TJES - 5029703-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DO PROCON em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de QUEIROZ REPRESENTACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5029703-77.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QUEIROZ REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR COATOR: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DO PROCON Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO FABIANO - ES16639 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por QUEIROZ REPRESENTAÇÕES LTDA em face de ato atribuído ao GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DO PROCON, vinculado ao INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Relata-se em síntese sob ID 47094143, que: a) Queiroz Representações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato dito coator atribuído à Gerente de Fiscalização e aos Agentes de Fiscalização do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON do Estado do Espírito Santo, relatando que teve suas atividades empresariais de promoção e vendas de consórcios suspensas pelo PROCON-ES, conforme auto de suspensão de fornecimento de serviços nº 0009-D, nos autos do processo administrativo nº 2024-P1LVVH; b) a suspensão ocorreu com base em uma única reclamação de um consumidor e sem que a impetrante tivesse sido previamente notificada para apresentar sua defesa.
Argumenta que a medida adotada pelo PROCON-ES é abusiva e ilegal, pois não foi respeitado o devido processo legal, especialmente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; c) a empresa apresentou recurso administrativo, que até o momento não foi analisado pelo PROCON-ES.
Além disso, a decisão foi baseada em uma única reclamação de um consumidor, sem que a empresa fosse previamente notificada para se defender.
Obtempera que a suspensão das atividades empresariais da impetrante desde 3 de julho de 2024 resultou em graves prejuízos financeiros e materiais, além de danos morais.
A empresa alega que a decisão foi tomada sem uma análise cuidadosa dos fatos e sem permitir que a impetrante apresentasse sua versão dos acontecimentos; d) requer a concessão da medida liminar para que seja revogada o ato administrativo de maneira a restabelecer as atividades empresariais do impetrante; e) requer a concessão de gratuidade da justiça.
A inicial de ID 47094143 veio acompanhada de documentos juntados nos IDs 47095257 a 47095257.
Proferida decisão, sob ID 47252818 indeferindo o pedido liminar, e determinou a intimação da autoridade coatora.
Manifestação do Diretor Executivo do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, sob ID 49817113, que: a) o valor atribuído à causa tem claro intuito de não recolher custas processuais, de modo que sugere a alteração para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), intimando-se o impetrante para o recolhimento de custas complementares; b) tendo em vista a necessidade de dilação probatória para justificar a aplicação da medida cautelar, se vê a necessidade de denegação da ordem mandamental; c) há elementos suficientes para a aplicação de medida cautelar, bem como, esta, tem a finalidade de coibir abusos contra os consumidores enquanto se processa os atos administrativos; d) há presunção de veracidade dos atos administrativos; e) impossibilidade do Poder Judiciário de rever os méritos administrativos; f) existência de periculum in mora reverso.
Manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, sob ID 49987882, que: a) há existência de inquérito para apuração das atividades desempenhadas pela empresa, de forma que as condutas praticadas, em tese, infrações ao Código de Defesa do Consumidor; b) a medida tem como finalidade de suspender atividades lesivas à comunidade de consumidores; c) a impetrante colaciona no ID 47095274 andamento do processo administrativo, restando claro cumprimento ao princípios do contraditório e ampla defesa, evidenciando má fé do impetrante ao alegar que não teria sido oportunizada a defesa; d) reforça a veracidade dos atos administrativos.
Manifestação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, sob ID 50612509, para aduzir que embora seja realizada de maneira adequada as vistas a Promotoria em questão, esta, entende que no caso em tela não há motivo justificado para sua intervenção.
Despacho proferido sob ID 53272557 para que ciência e manifestação do Impetrante.
Transcorrido prazo sem manifestação do impetrante, conforme ID 62086034.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
No presente caso, embora o requerente tenha solicitado a assistência judiciária gratuita, não apresentou justificativa ou comprovação de hipossuficiência econômica.
Adicionalmente, procedeu ao adiantamento das custas processuais iniciais, o que sugere capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, " in verbis": EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Os agravantes pretendem a reforma da decisão alegando, basicamente, que apresentaram documentação comprovando a condição de hipossuficiência financeira. 3.
Não vejo como alterar a decisão recorrida, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação da alegada situação de miserabilidade. 4.
Recurso desprovido. (Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0001062-05.2021.8.08.0014, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Data: 11/May/2023) Nesse contexto, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, aliada ao recolhimento prévio das custas, indica que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
Portanto, com base nos elementos constantes dos autos e em conformidade com o artigo 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
II - DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando este se mostrar incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
No entanto, a majoração pretendida pelo Estado do Espírito Santo não encontra embasamento suficiente nos autos, uma vez que a única referência utilizada para justificar o pedido é uma fotografia indicando a meta da empresa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Tal informação, por si só, não representa o faturamento real da impetrante nem a expressão econômica do pedido formulado na inicial, tratando-se apenas de uma meta estimada, sem prova concreta de sua efetiva realização.
Dessa forma, não há elementos suficientes que justifiquem a alteração do valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme pleiteado pelo ente estatal.
A jurisprudência corrobora, segue: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
VÍCIO SANÁVEL.
PRIMAZIA DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
I.
O valor da causa, embora requisito essencial da peça de ingresso, pode ser corrigido de ofício pelo magistrado, consoante permissivo do §3º do art. 292 do CPC.
Cotejando tal fato com o princípio da primazia de mérito, positivado, entre outros, nos arts. 4º e 488 do diploma processual civil, conclui-se que é prematura a extinção da demanda com escopo na incorreção do valor da causa.
II.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora." (Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5011966-57.2022.8.08.0048, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Inventário e Partilha, Data: 22/Mar/2023) Contudo, considerando a necessidade de atribuir um valor condizente com a demanda e em observância ao disposto no artigo 292 do CPC, majoro o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que se mostra mais razoável diante do contexto apresentado.
III - DO MÉRITO.
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, configura-se como um instrumento de proteção a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver ameaça ou violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de suas funções.
Regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, o remédio constitucional destina-se a situações em que o impetrante demonstre, de plano e por meio de provas pré-constituídas, a lesão ou ameaça a direito, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, a via mandamental exige a demonstração inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora, conforme dispõe o artigo 1º da referida legislação.
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Diante desta premissa, deve-se analisar se a autoridade apontada como coatora praticou ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo.
As investigações conduzidas pela Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (DECON) demonstram que a impetrante praticou condutas enquadradas no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 e no artigo 171 do Código Penal.
A decisão administrativa de suspensão das atividades, portanto, teve como base a constatação de infrações graves, que lesaram diversos consumidores ao serem induzidos a celebrar negócios jurídicos distintos daqueles que realmente desejavam.
Diante desses elementos, não há qualquer ilegalidade na decisão administrativa, que foi fundamentada em indícios concretos de fraude e no exercício do poder de polícia do Estado.
A suspensão das atividades da impetrante visa evitar a continuidade das infrações e proteger os consumidores, resguardando, assim, o interesse público e a segurança jurídica no mercado de consórcios.
Cumpre ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário revisar atos administrativos quando estes são praticados dentro da legalidade e com fundamento em elementos concretos.
A atuação do Judiciário se limita ao exame da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo, salvo em casos de evidente abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se verifica no presente caso.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
APROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO EXAME.
INSCRIÇÃO. 1.
A revisão judicial de atos administrativos se restringe ao controle da legalidade e da regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo nos casos de atos devidamente fundamentados e localizados dentro dos limites legais. 2.
Nos termos do edital analisado (item 1.2.3), o participante aprovado na primeira fase do Revalida das edições de 2023/1, 2023/2 ou 2024/1 tem direito à inscrição na segunda fase de 2024/1. 3.
Hipótese em que, comprovada a aprovação do impetrante na primeira etapa do exame, em 2023/1, e demonstrado que a autoridade coatora impediu sua inscrição na segunda fase, deve ser concedida a segurança. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF 4ª R.; RemNec 5001903-91.2024.4.04.7114; RS; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios; Julg. 18/02/2025; Publ.
PJe 18/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
CONSÓRCIO.
PRÁTICAS ENGANOSAS.
INVESTIGAÇÃO DECON.
PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Calha frisar que ação mandamental, como aquela impetrada em primeiro grau, é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, como refletem o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. 2.
A suspensão das atividades da empresa recorrente foi determinada com arrimo em provas obtidas através de investigações realizadas pela Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor - DECON, relativa à práticas enganosas por parte de diversas empresas de consórcios, as quais, se confirmadas, configuram infrações graves previstas no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, inciso VII da Lei nº 8.137 de 1990, a qual dispõe sobre crimes contra a ordem tributária, e artigo 171 do Código Penal Brasileiro. 3.
Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento firme pela possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, sendo certo que tal análise engloba a revisão do ato sob o prisma da legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Hipótese dos autos não restou evidenciada ilegalidade ou desproporcionalidade da medida aplicada, sobretudo se considerado os fartos indícios de existência de esquema fraudulento envolvendo diversas empresas de consórcio, dentre as quais se insere a recorrente. 5.
Recurso improvido. (TJES; AI 5009867-93.2024.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Marianne Judice de Mattos; Julg. 04/11/2024; Publ. 19/11/2024) Deve-se deixar em evidência que, conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, este, qual seja, o consumidor, é considerado a parte mais fraca na relação de consumo, conforme estabelece o artigo 4º, inciso I, que prevê a vulnerabilidade do consumidor como princípio fundamental.
Essa proteção justifica a atuação firme dos órgãos de defesa do consumidor para coibir práticas abusivas e garantir o equilíbrio nas relações de consumo.
Por isso, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante e, via reflexa, resolvo o mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
CONDENO o impetrante no pagamento das custas processuais.
DETERMINO ao impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento complementar das custas processuais, bem como, faça o colecionamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 23:59
Denegada a Segurança a QUEIROZ REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
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31/03/2025 23:59
Processo Inspecionado
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28/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO FABIANO em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 04:49
Decorrido prazo de QUEIROZ REPRESENTACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DO PROCON em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:25
Juntada de
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08/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 20:53
Não Concedida a Medida Liminar a QUEIROZ REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-17 (IMPETRANTE).
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22/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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