TJES - 5002218-71.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:13
Decorrido prazo de MARINES VIANA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002218-71.2024.8.08.0002 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARINES VIANA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS - ES7165 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS SALDOS DAS CONTAS REFERENTES AO PIS/PASEP proposta por MARINÊS VIANA DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora foi intimada da certidão de id 52816569 em que consta a necessidade de juntada de comprovante de residência aos autos.
A requerente, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
O art. 320 do CPC assim prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, o art. 321 e seu parágrafo único, do mesmo diploma, dispõem: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [g.n] Nessa linha, verifica-se que, em pese devidamente intimada quanto à necessidade de juntada de documento indispensável ao feito, a parte autora permaneceu inerte.
Portanto, o indeferimento da inicial de fato se impõe, como previsto no parágrafo único, do art. 321, do Diploma Processual Civil, já que deixou a autora de acostar comprovante de residência aos autos, na forma determinada, sendo desnecessário a sua intimação pessoal, nos termos da remansosa jurisprudência: “Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária, pois a regra inserta no § 1º, do art. 267, do CPC⁄1973 não se aplica ao caso”. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*65-14, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2016, Data da Publicação no Diário: 22/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 10:19
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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