TJES - 5004877-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 16:16
Retirado de pauta
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24/06/2025 16:16
Retirado pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 14:11
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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23/06/2025 08:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/06/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:31
Juntada de Informações
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13/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:36
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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12/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004877-25.2025.8.08.0000 PACIENTE: LUCAS COSTA Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - ES15169-A COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS COSTA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000058-88.2025.8.08.0014, em razão do decreto de prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, baseada em gravidade abstrata da infração e em meras conjecturas.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de duas crianças, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. À vista disso, requer a imediata revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a confirmação da tutela. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar.
Extrai-se do relato constante da Denúncia que, no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 19h11min, no Córrego Jequitibá, zona rural da localidade denominada Cascatinha, nesta comarca, os denunciados Daiane Charra de Melo e Lucas Costa mantinham em depósito, para fins de tráfico, 145g de crack, sem autorização legal.
Narra-se, ainda, que, após informações recebidas por policiais militares de que uma residência, próxima ao estabelecimento “Extintores Mansur”, estaria sendo utilizada para comercialização de crack e cocaína, foi montado cerco policial ao local, com o apoio da equipe K9.
O cão de faro indicou um cano de esgoto, onde foram localizadas diversas pedras de crack, totalizando a quantidade mencionada.
Identificados como moradores do imóvel, Daiane e Lucas autorizaram o ingresso dos policiais, que constataram, no interior da residência, forte odor de crack misturado com perfume, além da presença de farelos da substância em banheiros do andar superior.
Na continuidade da diligência, também foi apreendida a quantia de R$ 6.009,00 em espécie.
Além dos denunciados, encontravam-se na residência cinco crianças e o irmão de Lucas Costa.
Verifica-se que a peça acusatória delineia com clareza e precisão a existência de indícios veementes da autoria delitiva por parte do paciente.
De qualquer modo, importante observar que, em sede de habeas corpus, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria.
A respeito dos requisitos para a custódia cautelar, é de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (ordem pública, aplicação da lei penal e periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta da conduta).
Destaco a presença de tais elementos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar do ora paciente, em especial, considerando o risco à ordem pública (responde a outra ação penal por tripla tentativa de homicídio – Proc. nº 0003799-44.2022.8.08.0014) e a gravidade em concreto de sua conduta (quantidade de crack e quantia em dinheiro apreendida, bem como farelos de droga na residência, frequentada por cinco crianças), como bem destacado na decisão que decretou a custódia cautelar: “(…) Em primeiro lugar, ressalto que a gravidade concreta do delito é um fator preponderante para a manutenção da prisão preventiva, particularmente quando se trata da suposta prática de tráfico de drogas, crime que causa significativo risco à ordem pública.
Conforme apurado nos autos, a peça acusatória narra que, durante patrulhamento tático, policiais militares receberam informações sobre indivíduos envolvidos com o tráfico de entorpecentes em uma determinada residência localizada em no Córrego Jequitibá, zona rural (Cascatinha).
Munidos dessas informações, os agentes deslocaram-se até o local indicado, realizaram o cerco do imóvel e, com o auxílio de um cão farejador (K9), lograram êxito em apreender a quantia de 145g (cento e quarenta e cinco gramas) de crack, fracionadas em pedras, que estavam ocultas em um cano de esgoto.
A partir disso, os agentes identificaram os residentes da casa, tratando-se dos acusados, e, com a sua expressa autorização, adentraram a residência, onde contataram nos banheiros situados na parte superior da residência, a presença de farelos de crack sobre a pia e no chão molhado, próximo ao sanitário.
Em continuidade às diligências, foi apreendida a quantia de R$6.009,00 (seis mil e nove reais).
A defesa sustenta que o acusado, nos autos em que responde por tripla tentativa de homicídio teve sua liberdade concedida argumentando que o acusado era réu primário e não respondia a outras ações penais (proc. nº 0003799-44.2022.8.08.0014).
Contudo, mesmo após a concessão do benefício, o réu voltou a delinquir, evidenciando uma conduta incompatível com a confiança depositada pelo juízo quando da concessão da liberdade, além de demonstrar que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes para evitar a reiteração criminosa. (…)” (Decisão de ID 65716907).
Por fim, relembro que a jurisprudência já sedimentou que “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se à autoridade apontada como coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
03/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar LUCAS COSTA - CPF: *26.***.*89-36 (PACIENTE).
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02/04/2025 10:02
Juntada de Petição de memoriais
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02/04/2025 09:55
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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02/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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