TJES - 5010377-43.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VANESSA BORGES FRAGA BOLSONI em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010377-43.2022.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DA SERRA RECORRIDO: VANESSA BORGES FRAGA BOLSONI ADVOGADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - OAB ES25559 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11182978), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10216925) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo Recorrente em virtude de DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo Eminente Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente contra a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra, que, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados junto à exordial.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE PROCESSUAL.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preleciona o artigo 1.015, parágrafo único do CPC: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 2.
Hipótese em que, ainda que a decisão agravada tenha sido proferida na fase de cumprimento de sentença, a mesma homologou os cálculos e encerrou o processo, fixando, inclusive, honorários advocatícios sucumbenciais e determinando a expedição de ofício para formação de precatório após o trânsito em julgado da decisão. 3.
Desta forma, resta indene de dúvidas de que a decisão agravada possui cunho eminentemente terminativo, uma vez que houve a extinção da execução, devendo ser impugnada através do recurso de Apelação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 5010377-43.2022.8.08.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/09/2024).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (id. 12154606).
Consoante se infere das razões recursais, defende-se o cabimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que “considerando que a r. decisão agravada foi proferida em sede de ‘Cumprimento de Sentença’, sem encerrar expressamente o referido procedimento, o Recurso de Agravo de Instrumento preencheu o requisito de cabimento, nos termos da expressa previsão contida no art. 1.015, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, razão pela qual requer-se o seu conhecimento por esse E.
TJES.”.
Sobre o tema, assim se manifestou o Órgão Fracionário no julgamento do Agravo Interno, in litteris: “Trata-se de Agravo Inominado em razão da Decisão Monocrática de ID 7360108, que não conheceu do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e extingue a execução deve ser atacada por meio de recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (ID 8229503) o Município pugna pela reforma da decisão alegando, em síntese: (i) que é questionável a não aceitação do recurso de apelação por meio da fungibilidade recursal; (ii) que a decisão recorrida foi proferida na fase de liquidação da sentença e não pôs fim ao processo, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC.
A Decisão Monocrática, da lavra do Eminente Desembargador Fábio Brasil Nery, restou assim fundamentada: “Nos termos do §1º do artigo 203 do CPC/15, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Sob tal enfoque, é certo afirmar que a definição de sentença toma em consideração tanto o seu conteúdo, quanto o seu efeito no processo; já as decisões interlocutórias, por exclusão, definem-se como pronunciamentos que resolvem questões incidentais do processo, sem, entretanto, colocar fim ao mesmo.
Desse modo, tendo o sistema processual adotado o princípio da correspondência recursal, faz-se necessário identificar o pronunciamento jurisdicional para se identificar o recurso cabível.
E, no caso em discussão, tratando-se de pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, arbitrando honorários sucumbenciais e determinando a expedição de precatório/RPV, cabível a interposição de apelação, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.952.524/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).” Pois bem.
Conforme preleciona o artigo 1.015, parágrafo único do CPC: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
O referido dispositivo, entretanto, refere-se a decisões interlocutórias, as quais têm por objeto a resolução de uma questão incidental ou provisória no curso do processo.
Não se trata, contudo, da hipótese dos autos.
Ainda que a decisão agravada tenha sido proferida na fase de cumprimento de sentença, a mesma homologou os cálculos e encerrou o processo, fixando, inclusive, honorários advocatícios sucumbenciais e determinando a expedição de ofício para formação de precatório após o trânsito em julgado da decisão.
Desta forma, resta indene de dúvidas de que a decisão agravada possui cunho eminentemente terminativo, uma vez que houve a extinção da execução, o que torna evidente a inadequação da via eleita pelo Agravante.
Em hipótese idêntica à dos presentes autos assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE PROCESSUAL.
NATUREZA DE SENTENÇA.
ART. 203, § 1º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL QUE NÃO SE APLICA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante cediço, a decisão proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, que não impõe a extinção da fase executiva, é desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 203, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil. 2.
No caso, todavia, o ato judicial recorrido, ao tempo em que homologou os cálculos da fase de liquidação, encerrou o cumprimento individual de sentença coletiva, fixando, inclusive, honorários advocatícios sucumbenciais e diligência de expedição de ofício para formação de precatório e/ou requisição de pequeno valor. 3.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal diante a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003832-54.2023.8.08.0000, Relator: HELOÍSA CARIELLO, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ: 11/06/2024) Por fim, quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no presente caso, assim também já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ato judicial impugnado, apesar de denominado “decisão”, se trata de sentença que extingue a fase processual de cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, sendo inconteste que tal decisão é recorrível por meio de recurso de apelação, nos moldes dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC. 2. É cediço que a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa ou definitiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, AI nº 5002620-95.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2º Câmara Cível, DJ: 22/04/2024) Firme em tais razões, entendo que a Decisão Monocrática agravada não merece reforma, pois proferida em consonância com a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Face o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo a Decisão Monocrática de ID 7405998. É como voto.”.
Sob esse prisma, verifica-se que a conclusão alcançada se encontra em consonância com a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/05/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 10:53
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010377-43.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: VANESSA BORGES FRAGA BOLSONI Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido VANESSA BORGES FRAGA BOLSONI para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11182978, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 5 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
05/02/2025 19:03
Expedição de intimação - diário.
-
14/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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14/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:14
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VANESSA BORGES FRAGA BOLSONI em 30/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 20:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 15:14
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/06/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:12
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contraminuta
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06/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:28
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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02/04/2024 15:09
Decorrido prazo de VANESSA BORGES FRAGA BOLSONI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA BORGES FRAGA BOLSONI em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 11:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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14/12/2023 18:27
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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14/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contraminuta
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11/09/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:46
Conclusos para despacho a JAIME FERREIRA ABREU
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04/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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