TJES - 5016409-80.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016409-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO FERNANDES PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 REQUERIDO: RUAN DA VICTORIA VIEIRA DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIAGO FERNANDES PEREIRA (Id. 66951309) em face da sentença prolatada no Id. 63756883 alegando que o julgado foi omisso e obscuridade.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão ou obscuridade na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: TIAGO FERNANDES PEREIRA Endereço: Rua Nascimento Silva, 152, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-844 Nome: RUAN DA VICTORIA VIEIRA Endereço: RUA CHILE, 73, CASA, CARAPINA GRANDE, SERRA - ES - CEP: 29160-117 -
17/07/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:47
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 13:47
Embargos de declaração não acolhidos de TIAGO FERNANDES PEREIRA - CPF: *94.***.*15-57 (REQUERENTE).
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18/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016409-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: RUAN DA VICTORIA VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora afirma que trabalha como motorista de UBER, três dias na semana.
Aduziu que, no dia 27/04/2024, na cidade de Serra/ES, quando estava transportando uma passageira no veículo Chevrolet, modelo Onix LT, cor branca, ano/modelo 2023/2024, placa SIS9F17, que era alugado da empresa Localiza para tal finalidade, o requerido o teria atingido na lateral direita com o veículo Fiat, modelo Strada, cor prata, de placa QUD6I04, causando-lhe danos materiais e morais.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que o contrato de locação do veículo que o autor conduzia (Chevrolet, modelo Onix LT, cor branca, ano/modelo 2023/2024, placa SIS9F17), no formulário de sinistro e no boleto com o valor atualizado, cobrado pela Localiza pelo respectivo reparo, indicam como locador a pessoa jurídica ILHA PRIME DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ 47.***.***/0001-60), sediada na Rua Barra de São Francisco, nº 128 - Guriri Sul, CEP 29.945-600, São Mateus/ES.
O autor é apontado apenas como o usuário (id. 54984428 - Pág. 1; id. 44404227 - Pág. 1-4; id. 44404225 - Pág. 1).
Ora, sabe-se que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (CPC, art. 17).
A legitimidade é a correspondência entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual.
No caso, o veículo em questão foi alugado por pessoa diversa da parte autora (relação de direito material), de modo que essa configuração de pessoas deve refletir na relação de direito processual, o que não se verifica no presente caso.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ante a ilegitimidade ativa da parte (CPC, art. 485, inc.
VI c/c Lei 9.099/1995, art. 51, §1º).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 27 de março de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:48
Processo Inspecionado
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01/04/2025 09:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/04/2025 09:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2024 16:29
Juntada de
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09/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:22
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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