TJES - 0004314-29.2020.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:41
Processo Inspecionado
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LEILA GABRIELE GOMES POTIN DE AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO GOBBO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0004314-29.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A EXECUTADO: CE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEILA GABRIELE GOMES POTIN DE AZEVEDO - ES22340, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO FERNANDES - ES17106 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada pela Casa de Saúde de São Bernardo S/A, em face de CE Engenharia Ltda, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$97.383,42.
Custas iniciais quitadas às fls. 16 dos autos digitalizados.
Citada (fls. 51), a executada interpôs embargos à execução em autos apartados, tombados sob o n. 0001532-15.2021.8.08.0021.
Diante da ausência de requerimentos que impulsionasse a execução, às fls. 86 foi decretada a suspensão do feito por 1 ano, em 12 de abril de 2023.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 25824836.
No ID 26908839 consta cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos, o qual foi julgado improcedente.
A parte autora, a seu turno, pleiteou pela realização de buscas aos sistemas judiciais informatizados, a fim de localizar bens em nome da executada (ID 27601778).
Eis a sinopse do essencial.
Em prosseguimento, intime-se a parte exequente acerca dos extratos em anexo, para requerer o que entender por direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 13 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
01/04/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 17:26
Juntada de Sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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