TJES - 5015486-65.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ONE FRANCHISING LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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20/04/2025 00:02
Publicado Citação eletrônica em 04/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5015486-65.2024.8.08.0012 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Endereço: Rua José Penna Medina, 216, Loja 01, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 Nome: ONE FRANCHISING LTDA.
Endereço: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, 1230, ANEXO VII, CHACARA MUNICIPAL, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-190 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 01) Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos.
Assim sendo, RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 02) CITE-SE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$185.003,79 (cento e oitenta e cinco mil e três reais e setenta e nove centavos) 03) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma. 04) Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas BacenJUD e RenaJUD. 05) Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora. 06) FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). e) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. f) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48159221 Execução Petição Inicial 24080710255396500000045794673 48159240 01 Procuração Judicial - SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA Documento de comprovação 24080710255424700000045794692 48159241 02 Substabelecimento Documento de comprovação 24080710255449900000045794693 48159242 03 Contrato de locação Documento de comprovação 24080710255478500000045794694 48159243 03.1 Assinaturas - Contrato de locação Documento de comprovação 24080710255517500000045794695 48159244 04 Aditivo ao contrato de locação Documento de comprovação 24080710255537800000045794696 48159245 04.1 Assinaturas - Aditivo ao contrato Documento de comprovação 24080710255561500000045794697 48159246 05 Cartão CNPJ - Laser Fast - Receita Federal Documento de comprovação 24080710255589400000045794698 48159247 06 Planilha de débitos atualizada Documento de comprovação 24080710255610000000045794699 48159248 07 Instrumento de confissão de dívida Documento de comprovação 24080710255631800000045794700 48159249 08 Termo de Entrega de Chaves - Laser Fast Documento de comprovação 24080710255656700000045794701 48159250 08.1 Assinaturas - Termo de Entrega Documento de comprovação 24080710255682800000045794702 48159251 09 Regimento Interno do Shopping Moxuara Documento de comprovação 24080710255706500000045794703 48159252 10 Normas Gerais do Shopping Moxuara Documento de comprovação 24080710255729700000045794704 48159903 11 Associação Dos Lojista Shopping Moxuara Documento de comprovação 24080710255788400000045794705 48159904 12 Guia - Execução - SMO x Laser Fast Documento de comprovação 24080710255835800000045795406 48159905 13 Comprovante de Pagamento da Guia Documento de comprovação 24080710255852700000045795407 48173867 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080812463761800000045807804 49051629 Petição (outras) Petição (outras) 24082016302585900000046623327 49052568 COMPROVANTE - GUIA LASER FAST Documento de comprovação 24082016302607800000046624010 49052572 Certidão de regularização de Custas Documento de comprovação 24082016302632600000046624014 CARIACICA/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 12:45
Expedição de Citação eletrônica.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:57
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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