TJES - 0042969-42.2012.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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18/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 06.05.2025 para CARLOS ALBERTO INACIO - CPF: *90.***.*40-15 (REQUERENTE).
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08/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de CONTEK ENGENHARIA S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROCHA TOSCANO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO INACIO em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0042969-42.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO INACIO REQUERIDO: CONTEK ENGENHARIA S/A, JOSE CARLOS ROCHA TOSCANO Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA BRASIL DA SILVA - ES18904 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Cuidam os autos de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO INÁCIO em face de CONTEK ENGENHARIA S/A e JOSE CARLOS ROCHA TOSCANO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação da parte autora para regularização do polo ativo da demanda, com vistas à sucessão processual, sob pena de extinção, conforme despacho de fls. 399.
Em razão da inércia da parte autora, a requerida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 401/402).
Posteriormente em fls. 403/405, a parte autora requereu a devolução do prazo para manifestação, sob a justificativa de que a patrona, ao tempo da publicação da intimação, se encontrava acometida de problemas de saúde.
Ocorre que, devolvido o prazo para manifestação da parte autora (fls. 410), observo que a mesma quedou-se inerte novamente.
Neste cenário, considerando que, instado a promover as diligências determinadas nos autos, inclusive com a ressalva da possível extinção do feito, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias a parte exequente, de rigor o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito do tema, cito os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo por abandono de causa pela parte autora depende da sua prévia intimação pessoal. 2.
Caso concreto em que houve efetiva intimação pessoal da parte para sanar a falha antes da prolação de sentença de extinção do feito por abandono de causa. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5002155-44.2021.8.08.0069, Rel.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, 02.10.2024) APELAÇÃO.
Ação de exigir contas.
Extinção do processo por abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal da parte autora cumprida.
Endereço não atualizado.
Carta registrada devolvida. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1058362-11.2019.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AC 1058362-11.2019.8.26.0002; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 08/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE.
Deve ser oportunizado às partes o direito de participar ativamente no procedimento de tomada da decisão judicial. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. É cabível a extinção do processo quando o exequente muda de endereço sem informar ao juízo e a intimação é tida como válida.
Não é obrigatória a intimação do advogado, vez que a determinação legal é clara e nela inexiste tal previsão, sendo essa a tese firmada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJMG; APCV 5007141-41.2017.8.13.0231; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Pedro Aleixo; Julg. 28/11/2024; DJEMG 02/12/2024) Diante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTA A AÇÃO por ABANDONO DA CAUSA, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC.
Custas pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
02/04/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 06:40
Decorrido prazo de VANESSA BRASIL DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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