TJES - 5003327-73.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA SAFIRA - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) e LUANA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*79-12 (EXECUTADO).
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03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003327-73.2024.8.08.0050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA SAFIRA EXECUTADO: LUANA SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 SENTENÇA (Vistos em inspeção) Consta nos autos que foi concedido ao autor o prazo de 10 (dez) dias para retificar a planilha de débitos, excluindo os honorários advocatícios, conforme determinado no despacho de ID nº 49246475.
Contudo, transcorrido o prazo, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão constante nos autos.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o processo será extinto sem resolução de mérito quando não atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
A retificação da planilha de débito foi expressamente determinada como medida necessária para o prosseguimento do feito, sendo sua omissão pela parte exequente um obstáculo ao desenvolvimento processual.
Ainda, no microssistema dos Juizados Especiais, a celeridade e a economia processual são princípios basilares, conforme estabelecido na Lei 9.099/95.
A ausência de cumprimento de determinação essencial pela parte autora justifica a extinção do feito, evitando a paralisação indefinida do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Viana (ES), data do registro no sistema.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
31/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 20:18
Extinto o processo por negligência das partes
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29/01/2025 20:18
Processo Inspecionado
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16/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:20, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA SAFIRA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:20, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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