TJES - 5010661-72.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Publicado Decisão - Carta em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5010661-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA FIALHO BRAGA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA SANT ANNA FARIA - ES24673 Requerido(s): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 1 a 4 - 6 a 12 - 14E a 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela BARBARA FIALHO BRAGA, em face do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, visando liminarmente reaver suas contas da rede social instagram @barbarafialhonails e @barbaraafialho_ em razão de apropriação indevida por terceiros. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão dos pedidos liminares, necessária se faz a análise dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput).
No mais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte requerente, considerando que o perfil em questão é de titularidade da autora e foi apropriado indevidamente por terceiro.
Constato, ainda, o risco de dano, uma vez que a parte autora está impossibilitada de acessar sua conta, enquanto seu perfil é utilizado, publicamente, por pessoa desconhecida.
Além disso, não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento, pois, a conta na rede social requerida já era pertencente a parte autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, e determino que a parte demandada, no prazo de cinco dias, adote as medidas pertinentes para restituir em prol da autora BARBARA FIALHO BRAGA (CPF *04.***.*01-47) , as contas na rede social instagram @barbarafialhonails e @barbaraafialho_ sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Cumpra-se via correspondência por AR.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 24/09/2025 Hora: 16:00 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032710421097600000058509131 Barbara Fialho x Facebook - Obrigação de Fazer - Petição inicial (PDF) 25032710421106900000058509132 CNH-e Documento de Identificação 25032710421122700000058509134 PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032710421151700000058509133 alteraçao de dados cadastrais Documento de comprovação 25032710421169800000058509136 Comprovante Residência - Barbara Fialho Documento de Identificação 25032710421186400000058509135 denúncia de perfil Documento de comprovação 25032710421203100000058509137 Falha na verificação de duas etapas Documento de comprovação 25032710421219000000058509138 notificação de acesso Documento de comprovação 25032710421235800000058509140 perfis invasores Documento de comprovação 25032710421248800000058509141 Print perfil pessoal Documento de comprovação 25032710421260300000058509142 Print perfil profissional Documento de comprovação 25032710421273500000058509143 Imagem do WhatsApp de 2025-03-27 à(s) 09.30.20_a7b0f6bc Documento de comprovação 25032710421286700000058509145 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032715120731000000058544214 VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
28/03/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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