TJES - 5021700-37.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5021700-37.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INACIA AMERICA DOS SANTOS GONCALVES VALERO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por INÁCIA AMÉRICA DOS SANTOS GONÇALVES VALERO em face do DA CASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO, pelos argumentos expostos na inicial de id 28863388.
Sustentou a parte embargante sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação executiva em apenso.
No mérito, arguiu a ausência de título executivo uma vez que a nota promissória executada não está assinada.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos e extinção da ação executiva em apenso em relação ao ora requerente.
Impugnação aos embargos em id 33789983 pugnando pela rejeição dos presentes embargos.
Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 64886096.
A parte requerida não apresentou manifestação.
Fundamentação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte embargante arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação executiva em apenso.
No entanto, verifico que a análise da preliminar em questão se confunde com o mérito, razão pela qual passo à análise conjunta.
Do mérito.
Conforme narrado, sustentou a parte embargante sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação executiva em apenso.
No mérito, arguiu a ausência de título executivo uma vez que a nota promissória executada não está assinada.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos e extinção da ação executiva em apenso em relação ao ora requerente.
Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral.
De plano, forçoso rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
A parte autora arguiu sua “patente ilegitimidade” sob o argumento de que “a parte embargada não emitiu nenhum carnê para que a embargada pudesse pagar as prestações, ficando a mercê de uma solução que nunca foi providenciada e nem apresentada”.
Não obstante, absolutamente equivocado o pleito autoral.
Destaco que o Termo de Adesão juntado aos autos em apenso em id 7478834, demonstra que a ora demandante firmou Contrato de Financiamento com a parte ora demandada em abril de 2016, se comprometendo a pagar treze prestações de R$ 1.363,39 (mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos).
De acordo com os documentos juntados, Inácia América dos Santos somente adimpliu as primeiras cinco prestações, deixando de quitar as demais.
Destaco que conforme contrato de id 7478829 o pagamento ocorreria através de carnê fornecido pela demandada.
Assim, considerando que a parte ora embargante quitou as primeiras cinco parcelas, absolutamente descabida a alegação de que não é “parte legítima para figurar no pleito em virtude de não ter recebido os carnês”.
Ainda, o termo de adesão de id 7478834 encontra-se devidamente assinado pela embargante, não havendo qualquer dúvida acerca de tal fato.
Nessa esteira, rejeito a alegação de ausência de título executivo ante a falta de assinatura em nota promissória, pois, conforme narrado, o título executivo executado em apenso não se trata de nota promissória e sim de contrato.
Ante o exposto, verifico que a parte embargante, executada na ação executiva em apenso, não logrou êxito em demonstrar sua ilegitimidade passiva e assim a inexigibilidade do título executado, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
Dispositivo.
Diante do exposto, tendo em vista não prosperarem as alegações da parte embargante, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Determino o prosseguimento do processo executivo.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080121060816600000027673239 EMBARGOS A EXECUÇÃO DE INACIA AMERICA DOS SANTOS GONÇALVES VALERIO Embargos à Execução em PDF 23080121060842200000027673242 PROCURAÇÃO DE INACIA AMERICA DOS SANTOS GONÇALVES VALERIO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23080121060866600000027673243 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DE INACIA AMERICA DOS SANTOS GONÇALVES VALERIO Documento de comprovação 23080121060894400000027673244 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO NA CONTA DA EMBARGANTE INACIA AMERICA DOS SANTOS GONÇALVES VALE Documento de comprovação 23080121060921400000027673245 DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE INACIA AMERICA DOS SANTOS GONÇALVES VALERIO Documento de Identificação 23080121060950700000027673246 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23083113221038600000028955370 Despacho Despacho 23083117454938000000028956913 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110715252888400000032056666 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23111309501220200000032330091 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24030717520274500000037557429 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030717541409900000037557806 Petição (outras) Petição (outras) 24041115125995100000039281381 Despacho Despacho 24070217532369500000043699408 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072319322302900000044947737 Petição (outras) Petição (outras) 24082111093704600000046656983 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082111093735800000046656993 Decurso de prazo Decurso de prazo 24103118072152000000051050949 Despacho Despacho 25020616311694200000055605489 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021017100867600000055863500 Alegações Finais Alegações Finais 25031218450042600000057604533 -
15/07/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido de INACIA AMERICA DOS SANTOS GONCALVES VALERO - CPF: *74.***.*10-00 (EMBARGANTE).
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03/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INACIA AMERICA DOS SANTOS GONCALVES VALERO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:27
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5021700-37.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INACIA AMERICA DOS SANTOS GONCALVES VALERO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62597611.
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MIRELLA RODRIGUES MELLO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO AZEVEDO SILVA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIA AMERICA DOS SANTOS GONCALVES VALERO - CPF: *74.***.*10-00 (EMBARGANTE).
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31/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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