TJES - 0004255-32.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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21/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para Itaú Seguros S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (REQUERENTE) e MANOEL CHRISTO DA SILVA NETO - CPF: *58.***.*59-81 (REQUERIDO).
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL CHRISTO DA SILVA NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0004255-32.2020.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS S/A REQUERIDO: MANOEL CHRISTO DA SILVA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU SEGUROS S/A em face de CHRISTO DA SILVA NETO.
Como se depreende dos autos, a parte autora foi intimada para diligenciar nos autos quanto ao retorno negativo do mandado (ID nº 23321843), inerte o nobre causídico, foi determinada a intimação da autora, pessoalmente, para em 5 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito (ID nº 50226086), que também deixou de dar efetivo impulso ao feito.
De efeito, a teor do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes integrantes da relação processual informar ao Juízo acerca de quaisquer alterações em seus endereços, o que não ocorreu neste processo, razão pela qual está válida a aludida intimação da autora para que procedesse com o efetivo andamento do processo.
Assim, está mais do que caracterizado o desinteresse da autora e de seu advogado pelo prosseguimento do feito, pois, simplesmente, abandonaram o processo, não promovendo os atos necessários ao efetivo andamento do feito.
O princípio constitucional da duração razoável do processo, tão exigido do Poder Judiciário, deve ser observado tanto pelo Magistrado, quanto pelas partes e advogados.
Pelo exposto, estando demonstrado o desinteresse da autora e de seu advogado pelo prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
31/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:04
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
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23/11/2022 07:18
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 17:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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