TJES - 0019071-97.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para CALCADOS BEIRA RIO S/A - CNPJ: 88.***.***/0001-82 (INTERESSADO), DAL PASSO CALCADOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (INTERESSADO), DALPASSO MAGAZINE E ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (INTERES
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de V A RODRIGUES ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DALPASSO MAGAZINE E ACESSORIOS LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DAL PASSO CALCADOS LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0019071-97.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CALCADOS BEIRA RIO S/A INTERESSADO: DAL PASSO CALCADOS LTDA - EPP, DALPASSO MAGAZINE E ACESSORIOS LTDA - EPP, V A RODRIGUES ME = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença desistência Vistos em Inspeção/2025. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Calçados Beira Rio S/A em face de Dal Passo Calçados Ltda., Dalpasso Magazine e Acessórios Ltda.-EPP e VA Rodrigues ME, todos devidamente qualificados nos autos, atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide pág. 29 do arquivo 00190719720168080011 VOL 001 PARTE 04.pdf do drive), na qual a empresa credora, no ID 53071852, o advogado credor pediu a desistência da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando que a execução se processa pelo interesse exclusivo da parte exequente (art. 797, CPC).
Considerando que a desistência da execução é direito subjetivo da parte credora (art. 775, CPC).
Considerando que o STJ possui entendimento de que a desistência da execução não exige renúncia ao direito, tampouco anuência da parte executada (neste sentido: STJ - REsp’s nºs 1.769.643/PE e 1.675.741/PR).
A extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3.
Portanto, para os fins do art. 200, Parágrafo Único e art. 775, ambos do CPC, homologo a desistência manifestada na petição ID 53071852 (ratificada no ID 55614838).
Via de consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513, caput c/c 771, Parágrafo Único, 485, inc.
VIII e 925, todos do CPC. 4.
Custas e honorários na forma do acordo e da sentença que deram origem ao título judicial exequendo (vide págs. 65/69 do arquivo 00190719720168080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive). 5.
Deixo de promover a baixa/cancelamento de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/04/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:03
Processo Inspecionado
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02/04/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO EMERIM em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 04:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 04:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 00:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 00:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:07
Juntada de Mandado
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09/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de V A RODRIGUES ME em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de DALPASSO MAGAZINE E ACESSORIOS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de DAL PASSO CALCADOS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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