TJES - 5025255-97.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 16:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:19
Audiência Una realizada para 23/06/2025 14:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
25/06/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/06/2025 16:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2025 19:48
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:25
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:00
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465678 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5025255-97.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ELIAS PAVESE REQUERIDO: ADYEN DO BRASIL LTDA., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO/CARTA/MANDADO Designo nova audiência una para o dia 23/06/2025, às 14:50h, a ser realizada de forma exclusivamente presencial, na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência - 3º Juizado Especial Cível Data: 23/06/2025 Hora: 14:50 , na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120211300559600000052693872 1.COMPROVANTE - SÉRGIO ELIAS PAVESE Peças digitalizadas 24120211300596800000052693875 2.COMPROVANTE - SÉRGIO ELIAS PAVESE Peças digitalizadas 24120211300625300000052693876 3.COMPROVANTE - SÉRGIO ELIAS PAVESE Peças digitalizadas 24120211300655400000052693877 4.COMPROVANTE - SÉRGIO ELIAS PAVESE Peças digitalizadas 24120211300690400000052693878 5.COMPROVANTE - SÉRGIO ELIAS PAVESE Peças digitalizadas 24120211300724500000052693879 CANCELAMENTO - SÉRGIO ELIAS PAVESE Peças digitalizadas 24120211300752700000052693880 COMPROVANTE DE RESIDENCIA- SÉRGIO ELIAS PAVESE Peças digitalizadas 24120211300779600000052693881 DOC - SÉRGIO ELIAS PAVESE (1) Peças digitalizadas 24120211300810000000052693882 PEDIDO - SÉRGIO ELIAS PAVESE Peças digitalizadas 24120211300837400000052693883 SOBRE O PAGAMENTO- SÉRGIO ELIAS PAVESE Peças digitalizadas 24120211300872400000052693884 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120511334978800000052952970 Contestação Contestação 24122619145389800000053943168 2.
Contrato Social 14ª ACS - Adyen-compactado Documento de Identificação 24122619145410600000053943169 3.
Procuração Atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122619145448300000053943170 4.
Sentenças Casos Analogos - HURB Documento de comprovação 24122619145469800000053943171 5 Termos e Condiçoes Documento de comprovação 24122619145491300000053943172 6.
Infografico_Adyen_TF Documento de comprovação 24122619145511400000053943173 Certidão Certidão 24122820573922500000053958303 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24122821034375900000053958304 Petição (outras) Petição (outras) 25012713271900700000055017557 1.
PET JUNTADA Petição (outras) em PDF 25012713271908400000055017561 2.
CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 25012713271929000000055017570 3.
SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012713271943900000055017577 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25012715402956600000055041802 5025255-97.2024.8.08.0012 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 25012715402969800000055042408 Despacho Despacho 25012715413608400000055042441 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012716485276800000055053938 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020714114790800000055325211 AR entregue à ADYEN DO BRASIL LTDA.
Aviso de Recebimento (AR) 25020714114805300000055325212 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021720062950300000056265609 AR não entregue à HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.--- Aviso de Recebimento (AR) 25021720062966400000056265610 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25022716461142600000056970336 5025255-97.2024.8.08.0012 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 25022716461157100000056997019 Despacho Despacho 25022716483891100000057003116 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25031816454877800000057937411 Certidão Certidão 25031817055675500000057938784 Despacho Despacho 25031917104178600000058025730 Despacho Despacho 25033115583775800000058738712 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25033116255002300000058743514 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033116255036800000058743515 Certidão Certidão 25040216371402400000058830423 confirmação sergio elias_1 Comprovante de envio 25040216371430300000058830426 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051213004425300000060891506 5025255-97.2024.8.08.0012 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 25051213004441500000060891507 Despacho Despacho 25051313324738100000060895199 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051915282640500000061364622 DESTINATÁRIOS: Nome: ADYEN DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, andar 8, 9 e 10 T PAINEIRA, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7 ANDAR, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: SERGIO ELIAS PAVESE Endereço: Rua Goiás, 48, AO LADO DA IGREJA CATÓLICA, Itapemirim, CARIACICA - ES - CEP: 29142-738 -
21/05/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 16:41
Expedição de Comunicação via correios.
-
20/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:36
Audiência Una designada para 23/06/2025 14:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
19/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:01
Audiência Una realizada para 06/05/2025 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
12/05/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5025255-97.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ELIAS PAVESE REQUERIDO: ADYEN DO BRASIL LTDA., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, DR ADEMAR JOÃO BERMOND, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência de instrução e julgamento designada nos autos, a ser realizada na sala de audiência do 3º Juizado Especial Cível, presencialmente.
Tipo: Una Sala: Sala de Audiência - 3º Juizado Especial Cível Data: 06/05/2025 Hora: 15:40 CARIACICA-ES, 31 de março de 2025.
KALISTA LIEGE FIORESE MACHADO PASSAMANI Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
31/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:14
Audiência Una designada para 06/05/2025 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
31/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:31
Audiência Una cancelada para 31/03/2025 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
19/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:45
Intimado em Secretaria
-
27/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:46
Audiência Una realizada para 27/02/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:02
Audiência Una designada para 31/03/2025 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 20:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:46
Audiência Una designada para 27/02/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:40
Audiência Una realizada para 27/02/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:35
Audiência Una redesignada para 27/02/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 21:03
Expedição de carta postal - citação.
-
28/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:31
Audiência Una designada para 27/01/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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