TJES - 5009174-53.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009174-53.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO BONAPARTE - ES3190, PATRICIA SANTOS CORTEZ - ES40384 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, alhures qualificados, em face da Sentença de ID. 57055593.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta contradição.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Outrossim, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, verifico que não há de se falar em contradição da decisão ora embargada, notadamente por constar nesta a determinação de expedição de mandado de busca e apreensão, vinculando-o tão somente à indicação de endereço pela parte ré, com fincas no princípio da cooperação e visando a celeridade e economia processual, para que eventual diligência a ser cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça seja efetivamente frutífera.
Outrossim, no mesmo sentido, o próprio autor peticiona em ID. 68315708 requerendo a intimação do réu para informar o paradeiro do veículo.
Desse modo, não há de se falar em contradição na sentença ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Sentença tal como foi lançada. 2.Intime-se a parte ré pessoalmente por Oficial de Justiça no endereço de sua citação para que indique o endereço de localização do veículo, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, cumulado com multa. 3.Uma vez indicado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder com sua busca e apreensão, nos termos do determinado no comando sentencial. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Alameda Europa, 150, (Polo Empresarial), Tamboré, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-325 Nome: ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO Endereço: CRG DR JONES, SN, JAPIRA, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 -
21/07/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/07/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009174-53.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO BONAPARTE - ES3190, PATRICIA SANTOS CORTEZ - ES40384 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto ao mandado parcialmente cumprido do requerido ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO, no prazo legal.
LINHARES/ES, 28/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/03/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:18
Juntada de Certidão
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 15:57
Expedição de Mandado - intimação.
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14/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:08
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:08
Julgado procedente o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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19/09/2024 12:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/07/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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24/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:37
Gratuidade da justiça não concedida a ADEZIO ANTONIO RIGOTI AZEREDO - CPF: *77.***.*73-60 (REQUERIDO).
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08/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 06:40
Processo Inspecionado
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29/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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14/02/2024 20:27
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:06
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 05:30
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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