TJES - 5022822-21.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5022822-21.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA A parte requerida, ora embargante, opôs embargos de declaração (ID 66955319) contra a sentença ID 66151757, alegando a existência de: contradição quanto ao julgamento da causa, discorrendo ter havido cerceamento de defesa; contradição em relação à inversão do ônus da prova, considerando não haver sub-rogação da seguradora nos direitos processuais dos segurados; e omissão com relação à ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro pelo segurado.
Contrarrazões ID 67926657.
Pois bem! Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada, de maneira que os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material devem ser analisados de maneira intrínseca à própria decisão.
A parte embargante sustenta a existência de contradição entre o que foi decidido e o que consta dos autos.
Não houve inversão do ônus da prova e as razões do indeferimento da prova pericial constam da sentença.
Quanto à alegada omissão, referido vício também não é verificado na sentença, tendo sido consignada a razão pela qual foi entendido pelo pagamento do prêmio.
O que a parte embargante pretende é rediscutir e modificar a sentença, que não estaria alinhada com o que entende adequado, o que, por sua vez, deve ser pretendido pelo recurso pertinente.
Pelo exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração ID 66955319.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. 2) CUMPRA-SE integralmente a sentença ID 66151757. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
04/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5022822-21.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA.
A parte autora alega, em apertada síntese, que no dia 15/07/2021, em razão de variação de tensão na rede elétrica, foram constatadas diversas avarias aos bens do segurado.
Desse modo, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.410,00 (sete mil e quatrocentos e dez reais) referente à indenização do sinistro.
Em contestação (ID 39325394) a requerida aduz, preliminarmente, a exceção de incompetência e inépcia da inicial, e no mérito i) a ausência de responsabilidade, haja vista a falta de nexo de causalidade; ii) a inexistência dos danos suscitados, ante a falta de documentos que os corroborem; iii) a inobservância das regras contidas na circular da SUSEP n. 621/2021 e na Resolução n. 1.000 da ANEEL; iv) a não comprovação de que o segurado pagou o prêmio do seguro; e iv) a ausência de anotação de responsabilidade técnica.
O requerente, em réplica (ID 39559683), ratifica os termos da inicial.
Em decisão saneadora (ID 45947547) foi aplicada a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso e indeferida a preliminar arguida. É o relatório.
DECIDO.
De início, é mister salientar que o pedido da ré de produção de prova de engenharia elétrica se mostra inócuo, pois não foram especificados quais os objetos a serem periciados.
Desse modo, indefiro tal pleito.
Superada essa questão, convém ressaltar que a relação mantida entre as partes é de consumo, havendo incidência, portanto, da regra disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o qual torna objetiva a responsabilidade da requerida, ante a sub-rogação da seguradora contra o causador do dano ao seu segurado.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado no enunciado da súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Necessário registrar que, por força do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a requerida, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, em consonância à teoria do risco administrativo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), uma vez que demonstrou os danos suportados e o nexo causal entre o evento danoso e a falha no serviço prestado pela requerida, conforme demonstra o laudo técnico (ID 28436676) e o relatório de regulação (ID 28436676), nos quais é possível constatar que a causa dos sinistros decorreu da oscilação de tensão na rede de energia elétrica.
A requerida,
por outro lado, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o preenchimento de uma das hipóteses legais da exclusão de sua responsabilidade, seja pela não ocorrência de imprecisão no serviço de energia elétrica prestado aos segurados da parte autora, ou, ainda, pela manutenção preventiva da rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses eventos inerentes à sua atividade, sendo irrelevante, no presente caso, a alegação de que não identificou em seus sistemas o registro de perturbações na rede de energia envolvendo a instalação do segurado da parte autora.
Por fim, é importante mencionar que não merece prosperar as alegações da requerida no tocante à inobservância das regras contidas na Resolução n. 1.000 da ANEEL, na circular da SUSEP n. 621/2021 e na ausência de anotação de responsabilidade técnica.
Isso porque, além de a prova questionada ter sido produzida sobre o crivo do contraditório, há resolução normativa editada pela agência regulamentadora que faculta a apresentação de laudo técnico produzido por oficina credenciada, o que significa dizer: não há óbice no recebimento dos pareceres exibidos, uma vez que a valoração de provas na sistemática processual civil (art. 371, do CPC) é atividade cognitiva que compete ao julgador, que deverá realizá-la à luz do caso concreto.
Nesse sentido, comprovado o pagamento da quantia de R$ 7.410,00 (sete mil e quatrocentos e dez reais) a título de indenização securitária (ID 28436676), deve a seguradora, ora requerente, ser ressarcida no exato montante despendido.
Quanto à alegação de falta de prova de que o segurado pagou o prêmio, registra-se que ao réu não assiste razão, uma vez que se não houvesse o pagamento do prêmio, a parte requerente não pagaria a indenização securitária, a qual foi devidamente adimplida (ID 28436676).
Por fim, INDEFIRO o pleito formulado pela parte requerente, de apresentação de documentos pela parte requerida para instrução, vez que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era da parte ré, e que a ausência dos documentos postulados, ante a fundamentação ora registrada, em nada aproveita ao presente caso.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a parte requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 7.410,00 (sete mil e quatrocentos e dez reais) em favor da parte requerente ALLIANZ SEGUROS S/A, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o efetivo prejuízo – data do pagamento, em 10/09/2021 (ID 28436676) devendo a correção monetária se dar pelo IPCA/IBGE, conforme parágrafo único do art. 389 do CC, e os juros de mora serem calculados com base na taxa Selic, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, deduzido o índice de correção monetária antes referido.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das verbas concernentes à sucumbência, consubstanciadas nas despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
02/04/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:02
Processo Inspecionado
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01/04/2025 15:02
Julgado procedente o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
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21/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 11:50
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/07/2024 17:41
Proferida Decisão Saneadora
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2024 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:17
Juntada de
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27/07/2023 13:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/07/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Mandado • Arquivo
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