TJES - 5005920-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLI ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE OSMAR ZANI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DENIZE COVRE ZANI em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005920-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENIZE COVRE ZANI e outros (2) AGRAVADO: MARLI ANTONIO DE OLIVEIRA RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSE CLANDESTINA – FUMUS BONIS IURIS – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante o estipulado no art. 1.200 do CPC, a posse se revela injusta quando é violenta, clandestina ou precária.
Nesse sentido, tem-se por clandestina a posse daquele que é obtida às escondidas, de forma oculta, na surdina, em um momento de ausência do proprietário com relação ao bem.
Parecer ser este o caso dos autos, onde a agravante da ausência dos proprietários do imóvel vizinho ao seu, começou a utilizá-lo, num primeiro momento para descarte de materiais de construção civil e posteriormente para plantação de milho. 2.
Todavia, ainda que se possa concluir pela verossimilhança das alegações dos agravantes e pela presença do fumus boni iuris, não se verifica a existência do segundo requisito exigido pelo art.300 do CPC para a concessão da antecipação de tutela colimada, qual seja, o periculum in mora.
Os agravantes não demonstram depender do imóvel para moradia própria ou mesmo como fonte de renda para sua subsistência, o que corrobora a ausência do perigo da demora. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO Em contrarrazões id 10713461, a agravada arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de preparo.
Sem razão a agravada.
Em que pese a ausência de comprovação de recolhimento do preparo quando da interposição do presente agravo de instrumento, é possível denotar o seu pagamento por meio de simples conferência nas informações de custas processuais (Guia nº 240078667).
Isto posto, REJEITO a preliminar. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame de mérito.
Na origem, DENIZE COVRE ZANI E OUTRO ajuizou ação reivindicatória em desfavor de MARLI ANTONIO DE OLIVEIRA, aduzindo serem proprietários de 08 (oito) lotes contíguos no Loteamento Morada Interlagos II, na Ponta da Fruta, Vila Velha/ES.
Sustentam que no final de 2020 resolveram instalar uma cerca divisória delimitando a referida área, como de direito, mas restou impedida de efetuar o cercado pela agravada e seu filho, que alegou que supostamente teve prejuízos financeiros ao limpar os lotes dos matos, pretendendo, pois, uma compensação financeira.
Posteriormente, argumentou que a delimitação pretendida pela agravante estaria por ocupar lote que deveria ser da agravada, pois havia comprado parte do lote 07 de terceira pessoa, sem, contudo, saber identificar o vendedor e apresentar documento comprobatório.
Observam que as provas dos autos denotam a tentativa da agravada de utilizar o imóvel dos agravantes (colocação de restos de construção civil e plantação de milho) a fim de justificar eventual posse da área.
Requerem, ao final, que: a) seja determinado, liminarmente, que a primeira requerida/agravante proceda com a quitação do financiamento em questão, e que a segunda requerida se abstenha de proceder com as cobranças indevidas das parcelas em aberto não pagas em razão do falecimento do de cujos.
O magistrado singular, por meio da decisão id 8273309, deferiu parcialmente o pleito liminar para determinar que a parte ré proceda, às suas expensas e no prazo de 15 (quinze) dias, a limpeza do terreno objeto destes autos a fim de evitar a proliferação de pragas, insetos, lixos, dentre outros, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Irresignada, os agravantes pretendem a reforma da citada decisão, sustentando, em suma, que: a) a agravada vem ocupando indevidamente parte do lote de propriedade dos agravantes; b) o ajuizamento da demanda originária visa preservar o bem jurídico tutelado e evitar a consolidação de uma situação irregular; c) a manutenção da decisão favorecerá indiretamente os interesses ilegais da agravada, que continua realizando intervenções novas no bem sob litígio, vide últimas imagens mais recentes acostadas nos autos, que dão conta agora de plantação de milho no local, em detrimento do direito dos agravantes.
Pois bem.
A ação reivindicatória tem como requisitos a prova do domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta.
Em relação aos dois primeiros requisitos, os documentos acostados às fls. 23/30 dos autos originais revelam a existência de título de propriedade e individualização do bem, conforme ressaltado pelo próprio juízo de piso.
Quanto ao terceiro requisito, em que pese o entendimento diverso do juízo a quo, tenho que esse também se encontra presente, ao menos em um exercício de cognição sumária, típico das tutelas provisórias, como no caso sob exame.
Isso porque, consoante o estipulado no art.1.200 do Código Civil, a posse se revela injusta quando é violenta, clandestina ou precária.
Nesse sentido, tem-se por clandestina a posse daquele que é obtida às escondidas, de forma oculta, na surdina, em um momento de ausência do proprietário com relação ao bem.
Parecer ser este o caso dos autos, onde a agravante da ausência dos proprietários do imóvel vizinho ao seu, começou a utilizá-lo, num primeiro momento para descarte de materiais de construção civil e posteriormente para plantação de milho.
Todavia, ainda que se possa concluir pela verossimilhança das alegações dos agravantes e pela presença do fumus boni iuris, não vislumbro a existência do segundo requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da antecipação de tutela colimada, qual seja, o periculum in mora.
Porque a despeito da utilização indevida do imóvel pela agravada, os agravantes não demonstraram risco iminente de perda da posse do imóvel, que sequer tem destinação definida, como moradia própria ou mesmo como fonte de renda para sua subsistência, o que corrobora a ausência do perigo da demora.
Colaciono julgado deste e.
Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PROPRIEDADE DOS REQUERENTES – POSSE INJUSTA DA RECORRIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na ação reivindicatória cabe à requerente demonstrar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, sendo que esta não corresponde aquela prevista no artigo 1.200 do Código Civil. 2.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, é necessário que esteja presente nos autos um substrato probatório mínimo, capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações.
Também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é condição sine qua non. 3.
Com base apenas nos documentos colacionados à inicial, não é possível extrair o grau de certeza necessária apta o deferimento da liminar pretendida, devendo, assim, a posse injusta ser melhor demonstrada durante a instrução processual. 4.
Além do mais, ausente também, no caso concreto, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Recurso desprovido. (TJES – Agravo de Instrumento 5008499-20.2022.8.08.0000 – Telêmaco Antunes de Abreu Filho – Dje. 21.06.2023) Por fim, é importante frisar que a análise do caso em sede de agravo de instrumento é feita de forma não exauriente, devendo o caso ser discutido de forma mais detalhada e com um conjunto mais robusto de provas perante o juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria. -
02/04/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:01
Conhecido o recurso de DENIZE COVRE ZANI - CPF: *17.***.*55-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 19:03
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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14/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/11/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 12:43
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:45
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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19/07/2024 16:45
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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19/07/2024 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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03/07/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:43
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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24/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:32
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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17/05/2024 16:32
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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17/05/2024 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
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15/05/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:04
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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