TJES - 5010498-67.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:21
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:45
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1704, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5010498-67.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 SENTENÇA Trato de exceção de pré-executividade apresentada por LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA, nos autos da execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 39.380,86 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), inscrito na CDA de n° 2116/2020, referente a autos de PROCON.
O excipiente arguiu, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é administrador judicial da massa falida e, portanto, não é responsável pelo pagamento ou por outras obrigações exclusivas da pessoa jurídica.
Sustentou que não há óbice para que o fisco proceda a habilitação do crédito nos autos do procedimento falimentar.
Dessa forma, postulou o reconhecimento da ilegitimidade, requerendo que seja procedida sua exclusão do polo passivo, bem como o reconhecimento de que a Fazenda Pública está sujeita ao concurso de credores.
O Município excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 51936563.
Em suma, aduziu que a intimação do administrador judicial é uma formalidade prevista em lei, com o fim de evitar cerceamento de defesa da parte executada e a consequente nulidade processual.
Sustentou, que a habilitação do crédito público no processo de falência constitui mera faculdade do exequente, e não é ato obrigatório. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifiquei que tramitou na Vara de Recuperação Judicial e Falência desta Comarca, ação de falência, sob o n° 0036164-34.2016.8.08.0024, envolvendo a COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, ora Executada, na qual fora proferida sentença declaratória de falência, em 11/11/2019, vide cópia no ID 48684235.
Assim, a partir do momento em que a pessoa jurídica foi extinta, restou prejudicada a sua capacidade de ser parte, já que não se pode ajuizar demanda em face de pessoa inexistente, quer se trate de pessoa física ou pessoa jurídica.
Desse modo, em que pese o débito ter sido inscrito em dívida ativa em 17/07/2019, esta ação fiscal fora proposta quase 2 (dois) anos após a decretação da falência da pessoa jurídica executada, eis que o ajuizamento se deu em 21/06/2021, o que reflete a impossibilidade do seu processamento, haja vista a ausência de um dos pressupostos processuais subjetivos.
Esse tem sido o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e pela jurisprudência pátria, conforme se depreende dos julgados que seguem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
EX-SÓCIO.
ILEGITIMIDADE.
ART. 18 DO CPC/15.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O distrato social da empresa recorrente consigna que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo de ex-sócio, razão pela qual se conclui pela supressão da fase da liquidação da empresa. 2) Extinta a pessoa jurídica resta finalizada a existência jurídica, com a perda da capacidade de ser parte, pressuposto processual da relação jurídica. […] (TJES, Classe: Apelação, 006170022203, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/10/2018, Data da Publicação no Diário: 24/10/2018). (Grifei) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PESSOA JURÍDICA.
BAIXA DA EMPRESA.
PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO.
INVIABILIDADE.
Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, por liquidação voluntária, com a inscrição de seu CNPJ baixada, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. (TRF-4 – AC: 50126707820164047112 RS 5012670-78.2016.4.04.7112, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 26/09/2018, PRIMEIRA TURMA).
Diante disso, tem-se que a extinção da pessoa jurídica se deu de modo completamente regular, tendo o juízo falimentar determinado a expedição de ofícios aos órgãos públicos, inclusive ao Município de Vitória, acerca de tal fato, não havendo justificativa plausível para o prosseguimento da presente execução, ante a ausência de relação jurídica processual.
Ante o exposto, não há dúvidas quanto à ausência de um dos pressupostos processuais, haja vista a flagrante ausência de capacidade da pessoa jurídica extinta, motivo pelo qual a extinção da execução é medida que se impõe, ante a impossibilidade de substituição do polo passivo desta ação.
Insta salientar que a capacidade de ser parte pode ser reconhecida de ofício, eis que configura nulidade absoluta e é matéria de ordem pública.
Em razão da causalidade, o Município excepto deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do Patrono do excipiente.
Todavia, não reputo razoável a fixação da verba segundo os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC.
Tenho que a melhor solução é a fixação dos honorários segundo a regra do § 8º do mesmo artigo 85 do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido, mesmo atualizado, é de pequeno vulto e a fixação, ainda que em percentual máximo, não valorizará justa e adequadamente o trabalho desempenhado.
Assim, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que considero suficiente para remunerar o trabalho do douto causídico, corrigidos monetariamente a partir desta data, sem incidência, por ora, dos juros moratórios.
Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118/2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Cinge-se do art. 485, §3°, do CPC, que o Juiz conhecerá de ofício a matéria constante no inciso IV do r. artigo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data, sem incidência, por ora, dos juros moratórios.
Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Registrei esta sentença no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/02/2025 19:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 19:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2024 12:21
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:51
Processo Desarquivado
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05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:23
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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24/07/2023 15:23
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2023 15:23
Juntada de
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07/12/2022 20:36
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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07/12/2022 20:33
Juntada de
-
05/09/2022 13:48
Juntada de
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12/05/2022 17:37
Processo Inspecionado
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12/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:21
Processo Inspecionado
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29/04/2022 15:52
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:52
Juntada de
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10/03/2022 22:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/03/2022 23:59.
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20/01/2022 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2022 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2021 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2021 14:10
Juntada de
-
05/08/2021 15:50
Processo Inspecionado
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05/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
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19/07/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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