TJES - 5019216-10.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO CORREIA PINTO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019216-10.2023.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO CORREIA PINTO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES Advogado do(a) IMPETRANTE: SIMONE CRISTINA ROCHA PETERLE - ES39324 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por FERNANDO CORREIA PINTO em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DETRAN ES, vinculado ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO.
Relata-se em síntese sob ID 29101349, que: a) foi autuado em 14/05/2023, às 02h42, na Avenida Carolina, Colina de Laranjeiras, Serra/ES, após recusar-se a realizar o teste do etilômetro durante uma blitz.
A abordagem ocorreu nas proximidades de sua residência, quando retornava da casa de parentes que não consomem bebidas alcoólicas.
Segundo o impetrante, apesar de não apresentar sinais de embriaguez, os agentes de trânsito foram acusatórios e grosseiros, levando-o a recusar o teste; b) o auto de infração reconhece que o impetrante não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Mesmo assim, a recusa ao teste do etilômetro resultou na autuação.
O impetrante alega que não foi notificado da infração, o que teria prejudicado seu direito de defesa.
Após recurso administrativo ao Detran, este foi indeferido sem comprovação do envio da notificação; c) de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir sob a influência de álcool é infração gravíssima, conforme dispõe o Art. 165.
Além disso, o Art. 165-A prevê as mesmas penalidades para quem se recusa a realizar testes que detectem a influência de álcool.
No entanto, a Constituição Federal assegura o direito de não produzir provas contra si mesmo.
A ausência de notificação adequada configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência.
A inicial de ID 29101349 veio acompanhada de documentos juntados nos IDs 29101770 a 29101779.
Proferido despacho no ID 35398705, determinando a redistribuição dos autos para a vara da fazenda.
Proferida decisão no ID 48831158, determinando a redistribuição dos autos para a vara competente.
Proferida decisão, sob ID 51059834 indeferindo o pedido liminar, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, e determinou a intimação da autoridade coatora.
Manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, sob ID 51997757, que: a) a Lei nº 11.705/2008, conhecida como “Lei Seca”, introduziu a política de tolerância zero para o consumo de álcool por condutores de veículos.
O artigo 276 do CTB determina que qualquer quantidade de álcool no sangue caracteriza infração administrativa, sujeitando o motorista às penalidades do artigo 165.
Já a infração penal, prevista no artigo 306, exige a presença mínima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue; b) o artigo 277 do CTB autoriza a realização de testes, exames clínicos ou perícias para verificar a influência de álcool ou substâncias psicoativas.
Caso o condutor se recuse a realizar esses procedimentos, o § 3º do mesmo artigo determina a aplicação automática das penalidades do artigo 165, independentemente da comprovação da embriaguez por outros meios.
A jurisprudência do STJ confirma que a recusa ao teste já configura infração autônoma.
Dessa forma, tanto a condução sob efeito de álcool quanto a recusa em se submeter ao teste são passíveis de punição.
A legislação busca garantir a segurança no trânsito, prevenindo acidentes e responsabilizando motoristas que possam comprometer a integridade de terceiros; c) O auto de infração está perfeitamente preenchido conforme art. 280 do CTB Manifestação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, sob ID 61704131, para aduzir que embora seja realizada de maneira adequada as vistas, a Promotoria em questão, esta, entende que no caso em tela não há motivo justificado para sua intervenção. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, configura-se como um instrumento de proteção a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver ameaça ou violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de suas funções.
Regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, o remédio constitucional destina-se a situações em que o impetrante demonstre, de plano e por meio de provas pré-constituídas, a lesão ou ameaça a direito, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, a via mandamental exige a demonstração inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora, conforme dispõe o artigo 1º da referida legislação.
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Diante desta premissa, deve-se analisar se a autoridade apontada como coatora praticou ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo.
Sendo no caso em tela, a controvérsia versa sobre a recusa do bafômetro ter ensejado em procedimento administrativo.
De maneira subsequente, frisa-se que o controle judicial dos atos administrativos se limita à análise da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade.
A discricionariedade administrativa confere à autoridade competente a prerrogativa de decidir conforme critérios técnicos e normativos, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Ademais, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de intervenção judicial.
Dessa forma, inexistindo violação a direito líquido e certo, a ingerência do Judiciário nos atos administrativos se mostra indevida, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
Ao examinar os autos e os elementos probatórios apresentados, constata-se a regularidade dos atos administrativos praticados, sem qualquer indício de ilegalidade ou vício que possa comprometer sua validade.
A atuação da administração pública se deu em conformidade com os princípios da legalidade e da razoabilidade, não havendo qualquer excesso ou desvio de finalidade que justifique a anulação do auto de infração lavrado.
Ademais, a leitura do artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro evidencia que a recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro ou a qualquer outro procedimento previsto no caput não o exime das penalidades administrativas.
A legislação é clara ao prever que, diante da negativa, serão aplicadas as sanções do artigo 165 do CTB, reforçando o caráter preventivo e repressivo da norma para garantir a segurança no trânsito.
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1º(Revogado). § 2ºA infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) Dessa forma, a aplicação das penalidades administrativas não depende da comprovação da embriaguez por outros meios, bastando a recusa do condutor para que ocorra a infração.
Esse entendimento é amplamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espirito Santo, que reforça a legalidade da medida, garantindo a efetividade da fiscalização e a proteção da coletividade contra os riscos inerentes à condução de veículos sob influência de álcool ou substâncias psicoativas.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONDUTOR QUE SE NEGA A REALIZAR TESTE DO BAFÔMETRO.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165 DO CTB.
LEGALIDADE.
PREVISÃO DO ART. 277, §3º DO CTB.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Conforme consta do auto de fl. 26, a infração cometida pelo condutor foi a recusa de se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não havendo qualquer informação de que o condutor estivesse embriagado.
II - Na época dos fatos, dia 04/06/2016, o art. 277, §3º do CTB vigorava com a redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012, com previsão expressa de que caso o condutor se recusasse a se submeter aos procedimentos previstos no caput do dispositivo, seriam aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB.
III - Ao se recusar à realização dos testes previstos no art. 277 do CTB, o condutor estaria cometendo uma violação autônoma, que não depende da comprovação do estado de embriaguez, sendo cabível a sanção administrativa com a cominação das penalidades então previstas no art. 165 do CTB.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos sobre a matéria, reconheceu que caso seja incontroversa a recusa do condutor em realizar os testes etilômetros, é cabível a aplicação das sanções estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
V - Tal como constatado pelo juízo a quo, as peças processuais advindas do processo administrativo questionado acostadas aos autos, são incapazes de comprovar o alegado cerceamento de defesa na esfera administrativa, uma vez que revelam justamente o contrário, ou seja, que o apelante foi devidamente notificado e participou de todas as etapas do processo administrativo.
VI - Portanto, considerando-se regular o ato administrativo perpetrado pelo agente de trânsito e inexistindo nos autos elementos que possam desconstituir as provas obtidas na ocasião, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
VII – Recurso conhecido e desprovido. (Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0028883-22.2019.8.08.0024, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Tutela de Urgência, Data: 25/Sep/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONDUTOR QUE SE NEGA A REALIZAR TESTE DO BAFÔMETRO.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165 DO CTB.
LEGALIDADE.
PREVISÃO DO ART. 277, §3º DO CTB.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO PROVIDO.
REMESSA JULGADA PREJUDICADA.
I – Conforme consta do auto de fl. 10, a infração cometida pelo condutor foi a recusa de se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não havendo qualquer informação de que o condutor estivesse embriagado.
II - Na época dos fatos, dia 15/11/2014, o art. 277, §3º do CTB vigorava com a redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012, com previsão expressa de que caso o condutor se recusasse a se submeter aos procedimentos previstos no caput do dispositivo, seriam aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB.
III - Ao se recusar à realização dos testes previstos no art. 277 do CTB, o condutor estaria cometendo uma violação autônoma, que não depende da comprovação do estado de embriaguez, sendo cabível a sanção administrativa com a cominação das penalidades então previstas no art. 165 do CTB.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos sobre a matéria, reconheceu que caso seja incontroversa a recusa do condutor em realizar os testes etilômetros, é cabível a aplicação das sanções estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
V – Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária julgada prejudicada. (Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0029309-68.2018.8.08.0024,Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA,Assunto: Indenização por Dano Material, Data: 15/Jul/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002589-80.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE ZORZANELI SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES) RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TESTE DO BAFÔMETRO – RECUSA – RECORRENTE AUTUADO PELA INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 277, § 3º, DO CTB – INFRAÇÃO AUTÔNOMA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INAPLICABILIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme reiterado na jurisprudência desta e.
Terceira Câmara Cível, “O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199000767, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação no Diário: 14/02/2020; TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 021199000056, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação no Diário: 14/02/2020). 2.
Autor que não foi autuado pela prática da conduta descrita no artigo 165, do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência), mas sim por aquela prevista no artigo 277, § 3º, do CTB (serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo com a redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008, vigente à época dos fatos). 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em elucidativo julgado, firmou o entendimento de que a sanção prevista no artigo 277, § 3º, do CTB não exige a demonstração do estado de embriaguez, por ser reprimido apenas a recusa de submeter ao teste. (REsp 1677380/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 4.
Por outro lado, não há que se falar em presunção de inocência no caso concreto.
Isso porque a simples leitura do documento que consubstancia o ato administrativo questionado permite perceber que, contrariamente ao que alega a parte recorrente, a conduta que lhe foi imputada não foi a dirigir sob o efeito de álcool (art. 165 do CTB), mas sim aquela preconizada no art. 277, § 3º, daquele mesmo diploma legal. 5.
E, sendo assim, não vislumbro qualquer presunção de que o recorrente estava embriagado, mas apenas a constatação direta de que ele se negou a realizar o teste de alcoolemia previsto em lei, o que, por si só, é suficiente, em tese, a ensejar a aplicação das penalidades e da medida administrativa prevista no art. 165-A, do CTB, que são equivalentes àquela constante do art. 165 da referida lei. 6.
Ressalto, por fim, que o auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, devendo o particular desconstitui-lo por meio de prova de fato diverso ou de algum vício, o que, ao menos neste particular, não restou comprovado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5002589-80.2020.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO,Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO,Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Data: 05/May/2021) Sob tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pela impetrante.
Via reflexa, resolvo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do NCPC c/c art. 14, § 1o, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 23:51
Denegada a Segurança a FERNANDO CORREIA PINTO - CPF: *04.***.*26-93 (IMPETRANTE)
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31/03/2025 23:51
Processo Inspecionado
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23/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO CORREIA PINTO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN ES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar a FERNANDO CORREIA PINTO - CPF: *04.***.*26-93 (IMPETRANTE).
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19/09/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO CORREIA PINTO - CPF: *04.***.*26-93 (IMPETRANTE).
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17/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/09/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:40
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA ROCHA PETERLE em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:50
Declarada incompetência
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15/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO CORREIA PINTO em 29/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 20:22
Declarada incompetência
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12/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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