TJES - 0024300-19.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0024300-19.2019.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A REQUERIDO: TATIANA APARECIDA ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575, SILVIO FERREIRA DE JESUS - ES31448 Advogado do(a) REQUERIDO: KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA APARECIDA ALVES, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega a embargante que houve contradição na sentença, uma vez que, embora o juízo tenha destacado os documentos de fls. 102/112 — referentes à sua declaração de imposto de renda —, decidiu pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Sustenta que a referida documentação comprovaria renda anual de R$ 23.254,86, correspondente a aproximadamente R$ 1.937,90 mensais, inexistência de bens móveis ou imóveis, investimentos ou rendas adicionais, o que revelaria sua hipossuficiência.
Assim, entende estar presente contradição entre os elementos probatórios reconhecidos na sentença e a conclusão adotada.
Por fim, requer que seja sanada a alegada contradição, deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com o art. 371 do CPC, pois apreciou a prova documental constante dos autos com base no princípio do livre convencimento motivado.
Sustenta que a parte não produziu elementos mínimos capazes de comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente quanto à inexistência de despesas essenciais que inviabilizassem o pagamento das custas processuais.
Aduz que os embargos não apontam vícios reais, mas sim manifestam mero inconformismo com o julgamento, sendo indevida a tentativa de reexame da matéria de mérito por meio de embargos de declaração.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação monitória fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pela MRV Engenharia contra Tatiana Aparecida Alves, sendo a principal controvérsia a existência da dívida e, no que tange aos embargos, a análise da gratuidade de justiça.
O ato embargado foi no sentido de que, apesar da juntada da declaração de imposto de renda, a embargante não comprovou suficientemente sua hipossuficiência, especialmente por não demonstrar gastos essenciais que a impedissem de arcar com os ônus processuais, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há contradição entre o reconhecimento da existência dos documentos e a negativa do benefício, pois a decisão expressamente considerou tais elementos, mas os reputou insuficientes para configurar a hipossuficiência alegada.
A contradição pressupõe a adoção simultânea de premissas logicamente inconciliáveis, o que não se verifica no caso em análise.
A sentença apenas fez uso do seu poder de valoração da prova (art. 371 do CPC), e motivou adequadamente a razão pela qual considerou que a renda anual apontada não era, por si só, indicativa de hipossuficiência, especialmente na ausência de comprovação de encargos familiares, dívidas, ou despesas relevantes.
Além disso, a sentença dispõe de forma clara e direta: "pelas declarações de renda colacionadas aos autos (fls. 102/112), a mesma possui plenas condições de arcar com os custos do processo, considerando que não juntara um único elemento demonstrando a existência de gastos essenciais ao sustento de sua família que a impeçam de arcar com os ônus processuais." Portanto, a decisão é inteligível, coesa e não apresenta contradição lógica interna, razão pela qual os embargos não devem prosperar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificarem omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho a decisão em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 6 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/06/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0024300-19.2019.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REQUERIDO: TATIANA APARECIDA ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575, SILVIO FERREIRA DE JESUS - ES31448 Advogado do(a) REQUERIDO: KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970 INTIMAÇÃO Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 56307960.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
05/02/2025 19:22
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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