fato.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legalidade das cobranças, a parte autora poderá ser novamente cobrada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças realizadas em face da parte autora VERA LUCIA DA SILVA (CPF: *60.***.*90-63), relativas à “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728” vinculadas em benefício previdenciário, sob pena de multa fixa por desconto que, desde já, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Serve a presente como ofício ao INSS para que não efetue descontos no benefício da parte autora VERA LUCIA DA SILVA (CPF: *60.***.*90-63), relativas à “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 26/09/2025 Hora: 12:00 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032811074903000000058595001 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032811074932000000058595002 02 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25032811074951600000058595003 03 CONTRATO Documento de comprovação 25032811074966800000058595004 04 RG Documento de Identificação 25032811074985700000058595005 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25032811075009700000058596456 08 HISCRE CBPA Documento de comprovação 25032811075034800000058596457 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032812592747000000058604938 VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/04/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:57
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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