TJES - 5010320-46.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:18
Decorrido prazo de RAMIRIS PIANA KEFLER em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:18
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para RAMIRIS PIANA KEFLER registrado(a) civilmente como RAMIRIS PIANA KEFLER - CPF: *26.***.*74-39 (REQUERIDO) e RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*93-30 (REQUERENTE).
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010320-46.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RAMIRIS PIANA KEFLER Advogado do(a) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LIMA DOS SANTOS BEZERRA - SP238709 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da preliminar de carência da ação - falta de interesse em agir - de Ofício Analisando os autos, ex officio, deve ser suscitada como questão preliminar de carência da ação, nos termos que se passa a expor.
Trata-se de ação de querela nullitatis proposta pela parte autora com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos da ação originária, sob o argumento de que a decisão judicial seria nula por ausência de provas quanto à origem da compra e destino do pagamento de produto adquirido, bem como omissão no enfrentamento de teses e fundamentação insuficiente.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei 9.099/95), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando ausente qualquer das condições da ação, entre elas o interesse processual.
O interesse de agir pressupõe a conjugação dos elementos da necessidade e da adequação da tutela postulada.
A ação deve ser necessária para a proteção de um direito e adequada à pretensão deduzida em juízo.
No caso concreto, não se verifica a presença de tais requisitos.
A chamada “querela nullitatis insanabilis” é uma ação excepcional, de cabimento restrito, destinada a desconstituir decisões eivadas de vícios processuais gravíssimos, como ausência de citação válida, atuação de juízo absolutamente incompetente ou inexistência de pressupostos processuais de validade.
Não se presta, portanto, para o simples reexame de provas ou revisão do mérito da decisão judicial, como pretende a parte autora.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi regularmente citada na ação originária, participou do processo, exerceu contraditório e ampla defesa, e agora busca rediscutir a valoração das provas e a fundamentação adotada na sentença, o que caracteriza, na realidade, intento rescisório, cujo manejo encontra óbice expresso no artigo 59 da Lei 9.099/95, que veda a ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Desse modo, revela-se manifesta a inadequação da via eleita e, consequentemente, a ausência de interesse processual, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, por falta de interesse processual.
Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho de ofício a preliminar aventada. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por inadequação do rito especialíssimo dos juizados especiais, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina/ES, [data da assinatura do documento], BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Oficio DM 0587/2025 -
05/06/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:18
Audiência Una realizada para 08/05/2025 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 18:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5010320-46.2024.8.08.0014 REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Nome: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Piratininga, 85, apto 13, Jordanópolis, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09891-540 REQUERIDO: RAMIRIS PIANA KEFLER Nome: RAMIRIS PIANA KEFLER Endereço: Rua José de Almeida, Castelo Branco, COLATINA - ES - CEP: 29709-095 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Há expresso requerimento de produção de prova oral.
Sendo assim, DESIGNO a audiência UNA [conciliação, instrução e julgamento] para fins de comparecimento presencial das partes para o dia 08/05/2025 às 15h15min, no seguinte local: Sala de Audiências do 2º Juizado Especial Cível de Colatina/ES [Sala nº 22 do Fórum Juiz João Cláudio, situado à Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES].
A partir das definições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte", de modo que os litisconsortes ficam advertidos que a audiência se dará na modalidade presencial, consoante acima descrito, sendo autorizada a realização na modalidade telepresencial somente se as partes assim postularem e concordarem, o que será formalmente indagado no início do ato.
Caso a modalidade de audiência ocorra no formato telepresencial, será utilizado o aplicativo “Zoom Meeting", conforme dados que seguem: SALA VIRTUAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA ZOOM MEETING Invite link: https://us02web.zoom.us/j/8305084252?pwd=VFJBS0R1THo2a3JjcjVPb1Yyejh6QT09 Meeting ID: 830 508 4252 Passcode: 346221 A parte autora deverá ser advertida, por qualquer meio idôneo de comunicação, sobre as consequências do não comparecimento, em especial a extinção do processo e a condenação em custas (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, § 2º).
Por sua vez, proceda a citação/intimação da parte ré, consignando as advertências de praxe, tais como o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20).
Na audiência una, caso não seja obtida a conciliação e exista disponibilidade da pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução (art. 27 da Lei 9.099/95), produzindo, assim, todas as provas permitidas nos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à sala de audiências ou comunicá-las sobre dia, hora e local da ocorrência do ato judicial, tudo independentemente de intimação.
Eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão se apresentar à sala de audiências deste Juízo [Sala nº 22 do Fórum Juiz João Cláudio, em Colatina], para inquirição presencial.
A oitiva telepresencial de testemunhas só será realizada com aquiescência das partes.
Ficam as partes advertidas no sentido de que testemunhas residentes em comarca diversa serão inquiridas na audiência que se encontra designada, de modo excepcional através do formato telepresencial, dispensando-se assim a expedição de cartas precatórias em virtude do meio eletrônico utilizado (CPC, art. 453, § 1º).
Diligencie, dando-se ciência às partes do teor deste ato.
Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
01/04/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:56
Audiência Una designada para 08/05/2025 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 13:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:34
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 13:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2024 15:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:37
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 15:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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