TJES - 5005305-91.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 20:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:43
Processo Reativado
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20/05/2025 17:31
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA FEDERAL DE LINHARES/ES
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20/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005305-91.2022.8.08.0006 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA REQUERIDO: CLAUDIA DA SILVA, DAVI CARVALHO DA SILVA, HELENO JOSE DOS SANTOS, JAQUELINE BILHAUVA DOS SANTOS, JULIO DA SILVA CARVALHO, JUNIO DA SILVA BENITES, MICHELLI DA SILVA GONCALVES, SELMA OLIVEIRA DA SILVA, TEREZA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RICHA MENEGATTI - ES19794, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “procedimento de tutela cautelar (requerida em caráter antecedente)” ajuizada por BRUNO BORNACKI SALIM MURTA em face de CLAUDIA DA SILVA, DAVI CARVALHO DA SILVA, HELENO JOSÉ DOS SANTOS, JAQUELINE BILHAUVA DOS SANTOS, JULIO DA SILVA CARVALHO, JUNIO DA SILVA BENITES, MICHELLI DA SILVA GONÇALVES, SELMA OLIVEIRA DA SILVA, TEREZA DA SILVA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
O requerente narra em sua petição inicial que foi contratado pelos réus, junto com o seu sócio, Sr.
Erico de Miranda Murta, para realização de medidas junto a Samarco Mineração S.A, em razão dos danos causados após o rompimento da barragem em Mariana/MG.
Aduz que atuou no acompanhamento do Estudo do Componente Indígena (ECI), elaborado pela empresa Polifônicas (contratada pela Fundação Renova para identificar os impactos e viabilizar um futuro acordo), que ocorreu entre 2018 e 2020 e que o trabalho se deu em harmonia com a “Comissão de Caciques”, com as Associações indígenas, as lideranças e demais integrantes das comunidades.
Sustenta que a “matriz de danos” identificou valores devidos à cada integrante da comunidade na ordem de R$ 499.780,38 (quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
Após, iniciaram as tratativas de acordo para pagamento da indenização individual e/ou família, sendo que a última proposta da Fundação Renova foi no valor de R$ 238.862,00 (duzentos e trinta e oito mil oitocentos e sessenta e dois reais) por família, aceita pelas Comunidades Indígenas.
O acordo foi firmado nos autos judiciais de nº 1064344-19.2021.4.01.3800.
Ocorre que para a concretização do acordo com a Comunidade Indígena, o requerente deveria desistir de todos os processos em tramitação neste foro e “abrir mão” dos respectivos honorários sucumbenciais.
Todavia, após a finalização do acordo e apresentação das petições, os requeridos optaram por buscar auxílio junto a Defensoria Pública ao final, para tentarem se eximir do pagamento dos honorários contratados.
Alega ainda que, ao final, os réus receberam integralmente suas indenizações, porém, sem realizar o pagamento dos honorários do autor.
Diante disso, ingressou com a presente ação requerendo em sede de tutela provisória de urgência o arresto cautelar nas contas bancárias dos requeridos ou contra possível bens móveis e/ou imóveis.
Anexou documentos, ID’s 18437012 a 18439027; ID’s 18439412 a 18442338; ID’s 18442339 a 18445048; ID’s 18445049 a 18445051.
Custas quitadas, ao ID 22702133.
Ao ID 22702133, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência cautelar.
Agravo de instrumento, ao ID 30110551, cuja decisão deferiu o pedido de tutela recursal de urgência para, liminarmente, atribuir efeito ativo e determinar o arresto cautelas nas contas bancárias dos agravados.
Decisão, ao ID 31171910, com o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Ao ID 39491857, a FUNAI manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Manifestação do Ministério Público, ao ID 50091400, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal, vez que possui competência constitucional para apreciar o caso. É, em síntese, o relatório.
A seguir, decido: Como dito, trata-se de procedimento de tutela cautelar (requerida em caráter antecedente), convertida em execução de título extrajudicial, onde o autor pugna pelo pagamento de honorários sucumbenciais.
De acordo com o que dispõe o art. 109, inciso XI da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas”.
Tal fato se deve pois esses casos frequentemente envolvem questões que dizem respeito à proteção dos direitos dos povos indígenas, garantidos pela própria Constituição Federal, bem como por tratados internacionais.
Ademais, a Justiça Federal é responsável por diversas questões que envolvem a União, como por exemplo, a proteção dos direitos territoriais e a demarcação de terras indígenas.
Ainda, conforme o parecer do parquet, “os direitos indígenas não se limitam às discussões envolvendo disputas de terras, mas alcançam questões envolvendo sua cultura e questões que sejam de interesse direto da União”.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS INTEGRANTES DE COMUNIDADE INDÍGENA.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA FUNAI.
SÚMULA 150 DO STJ.
NECESSIDADE DE REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, Autarquias ou Empresas Públicas.” 2.
Ainda que a questão principal dos autos verse sobre interesse patrimonial, verificando afetação de direito da comunidade indígena, com expressa manifestação de interesse de intervenção da FUNAI, não cabe a Justiça Estadual se aprofundar na questão para dirimir a existência ou não de legitimidade do pedido, devendo os autos serem remetidos para Justiça Federal, que tem atribuição constitucional para declarar a necessidade de atuação da União; 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 30 de janeiro de 2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008437-77.2022.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) (grifei) Feitas tais considerações, concluo pela incompetência absoluta deste Juízo para analisar os pedidos feitos nesta ação.
ISTO POSTO, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos para a Justiça Federal.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para ciência e em seguida redistribua-se imediatamente o feito.
Diligencie-se. (assinatura eletrônica) WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
02/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 18:16
Declarada incompetência
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13/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BRUNO BORNACKI SALIM MURTA em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 17:10
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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08/03/2023 17:10
Realizado cálculo de custas
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08/03/2023 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2022 14:31
Decisão proferida
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13/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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