TJES - 5003849-32.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e VALDIVINO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*86-04 (REQUERENTE).
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de VALDIVINO JOSE DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003849-32.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIVINO JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito com Compensação por Dano, com Restituição em Dobro dos Valores Cobrados Indevidamente Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Valdevino José do Nascimento em face de Banco PAN S/A.
Alega o autor que faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte e percebeu a existência de descontos mensais nos seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado na modalidade RMC, com descontos mensais no valor de R$ 54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Sustentando não ter realizado nenhum empréstimo, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela restituição, em dobro, dos referidos valores deduzidos indevidamente em seu benefício e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho determinando a juntada dos extratos bancário correspondentes ao benefício do requerente, ao ID n.º 57205905.
Decurso do prazo ao ID n.º 64088541. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Após análise dos autos, tenho que a inépcia da inicial deve ser reconhecida, conforme determinado no artigo , 330, I, §1ª, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; … § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; … Nesse sentido, verifica-se não existir pedido quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação em liça, na qual o próprio requerente argumenta não ter firmado, motivo pelo qual este juízo não pode fazer a análise disso, por se tratar de causa ultra petita, indo contra ao que dispõe o art. 141 do Código de Processo Civil.
Corrobora a isso, o fato do autor não ter apresentado extrato bancário correspondente aos descontos eu seu benefício, conforme alegado na exordial.
Assim, o direito ao recebimento dos valores descontados no benefício do autor, bem como, o reconhecimento de eventual responsabilização pelos danos morais alegados, somente são possíveis através do reconhecimento da nulidade da contratação realizada junto à instituição financeira.
Sendo que a ausência do referido pedido na exordial enseja o reconhecimento de sua inépcia, impossibilitando a apreciação dos demais pleitos.
Além do mais, a inexistência de extrato bancário correspondente ao benefício do autor inviabiliza o reconhecimento dos descontos.
Assim, em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 16:05
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:31
Processo Inspecionado
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18/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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