TJES - 0002590-44.2021.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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23/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INDIARA PIMENTEL SENA SUPLEMENTOS ALIMENTARES em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0002590-44.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDIARA PIMENTEL SENA SUPLEMENTOS ALIMENTARES REQUERIDO: LASER JET CAR VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - ES21440 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica à parte apelada, para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 06:43
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0002590-44.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDIARA PIMENTEL SENA SUPLEMENTOS ALIMENTARES REQUERIDO: LASER JET CAR VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - ES21440 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por INDIARA PIMENTEL SENA SUPLEMENTOS ALIMENTARES ME em face de LASER JET CAR VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Às fls. 02-05, a parte autora relata que celebrou com a requerida, em 03/02/2020, um contrato de compra e venda do veículo Audi Q7 4.2 FSI, ano 2008/2009, pelo montante de R$ 90.000,00.
Como forma de pagamento, informa que foi acordada uma entrada de R$ 30.000,00 por meio da entrega de um veículo Honda CR-V EX, e o saldo remanescente seria quitado em 24 parcelas de R$ 2.100,00, além de três cheques pré-datados nos valores de R$ 15.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 22.000,00.
Alega ter quitado as parcelas mensais e dois dos cheques pré-datados, restando pendente apenas um cheque.
Sustenta que, sem qualquer notificação prévia, a requerida, por meio de seus representantes legais, adentrou sua residência e subtraiu o veículo, valendo-se de meios coercitivos e ilegais.
Aduz que a conduta da requerida se caracteriza como uso arbitrário das próprias razões, sendo necessária a concessão de tutela de urgência para a imediata devolução do veículo, sob pena de irreparável prejuízo, uma vez que o bem era utilizado em sua atividade empresarial.
Diante do narrado, requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata de posse do veículo; a condenação da requerida a restituir o bem em definitivo; o reconhecimento dos valores já pagos, fixando o saldo devedor em R$ 37.000,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06-47.
Custas quitada às fls. 48-50.
Da Decisão Liminar À fl. 52 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora.
Da contestação Às fls. 68-78, alega a parte requerida preliminar de ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que o negócio jurídico foi celebrado com a pessoa jurídica pertencente à autora, uma Microempresa denominada Indiara Pimentel Sena Suplementos Alimentares.
No mérito, sustenta que a autora se encontrava inadimplente, com diversas parcelas em atraso, além de cheques não compensados.
Argumenta que a retenção do veículo decorreu da inadimplência e que a autora tentou induzir o juízo a erro, omitindo sua história de débitos e fraudes.
Destaca que a autora possui histórico de condenação por estelionato, sendo alvo de outras ações judiciais por fatos semelhantes.
Aponta, ainda, que a restituição do veículo não foi realizada de forma ilegal, pois a entrega ocorreu de forma voluntária por um terceiro que estava na posse do bem no momento da recuperação.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 79-106.
Da Réplica Às fls. 109-110, a autora impugna os argumentos da contestação, reafirmando ter efetuado os pagamentos e alegando a ilegalidade e violência na retenção do veículo.
Os autos físicos foram convertidos em eletrônicos sob o Id 20731265.
Termo de audiência de instrução e julgamento no Id 45221609, oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha da parte requerida Valeria Sunci Harai Wankan.
Alegações finais da parte autora no Id 45432035 e da parte ré no Id 46517475.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré alegou a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que a relação jurídica objeto da lide teria sido firmada pela pessoa jurídica (ME), e não pela pessoa física de sua representante.
Contudo, tal alegação não prospera.
Conforme se depreende do cadastro nacional da pessoa jurídica (fl. 79), a empresa Indiara Pimentel Sena Suplementos Alimentares é um empresário individual, código 213-5.
O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica nesse contexto.
O patrimônio do empresário individual se confunde com o da empresa, sendo plenamente possível que a autora postule em nome próprio os direitos relacionados ao contrato firmado, afastando-se, assim, a preliminar arguida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - (I) LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DISCUSSÃO EM NOME DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE. - "A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que"a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual"(REsp 1.355.000/SP, Rel .
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que"o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos"(AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)" . (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR) - Ainda que se trate de dívida de pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, em razão da patente situação de vulnerabilidade técnica, financeira, econômica e jurídica do empresário individual em face da instituição financeira, atraindo, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2882001-35.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar em questão.
DO MÉRITO A controvérsia principal cinge-se à análise da legalidade da retenção do veículo pela parte requerida.
Da análise conjunta das provas documentais e orais, conclui-se que a inadimplência da autora no pagamento das prestações do veículo é incontroversa.
Isto, pois, o depoimento da testemunha Valeria Sunci Harai Wankan foi claro ao afirmar que tanto os cheques da compra do primeiro veículo como o do segundo veículo não foram compensados por falta de fundo.
Destaco os seguintes trechos da prova oral: “que trabalha na laser jet ha 8 anos; que o Honda CR-V não foi quitado; que compraram o carro, deram uma entrada e parcelaram em cheques, feitos em nome de Deangelis; que os cheques não foram compensados; que nenhum dos cheques foi compensado; [...] que o Honda CR-V deu defeito, que a autora pagou o conserto do veículo Honda e o deu de entrada na compra do Audi Q7; mesmo na nova venda, nenhum cheque foi compensado;” Tal fato é corroborado pelo documento de fls. 98-99, que comprova a devolução dos cheques de R$ 14.000,00 e R$ 11.000,00 pelo motivo 35 e 22, respectivamente.
Sabe-se que o motivo 35 é um código que indica que um cheque foi devolvido por fraude ou adulteração, e o motivo 22 indica que o cheque foi devolvido porque o emitente deu contra-ordem, ou seja, instruiu o banco a não pagá-lo.
Diante desses elementos, observa-se que a prova documental e oral não apenas corroboram os fatos descritos na contestação, mas também conferem maior robustez à tese defensiva, evidenciando a veracidade das alegações e reforçando a consistência dos argumentos apresentados, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (art. 371 do CPC).
Por sua vez, consta no contrato assinado entre as partes a seguinte previsão na cláusula IV - “Da compra a prazo”: “A inadimplência de três títulos de crédito acarretará vencimento antecipado de todas as posteriores, dando causa à execução de tais títulos ou a reintegração de posse do objeto deste contrato.” Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha".
Ademais, o contrato firmado entre as partes previa expressamente que a inadimplência do comprador resultaria no vencimento antecipado da dívida e na possibilidade de retomada do bem.
Não sendo os termos dos contratos firmados entre as partes abusivos, bem como, não havendo nos autos provas acerca da ocorrência da alegada violência ou de acontecimento extraordinário e imprevisível apto a tornar o contrato excessivamente oneroso para os autores, consoante exigência do art. 478 do CCB, é de rigor a aplicação do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Tal conclusão se justifica porque a regra do Ordenamento Jurídico Pátrio, esculpida no art. 421 do CC, é a liberdade contratual, com a intervenção mínima.
Ou seja, a manifestação volitiva das partes contratantes gera uma obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas ajustadas.
Assim sendo, considerando que a parte autora violou cláusulas contratuais livremente estabelecidas, e que não comprovou os fatos expostos na inicial em relação à retirada do veículo de sua residência de forma violenta, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), considero regular a reintegração de posse do veículo feita pelo demandado.
Prosseguindo na análise, observo que a autora, por meio dos pedidos formulados na exordial, pretende a restituição do bem, o reconhecimento dos valores já pagos e a definição do saldo devedor.
Ocorre que, conforme informado pelo demandado, o veículo já foi vendido a terceiro, o que impossibilita a restituição do bem à autora.
Diante disso, considerando a inviabilidade da continuidade da relação negocial e a consequente extinção do vínculo contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, devendo a parte ré proceder à devolução dos valores pagos pela autora.
Conforme informado pelo próprio demandado, a autora efetuou os seguintes pagamentos: Seis cheques no valor de R$ 2.100,00 cada, referentes ao negócio realizado para a aquisição do veículo Audi.
Dois pagamentos, nos valores de R$ 12.000,00(entrada) e R$ 9.000,00 (conserto), relacionados ao veículo Honda CR-V, que antecedeu a aquisição do Audi.
Embora o demandado alegue que os pagamentos efetuados para o veículo Honda CR-V dizem respeito ao primeiro contrato de compra e venda, sem relação com o pacto em análise, tal argumento não se sustenta.
Isso porque o Honda CR-V foi utilizado como parte do pagamento na aquisição do Audi, de modo que a autora não permanece na posse de nenhum dos dois veículos.
Por outro lado, o requerido permaneceu detenção de ambos os veículos, tendo, inclusive, a oportunidade de vendê-los a terceiros.
Dessa forma, a autora tem direito à restituição dos valores pagos, referentes à entrada do Honda e aos seis cheques do Audi, descontado o custo do conserto, uma vez que não há comprovação de que o defeito ocorreu dentro do período de garantia.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, parcialmente procedente o pedido autoral para: i) rescindir a compra e venda do Audi Q7 4.2 FSi, ANO 2008/2909, PLACA EEW8IH94, RENAVAN: *01.***.*14-61, restituindo as partes ao status quo ante; ii) ii) condenar o requerido ao reembolso da quantia de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais) à autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme arts. 86 e 85, § 2° do CPC, cabendo ao requerido o pagamento de 70% da condenação, em razão da sua maior perda, e a requerente os 30% remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 14 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0081/2025) -
31/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido de INDIARA PIMENTEL SENA SUPLEMENTOS ALIMENTARES - CNPJ: 39.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 08:43
Juntada de Petição de memoriais
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24/06/2024 13:03
Audiência Instrução realizada para 20/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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21/06/2024 13:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:18
Audiência Instrução designada para 20/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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03/05/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
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09/07/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 01:38
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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