TJES - 5009358-27.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de indicação de prova
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5009358-27.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 D E C I S Ã O Da preliminar de incompetência territorial Não obstante ao fato do segurado ter domicílio na cidade de Vila Velha/ES, a autora da ação – ainda que fosse considerada consumidora para todos os efeitos – teria o direito de litigar no Juízo onde tem domicílio a requerida, nos termos do artigo 46, caput, do CPC.
Assim, não tem pertinência o argumento da requerida, pois ela possui sede na cidade de Vitória.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia da petição inicial O requerido suscita que da narrativa fática não apresenta justifica para amparar os pedidos, especialmente informação sobre o sinistro, sendo uma exordial genérica / superficial / padronizada.
Contudo, está bastante clara a causa de pedir, relacionada a suposta má qualidade do serviço prestado pela requerida.
Ainda, os pedidos estão determinados.
Assim, patente o direito ao exame de mérito da pretensão.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Do mérito De início, depreendo que diante da pretensão de ressarcimento de valor a título de contrato de seguro, a seguradora se sub-roga no direito do segurado em face do causador do alegado dano, nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, de modo a transferir para o novo credor todos os direitos, ações, privilégios do credor primitivo, nos termos dos artigos 349 e 786, também do Código Civil.
Vejamos os dispositivos legais: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Desta feita, inviável acolher os argumentos da requerida de inaplicabilidade do CDC, pois o segurado (credor primitivo) gozava da condição de consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida e a indenização foi realizada em virtude de suposta falha na prestação deste serviço.
Registro que o credor primitivo é considerado consumidor pela aplicação da teoria finalista mitigada, a partir da identificação da hipossuficiência técnica frente ao serviço prestado pela requerida.
Por conseguinte, a partir da aplicação do artigo 14 do CDC, entendo que é ônus da requerida demonstrar que no dia 1º de dezembro de 2022 não ocorreu distúrbios elétricos na rede de fornecimento de energia utilizada pela unidade do segurado.
Neste sentido: […] A seguradora, tendo realizado o pagamento dos danos em favor da segurada, assumiu o posicionamento respectivo, em virtude de sub-rogação, de modo que o contrato firmado se submete às regras consumeristas. […] (TJSP; AC 1026246-38.2018.8.26.0114; Ac. 12969407; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Ayrosa; Julg. 08/10/2019; DJESP 14/10/2019; Pág. 2294) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
Inversão do ônus da prova: Extensão. - ação regressiva interposta por seguradora em decorrência de danos resultantes de alegada falha no serviço prestado pela concessionária.
Sub-rogação nos direitos do consumidor.
Incidência do CDC.
Cabimento da inversão do ônus da prova. - a despeito de a responsabilidade da concessionária ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo alegado.
Inteligência do disposto no art. 373, I do novo código de processo civil.
Princípio da carga dinâmica da prova.
Lição doutrinária e jurisprudencial.
Agravo de instrumento provido em parte.
Decisão monocrática. (TJRS; AI 0242951-54.2019.8.21.7000; Proc *00.***.*10-27; Erechim; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 29/09/2019; DJERS 02/10/2019) Assim, fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente em distúrbios no fornecimento contínuo do serviço; ii) se a falha na prestação do serviço ocasionou prejuízo a produto conectado ao fornecimento de energia elétrica; iii) se houve o pagamento do valor do seguro.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos itens ii e iii dos pontos controvertidos, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova quanto ao item i dos pontos controvertidos, a teor do artigo 14 do CDC.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No referido prazo, poderão manifestar eventual interesse de conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/04/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:28
Juntada de Petição de indicação de prova
-
10/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/07/2023 17:07
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
25/07/2023 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/07/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/07/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 16:25
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2023 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
17/07/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 02:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:11
Expedição de carta postal - citação.
-
05/05/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
28/04/2023 13:22
Decisão proferida
-
11/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:51
Juntada de Petição de juntada de guia
-
27/03/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000472-29.2024.8.08.0016
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Brejetuba
Advogado: Gustavo Fernandes Gomes Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 15:49
Processo nº 5007143-72.2024.8.08.0047
Admilson Paulo da Silva
Espolio de Lindolfo Paulo da Silva
Advogado: Elias Minassa Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 15:36
Processo nº 5002149-96.2022.8.08.0038
Stoner Mineracao LTDA - ME
Marcelo Lacerda Profeta
Advogado: Jean Carlos Ferreira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2022 14:04
Processo nº 0004314-29.2020.8.08.0021
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Ce Engenharia LTDA
Advogado: Luiz Eduardo Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2023 00:00
Processo nº 5006023-39.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Fagner Pereira Deziderio
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2023 16:13