TJES - 5015389-59.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/04/2025 11:12
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5015389-59.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Marca Construtora E Serviços Ltda ajuizou Ação De Cobrança em face do Município de Serra, sustentando, em síntese, ter celebrado com o requerido o contrato nº 135/2015, o qual tem por objeto prestação de serviço de transporte e destinação final de resíduos sólidos Classe II-B (inertes).
Sustenta, ainda, que o requerido passou a lhe entregar resíduos misturados com materiais da Classe II-A (orgânicos), acarretando a necessidade de destinação diferenciada, com custos superiores ao originalmente contratados.
Argumenta que a obrigação de segregação dos resíduos cabia ao Município, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), e que a inércia da Administração resultou na necessidade de dispêndio de valores adicionais pela requerente, os quais não foram reembolsados pela Administração.
Alega que, por culpa exclusiva do Município, houve um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, pois a destinação dos resíduos exigiu a adoção de um procedimento mais oneroso, gerando um prejuízo de R$ 3.105.646,14 (três milhões, cento e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos).
Relata que tentou solucionar administrativamente a questão mediante o processo administrativo nº 40.340/2020, sem sucesso, restando-lhe o ajuizamento da presente ação.
O Município de Serra apresentou contestação (ID 14163263), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que a autora era responsável por transportar e destinar o resíduo, e que poderia, simplesmente, ter recursado o resíduo no recebimento, ou, ao menos, ter registrado isso no ticket de recebimento, entretanto, como demonstrado por amostragem, o resíduo foi regularmente recebido, sem qualquer registro de incompatibilidade com o contrato.
Registra que “… mesmo que a alegação seja real e estivesse comprovada, se a empresa tivesse submetido este pleito ao Município, este seria ilegal, pois que o limite possível para se adicionar valor ao contrato é de 25%, por força do artigo 65, § 1.º da Lei 8.666/93.” Destaca que “… que o valor pleiteado representa mais de 100% do valor destinado a disposição final de resíduos e que, por esse motivo, não poderia ser executado, por expressa vedação legal.” Com base nesses fundamentos, além dos demais argumentos lançados na exordial, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A requerente apresentou réplica (ID 16660405), reiterando suas alegações e rebatendo os argumentos da defesa.
O feito foi saneado no ID 21999791.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 43492779), após o que as partes apresentaram alegações finais (ID 44414672 e 44439139). É o relatório.
Decido.
Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal reside em verificar se a autora faz jus ao recebimento dos valores pleiteados na exordial, isso em razão do alegado recebimento de resíduos estranho (Classe II-A - orgânicos) ao contrato celebrado com o Município de Serra.
De início, cumpre registrar que nos moldes do documento constante do ID 9886352, as partes celebraram entre si contrato de prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos tipo II B (inerte) da construção civil coletados no município.
Daí porque, impõe-se sindicar se de fato a requerente, enquanto prestadora do serviço, recebeu resíduos estranhos aos termos do contratual, tal como sustentado na exordial.
Pois bem.
Como se sabe, segundo a dinâmica processual de distribuição do ônus da prova, incumbe a parte a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, nos termos do incisos I e II do art. 373 do CPC.
Atenta a isso, e após detida análise das provas acostadas ao presente feito, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não logrou em comprovar que os resíduos produzidos pelo Município de Serra apresentavam resíduos de Classe II-A.
Pelo contrário, as provas produzidas pelo Município de Serra revelam que os produtos destinados à autora foram resíduos de classe II-B (inerte), devidamente atestados por seus prepostos, tudo conforme se depreende dos documentos ID’s 14163282, 14163605 e 14163614.
Portanto, foram destinados à parte autora os resíduos contemplados na cláusula primeira do contrato ID 9886352.
O simples auto de infração do IEMA (ID 9886712), bem como relatórios de composição produzidos pela requerente, não são capazes de conduzir à conclusão de que os resíduos encaminhados/produzidos pelo requerido continham também elementos estranhos ao objeto contratual.
Os relatórios de composição confeccionados pela parte autora são unilaterais e, por essa razão, não merecem o valor probatório para ensejar a condenação, notadamente porque não restou confirmado por demais provas produzidas pelo crivo do contraditório.
Em casos análogos, confira-se precedente do e.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL.
COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, prevalece a regra ordinária do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC/2015, segundo a qual incube ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao “réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”; 2.
Dentro do rito orçamentário público, conforme dispõe o art. 62 da Lei Federal n. 4.320/1964, “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, que “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” (art. 63); 3.
A formalização do aditivo contratual, embora indique a pretensão dos novos serviços, não comprova, por si só, a efetiva execução, competindo ao contratado proceder os registros e documentação do que prestou para subsidiar eventual cobrança, o que não foi realzado; 4.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de outubro de 2022.
RELATORA. (Ap.
Cível n.º 0016717-09.2010.8.08.0012.
Des.
Rel.
Janete Varga Simões, j. 27.10.2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE LIMPEZA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE 36ª E 37ª MEDIÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
REAJUSTE ANUAL DO PREÇO.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
SUCESSIVOS ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO QUE NÃO DESCARACTERIZAM O REAJUSTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ausente a cabal comprovação do cumprimento do contrato administrativo, não se mostra possível a cobrança dos valores perquiridos na exordial em relação às medições, pois não há comprovação da prestação dos serviços e a posterior análise pela administração pública, o que poderia ter sido feito mediante a juntada do processo administrativo, ônus do qual incumbia à Apelante (CPC, art. 373, I). 2.
Apesar de a Apelante informar que juntou farta documentação que não foi examinada pelo juízo a quo, em verdade, trata-se de produção de prova unilateralmente produzida, inexistindo qualquer elemento que indique a alegada ateste da medição por parte do agente público responsável. 3.
As partes fizeram sucessivos reajustes, com a previsão expressa de que todas as demais cláusulas contratuais estariam mantidas, o que inclui a cláusula quarta, que traz uma fórmula para reajuste dos valores. 4.
Esta Primeira Câmara Cível possui entendimento no sentido que os sucessivos aditivos contratuais ratificam as condições originais, dentre as quais, consequentemente, o reajuste dos valores avençados em razão da necessidade de recomposição da moeda.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Ap.
Cível 0002722-40-2016.8.08.0004.
Des.
Rel.
Marianne Judice de Mattos, j. 4.5.2023).
Em verdade, o conjunto probatório denota que o serviço foi prestado nos limites do objeto do contrato, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito com fundamento no inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fundamento no §3º do art. 85 do CPC.
Resolvo o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serra - ES, 01 de abril de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
02/04/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 20:42
Processo Inspecionado
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01/04/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido de MARCA - CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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12/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/05/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 13:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/05/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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14/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 21:08
Processo Inspecionado
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16/04/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:58
Processo Inspecionado
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19/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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08/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2023 10:01
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 14:54
Processo Inspecionado
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24/02/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2022 15:04
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 20:07
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 08:25
Expedição de citação eletrônica.
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02/12/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:32
Conclusos para despacho
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25/10/2021 08:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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