TJES - 5005842-90.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005842-90.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: LEANDRO DE ASSIS MARTINS, LEANDRO DE ASSIS MARTINS, ELBERT LEANDRO GOMES DA SILVA, GISELI ARAUJO FAIOLI, JULIANA BALBINO DE NADAI Advogados do(a) AUTOR: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308 Advogado do(a) REU: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 Advogados do(a) REU: AMANDA ALTOE FILGUEIRAS - ES28233, EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248 Advogado do(a) REU: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248 S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuida-se de ação monitória oposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Monttec Engenharia e Manutenção Ltda, e figurando como avalistas/fiadores Leandro de Assis Martins, Elbert Leandro Gomes da Silva, Giseli Araujo Faioli e Juliana Balbino De Nadai, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 47790779.
Relata, em síntese a parte autora, que: i) a parte requerida emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 220.2021.1.1623, por meio do qual contratou um limite de crédito rotativo no valor de R$ 124.900,00 (cento e vinte e quatro mil e novecentos reais), que poderia ser utilizado até 15/01/2026; ii) por meio do referido negócio, o emitente aderiu ao cartão para clientes dos setores agroindustrial, industrial, comercial, de turismo, e de prestação de serviço; iii) o limite de crédito rotativo disponibilizado pelo autor ao requerido, destinou-se para aquisição de bens novos (máquinas, equipamentos, veículos, móveis e utensílios) ou produtos (matérias-primas, insumos ou mercadorias para estoque), de acordo com atividade econômica empreendida; iv) após a utilização do limite de crédito, as obrigações assumidas foi submetida a três negociações, na qual foi confessado valores para parcelamento, e pactuado os juros remuneratórios; v) no entanto, os devedores encontram-se inadimplentes desde 15/11/2023, e por tal razão, as obrigações estão antecipadamente vencidas; vi) o débito atingiu a quantia de R$ 63.579,92 (sessenta e três mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Custas iniciais quitadas Id n.º 48204291.
Embargos à ação monitória apresentado pela requerida Monttec Engenharia e Manutenção Ltda, Id n.º 50749616, nos seguintes termos: i) a primeira parcela do contrato só venceu em 15/05/2024, e não em 15/11/2023; ii) os embargados erroneamente começaram a cobrar os juros e encargos moratórios a partir de 15/10/2023, em vez de 15/05/2024, data de vencimento da primeira parcela, fator que caracteriza o excesso de cobrança; iii) assim, tendo como base os próprios demonstrativos de cálculo juntados pelo embargado (ids. 47790785, 47790787 e 47790789), deve ser realizada a remoção dos referidos encargos do montante devido pela embargante, os quais totalizam R$ 2.010,40 (dois mil e dez reais e quarenta centavos).
Embargos à ação monitória apresentado pelos avalistas/fiadores Elbert Leandro Gomes da Silva e Juliana Balbino de Nadai, Id n.º 53978797, nos seguintes termos: i) são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda, eis que celebrou contrato de compra e venda de quotas; ii) neste contrato, os executados se comprometeram expressamente a quitar os débitos assumidos junto ao banco, não podendo a embargante ser responsabilizada pela ação em curso, uma vez que a obrigação recai exclusivamente sobre os devedores principais; iii) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Impugnação aos Embargos Monitórios, Id n.º 56471308.
Despacho Id n.º 62647383, que determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova suplementar.
Manifestação da parte autora, Id n.º 63408178 no sentido de não possuir interesse em produzir mais provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2.
Da defesa da parte requerida/embargante.
Aponto os requeridos/avalistas Elbert Leandro Gomes da Silva e Juliana Balbino De Nadai em sede de embargos à ação monitória, que são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda, eis que celebraram contrato de compra e venda de quotas, e que por isso respondem apenas subsidiariamente pelos débitos assumidos pelo devedor principal.
Pois bem, em que pese as alegações dos requeridos/avalistas, estas não devem prosperar, visto que os requeridos/avalistas firmaram a Cédula de Crédito Bancário (Id n.º 47790782) e os Termos de Renegociações de Parcelamento (Id’s n.º 47790784, 47790786 e 47790788) como avalistas e, em tais condições, devem responder de forma solidária por todas as obrigações decorrentes dos referidos instrumentos.
Além do mais, constato que o devedor principal (Monttec Engenharia e Manutenção Ltda), foi devidamente citado para o pagamento da dívida, o que não o fez, permitindo assim, a cobrança em face dos avalistas.
Portanto, os embargantes devem permanecer instados no polo passivo da demanda.
Não obstante, a requerida Monttec Engenharia e Manutenção Ltda apresentou embargos à ação monitória, no sentido que há excesso na execução.
Em que pese as alegações apresentadas pela parte requerida/embargante, denoto que o valor atualizado pelo autor condiz com o débito da parte requerida.
A parte requerida firmou junto à requerente Cédula de Crédito Bancário (Id n.º 47790782), que originaram 03 (três) renegociações para parcelamento da dívida (Id’s n.º 47790784, 47790786 e 47790788).
Denoto, que em todas as três renegociações, os encargos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste), na qual a parte requerida aderiu, seria contabilizado a partir da data da renegociação.
Assim, de acordo com os instrumentos contratuais formalizado entre as partes, a data das renegociações foram no dia 22 de setembro de 2023.
Ou seja, a parte requerida anuiu com os termos da contratação, não podendo falar que os encargos cobrados pela autora após o dia 15/10/2023 são nulos. 2.3.
Da Demanda Principal (Ação Monitória).
Pois bem.
A ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete ao requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
De plano, saliento que a Cédula de Crédito Bancário e Termos de Confirmação do Parcelamento da Dívida (Id’s 47790782, 47790784, 47790786 e 47790788) serve suficientemente como prova escrita apta a embasar a pretensão autoral, não tendo a parte embargante apresentado elementos probatórios minimamente aptos a afastar a regularidade dos títulos citados.
O referido documento apresenta obrigação certa e líquida de pagamento de quantia em prazo previamente delimitado.
Ademais, as planilhas constantes dos Id’s n.º 47790785, 47790787 e 47790789 demonstram a evolução do saldo devedor, com a devida aplicação dos encargos moratórios e remuneratórios, o que evidencia ainda mais a regularidade da cobrança efetuada.
Em razão dos fundamentos citados, a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que depreendo dos títulos em face da requerida.
Desta forma, logrou êxito o autor/embargado em lastrear a ação em apenso com os documentos necessários a sua devida instrução, nos moldes delineados pelo artigo 700 do CPC, razão pela qual a pretensão se mostra suficientemente hígida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela requerida/embargante e ACOLHO a pretensão da requerente/embargada, para constituir o título inicial em executivo no que diz respeito ao valor de R$ 63.579,92 (sessenta e três mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), atualizado até 27/06/2024, conforme planilhas de Id’s n.º 47790785, 47790787 e 47790789.
Deve incidir sobre o valor os encargos moratórios previstos no instrumento contratual.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO o pedido de AJG formulado pela parte embargante/requeridos.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas sucumbenciais fixadas em face da requerida por ser a parte amparada pela AJG, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:49
Julgado procedente o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR).
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18/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANA BALBINO DE NADAI em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GISELI ARAUJO FAIOLI em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ELBERT LEANDRO GOMES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE ASSIS MARTINS em 27/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE ASSIS MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 19:20
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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22/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005842-90.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: LEANDRO DE ASSIS MARTINS, LEANDRO DE ASSIS MARTINS, ELBERT LEANDRO GOMES DA SILVA, GISELI ARAUJO FAIOLI, JULIANA BALBINO DE NADAI Advogados do(a) AUTOR: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA - MG122308 Advogado do(a) REU: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 Advogados do(a) REU: AMANDA ALTOE FILGUEIRAS - ES28233, EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248 Advogado do(a) REU: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse em conciliar e/ou na produção de provas, justificando a sua pertinência.
No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre eventual interesse de conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
10/02/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/12/2024 10:46
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 16:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/12/2024 16:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/10/2024 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE ASSIS MARTINS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:45
Decorrido prazo de GISELI ARAUJO FAIOLI em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 00:07
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 01:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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