TJES - 0036993-10.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0036993-10.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERIDO: ALOYSIO PICANCO NETTO - RJ138112, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
Após ser proferida sentença de ID. 66033312, a parte requerente opôs embargos de declaração no ID. 66450363, afirmando que consta na sentença omissão.
A parte requerente, ora embargante, alega em breve síntese, que ao proferir a sentença não observou o requerimento da parte requerente, pugnou que o termo inicial dos juros moratórios fosse a partir do desembolso, conforme legislação pertinente.
Ainda, considerando o arbitramento irrisório dos honorários sucumbenciais, pugna sejam estes fixados por equidade.
Diante do exposto, REQUER se digne Vossa Excelência receber os presentes embargos de declaração, dando-lhes provimento, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e o erro material apontados, fazendo constar no decisum que os juros de mora são devidos a contar da data do desembolso, bem como que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por equidade, como melhor medida de aplicação do DIREITO. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que os embargos de declaração consistem em recurso oposto contra decisão proferida para que através dele possa ser esclarecido determinado item da decisão quando for obscura, eliminar contradições diante de ideias antagônicas, se pronunciar quando for constatada omissão do Juízo em relação a determinada temática que as partes trouxeram aos autos, e, por fim, sanar erros materiais quando constatados eventuais erros de cálculos ou de redação.
De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito dos embargos de declaração lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C.
Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al.
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Vol.2, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408).
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum , posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante SANDRA GOMES MONJARDIM e Embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de julho de 2019. (TJES - ED: 00126311220178080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019). (Grifei) Assim, nota-se que a requerente, ora embargante se utilizou de via recursal INAPROPRIADA (embargos de declaração), para demonstrar seu inconformismo perante a sentença, sendo assim entendo que a questão trazida deve ser enfrentada em distinta instância, cuja interpretação visa permitir que a parte apresente argumentos para defender seu ponto de vista acerca das matérias que não foram debatidas nos autos e que poderá ser conhecida pela Corte Superior, se for o caso.
Logo, denota-se que não houve nenhuma omissão no julgado, o que percebe-se é que o presente recurso fora interposto por mera discordância da parte em relação ao que já fora decidido.
Deste modo, entendo por negar seu provimento tendo em vista a utilização equivocada do recurso e por não haver omissão na sentença de ID. 66033312.
Sendo assim, em não se observando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, medida nenhuma se impõe senão conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
III – DA CONCLUSÃO. 1.
Ante o exposto, não observo a existência de quaisquer dos vícios elencados do art. 1.022, do CPC, via de consequência CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração. 2.
Intimem-se as partes.
Neste momento, INTIME-SE o requerente para apresentar contrarrazões a apelação de ID. 67360932 no prazo legal. 3.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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07/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0036993-10.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634 Advogados do(a) REQUERIDO: ALOYSIO PICANCO NETTO - RJ138112, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 0036993-10.2019.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss., aduz a autora, em síntese, que firmou contrato assistencial em prol de AUTSCAP PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, com cobertura para danos elétricos.
Todavia, na data de 26 de junho de 2017, em decorrência de picos de energia, equipamentos da segurada foram danificados.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a ré: (a) condenada ao pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), à título de indenização por danos materiais.
I.2 - Da contestação Às fls. 37/ss., a ré, citada, contestou o feito.
Em suas razões, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais, diante da ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados.
I.3 - Da réplica Ao ID 26889592, oportunizado o contraditório, a autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de prejudiciais ou preliminares pendentes de julgamento, passo à análise do mérito.
II.3 - DO MÉRITO Rememorando, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição à ré de: (a) condenação ao pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), à título de indenização por danos materiais.
II.3.1 - Da indenização por danos materiais Com razão o autor.
Assim concluo, amparado por razões singelas.
A uma, vez que devidamente comprovado o dano elétrico enfrentado pela segurada AUTSCAP PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, conforme LAUDO TÉCNICO, de fls. 23/ss., que assim concluiu: Atestamos que no dia 27/06/2017 recebemos, em nosso laboratório, 2 (duas) máquinas desktop da empresa Autscap Peças e Acessórios LTDA, com problemas técnicos para reparo.
Após análise e testes realizados concluímos que, por possível sobrecarga e instabilidade elétrica no local de uso, as mesmas sofreram danos irreversíveis afetando vários componentes e assim inviabilizando a reparação das mesmas.
A duas, pois a autora, devidamente, apresentou lastro probatório de que, após o sinistro, procedeu ao pagamento de indenização no importe de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), conforme PLANILHA PDF DA APURAÇÃO DE PREJUÍZO, de fls. 26, e comprovante de pagamento, de fls. 30.
E, a três, pois a ré não logrou êxito em demonstrar que os danos não foram de sua responsabilidade, sobretudo por se tratar de risco intrínseco ao desempenho da atividade.
Aqui, aliás, chamo atenção ao fato de que a concessionária de serviço público, nestes casos, responde objetivamente pelos danos, em obediência à teoria do risco administrativo.
Prescinde, pois, da demonstração de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 210 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica n. 414 de 2010 (TJES, Classe: Apelação Cível, 021190004321, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2022, Data da Publicação no Diário: 09/03/2022).
Portanto, tendo a autora demonstrado de forma suficiente o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo sofrido, bem como inexistindo indícios de que a falha decorrera de sua culpa exclusiva, caso fortuito ou força maior, reputo devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), à título de indenização por danos materiais.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Em mesmo sentido, perfilha este Egrégio Tribunal de Justiça.
Transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO E O DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A autora demonstrou de maneira suficiente a ocorrência do dano, bem como sua causa, tendo se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. 2.
O artigo 786 do Código Civil preceitua acerca do direito de regresso do segurador, que se sub-roga, nos limites dos valores despendidos, nos direitos e ações que couberem ao segurado. 3.
Considerando que a apelante é concessionária de serviço público, aplica-se a responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, nos termos do art. 37, §6º da CF. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido (TJES.
Data: 31/Oct/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0016412-37.2020.8.08.0024.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DAS PROVA MENCIONADAS EM DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A teor do §6º, do artigo 37, da Constituição Federal, comprovado o dano, a ação/omissão e o nexo pelo consumidor, cabe à concessionária de serviço público, para fins de afastar sua responsabilidade, demonstrar que o prejuízo eventualmente imputado ocorreu por culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.
II – Cotejada sua peça contestatória, assim como, o próprio apelo, não se vislumbra qualquer espécie de documento no sentido das razões da EDP, tampouco se vislumbra cópias das telas de seus sistemas informatizados que demonstrariam a ausência de oscilação ou interrupção na rede de fornecimento dos Segurados da Autora-Apelada, não havendo, em absoluto, prova mínima nos autos de todo o alegado pela EDP.
III - A prova produzida pela Seguradora-Apelada é capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado pela EDP, ou seja, os defeitos ocorridos no aparelho eletrônico do Segurado, cujo prejuízo fora indenizado, teve causa na oscilação/interrupção do fornecimento de energia elétrica.
IV - Recurso conhecido e não provido (TJES.
Data: 27/Jun/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0011857-41.2020.8.08.0035.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização).
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno a ré ao pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), à título de indenização por danos materiais.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Mercê da sucumbência, condeno a ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
01/04/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 13:13
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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18/03/2025 22:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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